HDE 13080/EX (2025/0410164-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I DE S N SOUTRO NOME:I SADVOGADO:MARIA JULIA FERREIRA DE FARIAS - SC063405REQUERIDO:A S R
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira, cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América, proposta por I. de S. N. S. em que parte requerida A. S. R., que consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência (fl. 7).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 59-63).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 963 do CPC e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ)), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 9-24) acompanhada de apostila (fls. 8 e 27), tradução oficial (fls. 28-43), acordo (fls. 9-24 e 28-43) e de certidão de trânsito em julgado (fls. 26 e 45).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN