HDE 11062/EX (2024/0409912-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DE J S OOUTRO NOME:L DE J SADVOGADO:GEAN CARLO DOS SANTOS PAIVA - GO062381REQUERIDO:E DOS P OADVOGADOS:HOMAR CHARIFE ABRAO GARCIA - GO042048MARCELO PITALUGA SANTANA PASCOALOTO - GO058527
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Superior do Distrito Judicial de Danbury, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de L. de J. S. O. e E. dos P. O.
Citado por Carta Rogatória, o requerido constituiu advogado nos autos (fls. 126-127), mas não apresentou contestação (fl. 131).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 151-159).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 17-23), acompanhada de apostila (fl. 49), tradução oficial (fls. 13-16 e 48) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 16 e 23).
Registre-se que a requerente retomou o uso do nome de solteira, a saber: L. de J. S. (fl. 15).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN