SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA (OAB 0000000/DF)
HC 956947/PB (2024/0410047-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:J S DE OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J S DE O contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA proferido no HC n. 814567- 72.2024.8.15.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 217-A e 213, § 1º, ambos do Código Penal.
Nesta insurgência, a parte impetrante alega a existência de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo na formação da culpa, pois o acusado está custodiado há mais de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses, sem que a defesa ou os próprios pacientes tenham contribuído para a demora na tramitação processual.
Aduz a inexistência de fundamentação idônea para a custódia.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 50/52
Informações prestadas às fls. 88/90.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 82/86, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 44/46; grifamos):
O que se dessume do caderno processual é que as condições autorizadoras da segregação cautelar do acusado ainda perduram no tempo, fazendo-se necessária a mantença do mesmo no cárcere para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, pois os filhos do acusado ainda serão ouvidos em juízo, podendo o mesmo interferir na produção da prova. Além da periculosidade do denunciado, visto que os delitos foram praticados por diversas vezes, por anos a fio, contra a própria filha adolescente, que permanece em situação de risco e vulnerabilidade.
Quanto à alegação de demora para a formação da culpa, cumpre-se mencionar que a própria Defensoria Pública, que está representando o acusado, injustificadamente, não compareceu as últimas audiências designadas, o que deu azo às reiteradas redesignações de audiência de instrução e retardou o andamento do processo.
Deste modo, diante das circunstâncias do fato e a gravidade da conduta do indiciado, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em decorrência do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, visto que, em liberdade, pode voltar a delinquir e reiterar tais práticas.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 15/23; grifamos):
Não se verifica a existência de qualquer desídia ou ilegalidade praticada por parte do Juiz de Direito de primeiro grau, que, ao contrário do alegado, vem dando regular andamento ao feito.
A razão desta afirmação decorre da resposta prestada pelo Magistrado a quo, ao requerimento de relaxamento formulado pelo réu, que em decisão proferida no Id 28448469 – Págs. 213/215, assegurou que a própria Defensoria Pública, que está representando o acusado, injustificadamente, não compareceu as últimas audiências designadas, o que deu azo às reiteradas redesignações de audiência de instrução e retardou o andamento do processo.
Em que pese o tempo transcorrido durante o curso da instrução criminal tenha sido relativamente longo, infere-se que fora realizada audiência de instrução no dia 2 de julho do corrente ano, onde foram inquiridos os declarantes arrolados na denúncia e o requerido pela defensoria pública, além de interrogado o paciente, razão pela qual foi encerrada a instrução criminal.
Desse modo, finalizada a instrução criminal, não há que se cogitar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante os termos do enunciado da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Melhor sorte também não assiste à impetrante, quando levanta a tese de ausência de fundamentação para a manutenção da prisão.
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra (J. S. de O.), vulgo “JÓ do Olhão”, pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, do Código Penal, de forma continuada, e o art. 213, §1º, também de forma continuada c/c a Lei Maria da Penha.
Consta da peça ministerial que o acusado, dolosa e continuadamente, praticou conjunção carnal e atos libidinosos com (C. O. da S.), quando esta era menor de 14 anos.
Ressoa ainda que o acusado, dolosa e continuadamente, mediante violência, constrangeu a mesma vítima, que na época já tinha 15 anos, a praticar conjunção carnal e atos libidinosos.
Narra a denúncia que o acusado é pai da vítima, e morava com sua companheira, mãe da vítima, e mais três filhos, dentre eles a adolescente.
Expõe a exordial acusatória que o acusado é desempregado, faz uso de drogas e é bastante agressivo no ambiente familiar, sendo sua companheira, (...), mãe da vítima, a única provedora do lar.
Emerge que, entre os anos de 2014 e 2018, em datas indefinidas, desde que a vítima tinha 10 anos, o acusado, em sua residência, se aproveitava dos momentos em que sua companheira estava no trabalho para tocar a vítima em suas regiões íntimas, tendo as relações continuado e evoluído pra introdução do dedo na vagina, culminando com a conjunção carnal.
Depreende-se que durante todo esse tempo a vítima teve medo de relatar os fatos a sua mãe, em razão da agressividade do acusado. No entanto, a última agressão sexual praticada pelo acusado contra a vítima foi presenciada por sua irmã mais nova, a qual comunicou o fato à sua professora, que entrou em contato com a polícia.
Menciona que após a polícia ter tomado conhecimento do fato, o acusado se evadiu, tendo o Juízo de origem decretado sua prisão preventiva, cujo mandado foi cumprido em 03 de dezembro de 2019.
Em razão desses fatos, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente, tendo obtido decisão favorável, que assim restou fundamentada, Id 76482396 – Pág. 32, do Processo nº 0000638-81.2019.8.15.0581:
... Pelo que consta nos autos, o acusado vem pondo em risco a incolumidade física e mental da adolescente expondo-a à sua lascívia, causando-lhe temor mediante seu comporta agressivo caso revele os fatos que o incriminam.
Por estes parâmetros táticas, a decretação da prisão preventiva se justifica por conveniência da instrução criminal posto que, em liberdade, o acusado poderá impedir que a prova necessária para o fechamento do inquérito policial possa ser apurada com higidez, já que ameaça a vítima caso esta revele os fatos criminosos, comprometendo ainda mais a segurança da adolescente.
Doutro turno como o acusado está foragido desde a data da notícia-crime, sua captura se faz necessária para que, instaurada a competente ação penal, havendo sentença condenatória, possa ser assegurada a aplicação da lei penal.
Na Ação Penal nº 0000646-58.2019.8.15.0581, formulou-se pedido de revogação da prisão preventiva, que foi indeferido, com base na seguinte fundamentação, Id 28448469 – Págs. 213/214:
... Como se sabe, a decisão que decreta a prisão cautelar tem natureza transitória, sendo regida pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser modificada, acaso alterada a situação de fato que a ensejou, o que não é o, caso dos autos.
O que se dessume do caderno processual é que as condições autorizadoras da segregação cautelar do acusado ainda perduram no tempo, fazendo-se necessária a mantença do mesmo no cárcere para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, pois os filhos do acusado ainda serão ouvidos em juízo, podendo o mesmo interferir na produção da prova.
Além da periculosidade do denunciado, visto que os delitos foram praticados por diversas vezes, por anos a fio, contra a própria filha adolescente, que permanece em situação de risco e vulnerabilidade.
Fixadas tais premissas, tem-se por evidenciada a legalidade do decreto prisional examinado.
A prisão preventiva do paciente foi preservada para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal
Diferentemente do argumento apresentado pela impetrante, a instância originária justificou a manutenção da segregação cautelar, em fundamentação sólida e concreta, explicitada na necessidade de se assegurar a integridade física e mental da ofendida, diante da gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, em que o paciente praticou atos libidinosos e conjunção carnal com a própria filha adolescente, por diversas vezes, por anos a fio.
Tais elementos, somados à necessidade de se evitar a reiteração delitiva, se mostram aptos a indicar a necessidade da manutenção da segregação cautelar com o fito de preservar a integridade física e psíquica da jovem.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
3. In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável -, com envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou da relação de confiança decorrente do parentesco.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 916.801/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014) (RHC n. 161.173/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022).
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (o réu, em tese, praticou por anos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável contra as suas sobrinhas, tendo, ainda, supostamente proferido ameaças de morte a uma das vítimas). Precedentes.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 200.324/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; grifamos).
A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão processual também não merece prosperar.
Ainda que o acusado esteja custodiado há algum tempo, o Juízo de origem informou, em data recente, que o processo encontra-se aguardando as alegações finais da Defensoria Pública para posterior conclusão para sentença, evidenciando que a instrução processual resta finda, incidindo, no caso, a súmula 52 desta Corte Superior.
Ademais, há que se reconhecer que os crimes sexuais envolvendo crianças e adolescentes apresentam uma maior complexidade em sua tramitação processual diante da necessidade do depoimento das vítimas ser conduzido por profissional especializado em um ambiente seguro para o relato dos fatos.
De outro lado, informado pelo Magistrado de primeiro grau que houve a redesignação da audiência de instrução e julgamento algumas vezes ocasionada pelo não comparecimento do Defensor atuante ou seu substituto.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus, mas recomendo ao Juízo de origem celeridade na prolação da sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)