Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), EDSON XAVIER DE LIMA NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDSON XAVIER DE LIMA NETO (OAB 154927/MG)
HC 956913/RJ (2024/0409926-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EDSON XAVIER DE LIMA NETOADVOGADO:EDSON XAVIER DE LIMA NETO - MG154927IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:I P DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de I P DE S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n. 0001011-98.2022.8.19.0063.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 217-A c/c artigo 71, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão em regime inicial fechado.
O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo (fls. 12-35).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese: a) nulidade das provas produzidas, especialmente do depoimento da vítima, que não estaria corroborado por outros elementos probatórios; b) existência de brigas familiares anteriores aos fatos, que poderiam ter induzido a vítima a prestar declarações inverídicas; c) laudo pericial que não indicaria a ocorrência de estupro, não havendo rompimento de hímen ou marcas de equimoses; d) exacerbação indevida da pena-base em dois anos acima do mínimo legal, sem fundamentação idônea; e) impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, por não haver elementos nos autos indicando a prática de mais de um crime.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para absolver o paciente com fundamento no princípio do in dubio pro reo. No mérito, pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal, afastando-se o reconhecimento do crime continuado.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 186-187.
Foram prestadas informações às fls. 192-196.
O Ministério Público Federal, às fls. 200-213, opinou pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem.
