Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SÃO JOSE DOS CAMPOS - SJ/SP (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - SJ/GO (SUSCITANTE)
CC 209350/GO (2024/0410011-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SJ/SP
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - SJ/GO, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SJ/SP, o suscitado.
O JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - SJ/GO, ora suscitante, determinou a remessa do Inquérito Policial n. 1006930- 90.2021.4.01.3500 ao JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SJ/SP, o suscitado. Referido inquérito foi instaurado para apurar supostos crimes de furtos qualificados (art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal - CP), ocorridos em maio de 2014, mediante invasão eletrônica e pagamentos via internet banking de boletos de titularidade de empresas de Guariruba/SC e de Goiânia/GO, acarretando prejuízo no valor total de R$ 51.380,11, suportado pela CEF.
Entendeu o Juízo Federal da Subseção de Goiânia/GO que a competência é da Subseção de São José dos Campos/SP, por ser o local de uma das contas bancárias vitimada (conta da CEF em nome da pessoa jurídica Serv Fast Comércio e Serviços Ltda.), onde teria se consumado o furto mediante fraude eletrônica bancária (art. 70 do CPP).
O JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SJ/SP, ao receber os autos do inquérito, entendeu que:
"Com efeito, verifico que em face da documentação encartada, os elementos de conexão dos fatos com São José dos Campos não são suficientes para a competência deste Juízo. Constam nos autos dezenas de vítimas da quadrilha investigada, com contas bancárias fraudadas espalhadas por todo o país.
Acresça-se que não seria nem conveniente nem oportuno para a investigação policial e para a instrução criminal que organizações criminosas em Goiás e Santa Catarina fossem investigadas e processadas neste município.
Analisando-se a questão da competência sob o prisma do número de infrações cometidas, também fica evidente a incompetência deste juízo. Como bem posto pelo Representante do MPF:
