HC 1132120/SC (2026/0409911-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DIEGO NICHE CALDASADVOGADO:DIEGO NICHE CALDAS - SC032582IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:SALESIO PEDROSO CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de S. P. C., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 0004988-83.2013.8.24.0028/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 20 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de reparação por dano moral, no valor de R$ 30.000,00, pela prática do delito tipificado no art. 214, caput, c/c o art. 224, "a", e com o art. 226, II, n/f do art. 71, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 38/52).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para, reconhecendo a impossibilidade de se precisar o número exato de crimes praticados pelo paciente, limitar o incremento decorrente da continuidade delitiva à fração de 1/6, redimensionando sua sanção a 14 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 15/25), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 214, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 224, ALÍNEA "A", E ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, MAIS BENÉFICA AO RÉU). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. FIRMES PALAVRAS DA VÍTIMA, RESPALDADAS POR RELATÓRIO PSICOLÓGICO E DECLARAÇÕES DE SUA MÃE. NEGATIVAS DO RÉU DISSOCIADAS DO CONTEXTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA AQUELE TIPIFICADO NO ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL IGUALMENTE INCOGITÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DOS ILÍCITOS QUE SE MOSTRARAM EXCEPCIONAIS. PENA- BASE MANTIDA. SEGUNDA FASE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. CRIME COMETIDO COM PREVALÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS E DE COABITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO COM AS RAZÕES QUE DETERMINARAM A INVOCAÇÃO DA MAJORANTE INSCULPIDA NO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE IGUALMENTE INQUESTIONÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). CRIME PRATICADO POR MAIS DE UMA VEZ. LEGITIMIDADE DE APLICAÇÃO DA FICÇÃO JURÍDICA. ENTRETANTO, ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE NÃO DESVELA COM PRECISÃO O NÚMERO DE ATOS LIBIDINOSOS. INDETERMINAÇÃO QUE RECOMENDA A ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA EM LEI - 1/6 (UM SEXTO). PENA READEQUADA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO (ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA CUJO EXAME INCUMBE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PLEITO NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Imperiosa a condenação do réu se os elementos de prova presentes nos autos comprovam satisfatoriamente a materialidade e autoria do crime imputado.
2. Havendo efetiva prática de atos libidinosos diferentes da conjunção carnal com criança, mostra-se impossível a desclassificação do crime sexual para aquele tipificado no art. 215-A do Código Penal, que trata de violações à liberdade sexual de menor densidade, sem violência real ou presumida.
3. Mostra-se escorreito o recrudescimento de pena, na primeira fase dosimétrica, em razão da valoração negativa das consequências do crime, quando os desdobramentos da conduta extrapolaram aqueles inerentes à caracterização do tipo penal.
4. A prática de crime sexual por parte de um adulto contra uma criança em relação à qual exercia autoridade garante a incidência da causa majorante prevista pelo art. 226, inciso II, do Código Penal.
5. Nos termos da mais moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de prática de ato libidinoso contra vulnerável, inocorre bis in idem na incidência concomitante da agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e da causa de aumento de pena do art. 226, inciso II, do Código Penal.
6. Quando se sabe que o acusado praticou mais de um crime em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), mas se mostra impossível precisar o número exato de práticas delituosas, entende-se que é razoável limitar o aumento fracionário em sua monta mínima, 1/6 (um sexto).
7. Não havendo, nos autos, qualquer pedido expresso do Ministério Público ou de assistente de acusação para a fixação de valor reparatório por conta de danos morais causados à vítima, entende-se como desacertado o arbitramento de valor indenizatório na sentença penal, haja vista a manifesta violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 8. Não merece conhecimento o pedido recursal de concessão de justiça gratuita, com a consequente isenção do pagamento das custas processuais, por ser matéria cujo exame incumbe ao juízo de primeiro grau.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/13), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na dosimetria de sua pena, ante a inaplicabilidade da majorante prevista no art. 226, II, do CP a cunhado, além da ocorrência de bis in idem com a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP.
Ademais, vindica a redução da pena-base ao piso legal, ao argumento de que não existiu sequela física permanente ou elemento concreto extraordinário que desbordasse da gravidade ínsita à figura típica imputada ao paciente.
Diante disso, requer liminarmente e no mérito, o redimensionamento da sanção do paciente, ante o decote da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal e da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, além da redução da pena-base ao mínimo legal.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, após parecer ministerial, por ocasião do julgamento definitivo do recurso pelo colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio de senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA