Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Remessa
Recebimento
Conclusão
TutCautAnt 1773/DF (2026/0409910-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDAADVOGADO:RODRIGO PINTO CHAVES - DF035369REQUERIDO:EDWARD RIGONATOREQUERIDO:RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOSADVOGADOS:HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF078436REQUERIDO:ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHOADVOGADO:ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO - DF041039
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por DEFENDER CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA, visando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CRÉDITO CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, CPC. NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO EXECUTADO. ART. 854, §3º, CPC. MEDIDA GRAVOSA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória para afastar a penhora sobre crédito da executada contra a Administração Pública II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade manter a penhorar dos valores determinada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil estabelece quais são os bens e valores impenhoráveis, bem como que compete à parte executada demonstrar a impenhorabilidade. Arts. 833 e 854, CPC.
4. No caso dos autos, a parte executada, ora agravante não apresentou a impugnação à penhora dentro do prazo legal; no entanto, apresentou após transcorrido o prazo para impugnação “pedido de reconsideração com pedido de tutela de urgência incidental”, que foi recebido como pedido de tutela provisória.
5. O pedido de tutela provisória é meio processual evidentemente impróprio para alegação de impenhorabilidade, pois a executada não requer medida de caráter provisório, mas sim a revogação da penhora, que constitui tutela definitiva.
5.1. Ademais, o pedido não se reveste de plausabilidade, pois o crédito penhorado não possui natureza alimentar e a alegação de que o bloqueio dos referidos recursos irá inviabilizar o pagamento das dívidas trabalhistas da empresa não restou comprovada.
6. A medida determinada não se mostra excessivamente gravosa, e a parte não indicou outros meios para satisfação da dívida, requisito necessário conforme previsto no art. 805 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida." (fls. 104-105)
Nas razões do apelo nobre, a ora requerente aponta ofensa aos arts. 805, caput e parágrafo único, e 854, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, inviabilidade de aplicação do prazo de 5 (cinco) dias para o executado comprovar a impenhorabilidade na hipótese de constrição de direito de crédito perante terceiro devedor e existência de "uma alternativa executiva formalmente constante do processo". (fls. 23-47)
Perante esta eg. Corte de Justiça, a requerente apresenta o presente pedido de tutela provisória, visando à concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. Afirma, para tanto, a existência de fumus boni iuris pois "não há prova a reexaminar nem cláusula a interpretar" e a ocorrência de "aplicação da norma fora de sua hipótese de incidência".
Aduz, ainda, que o perigo de dano pois "não há mais nenhuma decisão impedindo o levantamento dos R$ 309.764,85 depositados em conta" e "o crédito penhorado era a fonte de pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores vinculados ao Contrato Administrativo nº 500.016/2023".
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. (fls. 3-10)
É o relatório. Decido.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no apelo nobre, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
Na hipótese, verifica-se que o eg. Tribunal de Justiça manteve a decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória para afastar a penhora sobre crédito da executada relativo a contrato com a Administração Pública, nos seguintes termos:
"Compulsando os documentos colacionados pela parte devedora (ID’s 266935914, 266935908 e 266935911), verifica-se que, embora constem informações indicadas como rescisões contratuais e valores apontados a título de multa rescisória, não há elementos mínimos que permitam aferir a autenticidade ou a origem oficial dos referidos registros.
Isso porque, conforme se extrai do próprio conteúdo do documento, consta apenas a indicação de caminho de arquivo em ambiente local de computador:(C:\Users\user\Documents\GRRF\GRRF.re) circunstância que, por si só, evidencia tratar-se unicamente do endereço de armazenamento de um arquivo em máquina particular, sem qualquer elemento que permita identificar tratar-se de documento oficialmente gerado ou transmitido por sistema institucional.
Nesse contexto, não há qualquer informação apta a conferir presunção de veracidade aos registros apresentados, seja por meio de assinatura ou validação por profissional habilitado, seja por certificação digital, protocolo de transmissão ou outro mecanismo de autenticação que indique, minimamente, que os dados decorreriam de efetiva operação sistêmica junto à Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FGTS e pelo processamento das guias de recolhimento rescisório (GRRF).
Outro aspecto relevante diz respeito aos documentos intitulados “TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO”, acostados no ID 266937215, além de ausente fator mínimo de autenticidade do documento, principalmente quanto à assinatura do empregador, constando apenas um nome como pessoa do empregador, todos os empregados com data de afastamento em 28/02/2026, um dia após o protocolo do requerimento de tutela incidental.
Ademais, conforme certidão juntada aos autos, a consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho revela que a empresa executada figura no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, em razão do inadimplemento de diversas obrigações estabelecidas nos processos ali relacionados.
Para além disso, a certidão extraída do portal do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região aponta a existência de inúmeras reclamações trabalhistas ajuizadas em face da devedora, inclusive em tramitação na atualidade, circunstância que reforça o histórico de inadimplemento de obrigações de natureza trabalhista.
Diante desse cenário, não se mostra razoável a desconstituição da penhora com base exclusivamente na alegação de que os valores constritos estariam destinados ao pagamento de verbas trabalhistas, sobretudo quando tal assertiva se encontra desacompanhada de documentação idônea e dotada de autenticidade apta a demonstrar, de forma segura, a efetiva destinação dos recursos.
Assim, ausente comprovação minimamente robusta da origem e da finalidade alegada, bem como diante da fragilidade dos documentos apresentados, não há elementos suficientes que justifiquem o levantamento ou a desconstituição da constrição realizada nos autos.
(...)
No caso, a executada não apresentou a impugnação à penhora dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias. Em vez disso, a executada apresentou fora do prazo legal “pedido de reconsideração com pedido de tutela de urgência incidental”, no ID 266933671, o qual foi recebido pelo Juízo como pedido de tutela provisória, conforme a decisão supratranscrita.
O pedido de tutela provisória é meio processual evidentemente impróprio para alegação de impenhorabilidade. A executada não requer medida de caráter provisório, mas sim a revogação da penhora, que constitui tutela definitiva, e não provisória.
Ademais, mesmo adentrando no mérito, o pedido da agravante não encontra fundamento.
O crédito da empresa não possui natureza alimentar. O que tem natureza alimentar é o crédito dos empregados (...) em face da administração pública.
Os documentos juntados aos autos no ID 261745959, 261745960 e 261745960 demonstram que a empresa é titular de numerosos contratos com a administração pública, na esfera federal, distrital e municipal, com valores milionários.
Não se reveste de plausibilidade a alegação de que o bloqueio dos referidos recursos irá inviabilizar o pagamento das dívidas trabalhistas da empresa, ante as evidências que se trata de empresa de significativo porte com numerosos outros contratos de valores vultuosos.
A agravante também não pode usar as suas dívidas trabalhistas como escudo para se furtar ao adimplemento das suas dívidas civis, uma vez que a empresa não se encontra em regime de recuperação judicial ou falência, de modo que se deve presumir que se trata de empresa solvente e apta a adimplir suas obrigações.
Ressalte-se que a agravante não propõe qualquer outro meio alternativo para quitar a dívida, o que inviabiliza a alegação de desproporcionalidade ou de meio menos oneroso para quitação da dívida." (fls. 108-111)
Assim, partindo de uma análise superficial do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, própria desta fase processual, verifica-se a ausência do fumus boni juris, especialmente porque, a modificação do entendimento adotado pelo eg. Tribunal de origem, quanto à comprovação de que o valor penhorado estaria destinado ao pagamento de verbas trabalhistas, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a súmula 7/STJ.
Ademais, os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, quanto à falta de "plausibilidade a alegação de que o bloqueio dos referidos recursos irá inviabilizar o pagamento das dívidas trabalhistas da empresa, ante as evidências que se trata de empresa de significativo porte com numerosos outros contratos de valores vultuosos" e que a "agravante não propõe qualquer outro meio alternativo para quitar a dívida" (fl. 111), relativa a presente execução, autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Nesses termos, considerando que, conforme já dito, o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1773/DF (2026/0409910-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDAADVOGADO:RODRIGO PINTO CHAVES - DF035369REQUERIDO:EDWARD RIGONATOREQUERIDO:RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOSADVOGADO:HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2026.
TutCautAnt 1773/DF (2026/0409910-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDAADVOGADO:RODRIGO PINTO CHAVES - DF035369REQUERIDO:EDWARD RIGONATOREQUERIDO:RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOSADVOGADO:HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887REQUERIDO:ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHOADVOGADO:ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO - DF041039Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2026.