TutCautAnt 1774/MS (2026/0410025-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:DSF DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS FISCAIS LTDAADVOGADOS:DAMIL CARLOS ROLDAN - SP162913GIOVANNI SILVA DE ARAUJO - SP349848FABIO RIBEIRO LIMA - SP366336REQUERIDO:SANTINI & SCAINI ADVOGADOS ASSOCIADOS SSADVOGADOS:MURIEL ARANTES MACHADO - MS016143RAFAEL ANTÔNIO SCAINI - MS014449LUIZ CARLOS SANTINI - MS016437
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela provisória formulado por DSF – DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS FISCAIS LTDA, para obtenção de efeito suspensivo no recurso especial.
Além do perigo na demora, defende que a controvérsia relativa ao prosseguimento da execução na origem, com repercussão no faturamento de sociedade empresária, está afetada para julgamento em repetitivo, ainda pendente de julgamento (Tema 1409/STJ).
RELATADOS OS FATOS, DECIDE-SE.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC/15, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se, em regra, após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
No entanto, esta Corte admite, em situações excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo prévio de admissibilidade, quando, além de demonstrada a urgência na prestação jurisdicional e a plausibilidade do direito alegado, revelar-se manifestamente teratológica a decisão impugnada (AgInt na Pet 13.961/SP, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021; AgInt no TP 3.154/PR, Primeira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; AgInt no TP 2.623/SP, Quarta Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020; AgInt na Pet 11.642/SP, Segunda Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017).
Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido no especial decide pela viabilidade da constrição realizada no faturamento da requerente, pressupondo que a medida não prejudica o prosseguimento da atividade empresária por ela desenvolvida, tendo em vista a existência de outros ativos em nome da requerente, não constritos (e-STJ fl. 455).
Nesse contexto, pressuposto o uso excepcional da penhora do faturamento, preservada a existência de outros ativos da executada, de modo que preservado o exercício da atividade empresarial por ela desenvolvida, afasta-se a existência de teratologia no acórdão recorrido no especial, aferível de plano.
De toda forma, , "nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na AR 7.296/DF, Segunda Seção, DJe de 1/12/2022). Confira-se: AgInt na TutCautAnt 1.138/PA, Quarta Turma, DJEN 6/3/2026; AgInt na TutAntAnt 648/SP, Quarta Turma, DJEN 25/11/2025.
No particular, com base em um juízo provisório, verifica-se que o perigo na demora decorre do mero prosseguimento da execução na origem, o que constitui mero desdobramento lógico do exercício de ação e não situação de fato autônoma a ser guarnecida por provimento cautelar.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI