Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
2025
Publicação
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1194/MT (2025/0410198-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:AGRO PECUARIA CENTRO SUL LTDAADVOGADOS:RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA - GO018851FLÁVIO DE PINHO MASIERO - MT013967THIAGO SANTOS AGELUNE - GO027758DANILO LEMOS LOLI - DF052344DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES - GO007148MARCIO LOBAO - RJ125473LARISSA MARTINS MENDONÇA - DF074680AGRAVADO:ANTONIO SILVESTRE DA SILVAADVOGADOS:PRISCILA GONÇALVES DE ARRUDA - MT020310THEMIS LESSA DA SILVA - MT015355DILERMANDO JOAO THIESEN FILHO - MT020854BRAPHAEL FACCHIN ROCHA - MT032233O
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 1194/MT (2025/0410198-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:AGRO PECUARIA CENTRO SUL LTDAADVOGADOS:RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA - GO018851FLÁVIO DE PINHO MASIERO - MT013967THIAGO SANTOS AGELUNE - GO027758DANILO LEMOS LOLI - DF052344DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES - GO007148MARCIO LOBAO - RJ125473LARISSA MARTINS MENDONÇA - DF074680AGRAVADO:ANTONIO SILVESTRE DA SILVAADVOGADOS:PRISCILA GONÇALVES DE ARRUDA - MT020310THEMIS LESSA DA SILVA - MT015355DILERMANDO JOAO THIESEN FILHO - MT020854BRAPHAEL FACCHIN ROCHA - MT032233OProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1194/MT (2025/0410198-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:AGRO PECUARIA CENTRO SUL LTDAADVOGADOS:RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA - GO018851FLÁVIO DE PINHO MASIERO - MT013967THIAGO SANTOS AGELUNE - GO027758DANILO LEMOS LOLI - DF052344DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES - GO007148MARCIO LOBAO - RJ125473LARISSA MARTINS MENDONÇA - DF074680AGRAVADO:ANTONIO SILVESTRE DA SILVAADVOGADOS:THEMIS LESSA DA SILVA - MT015355DILERMANDO JOAO THIESEN FILHO - MT020854BRAPHAEL FACCHIN ROCHA - MT032233OVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1194/MT (2025/0410198-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:AGRO PECUARIA CENTRO SUL LTDAADVOGADOS:RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA - GO018851FLÁVIO DE PINHO MASIERO - MT013967THIAGO SANTOS AGELUNE - GO027758DANILO LEMOS LOLI - DF052344DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES - GO007148MARCIO LOBAO - RJ125473LARISSA MARTINS MENDONÇA - DF074680REQUERIDO:ANTONIO SILVESTRE DA SILVAADVOGADOS:THEMIS LESSA DA SILVA - MT015355DILERMANDO JOAO THIESEN FILHO - MT020854BRAPHAEL FACCHIN ROCHA - MT032233O
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado em favor de AGRO PECUARIA CENTRO SUL LTDA., objetivando à concessão de efeito suspensivo contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que julgou procedente a ação rescisória, que tinha como objeto a desconstituição de decisão em cumprimento de sentença que homologou laudo pericial e determinou a imissão na posse em favor da requerente.
Consta do acórdão recorrido (fls. 70-72):
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PEDIDO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Ação Rescisória ajuizada por ANTONIO SILVESTRE DA SILVA, com fundamento nos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC, objetivando desconstituir decisão interlocutória transitada em julgado no Cumprimento de Sentença nº 0000546-12.2015.8.11.0046, que homologou laudo pericial e determinou a imissão na posse de imóvel em favor da Agropecuária Centro Sul Ltda. Alega-se que houve erro na localização geográfica do imóvel objeto da adjudicação, resultando na indevida imissão na posse da Fazenda Vitória, de propriedade do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a decisão homologatória da perícia no cumprimento de sentença está sujeita à ação rescisória; (ii) identificar se houve erro de fato verificável do exame dos autos e prova nova, nos termos dos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC; (iii) determinar se a decisão impugnada violou a coisa julgada formada na ação originária de adjudicação compulsória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão homologatória de laudo pericial, embora interlocutória, é rescindível quando possui conteúdo de mérito ou efeitos patrimoniais definitivos, nos termos da jurisprudência do STJ e do Enunciado 336 do FPPC.
O laudo pericial homologado no cumprimento de sentença incorre em erro de fato ao indicar equivocadamente como objeto da imissão na posse o imóvel Fazenda Vitória, distinto da área da matrícula 1.901, conforme demonstrado por laudo anterior já acobertado pela coisa julgada.
O erro é verificável pelo simples confronto entre os laudos técnicos produzidos nos processos de conhecimento e de execução, sem necessidade de nova instrução probatória, sendo evidente a contradição lógica entre as conclusões periciais.
A prova nova apresentada pelo autor – Laudo Técnico de Constatação e decisão judicial em caso análogo – preenche os requisitos legais: era desconhecida, não pôde ser utilizada anteriormente por ausência de participação do autor na ação originária, e é capaz de assegurar decisão favorável.
O cumprimento de sentença, ao modificar a localização do imóvel definida na fase de conhecimento, ofende os limites objetivos da coisa julgada, configurando violação nos termos do art. 966, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido procedente.
Tese de julgamento: A decisão interlocutória que, no cumprimento de sentença, homologa laudo pericial com efeitos patrimoniais definitivos é passível de rescisão nos termos do art. 966 do CPC.
Configura erro de fato rescindível a homologação de laudo pericial que, em contradição com prova anterior acobertada pela coisa julgada, localiza erroneamente o imóvel objeto da adjudicação compulsória.
A divergência entre os réus, sendo que dois deles corroboram a tese do autor e reconhecem o erro técnico, reforça a verossimilhança do pedido.
A ação rescisória foi ajuizada por Antônio Silvestre da Silva para desconstituir decisão homologatória de laudo pericial que, em liquidação de sentença, determinou a área em cuja posse as requerentes deveriam ser imitidas.
O acórdão rescindente apontou “erro de fato”, “prova nova” e “violação à coisa julgada”, reputando rescindível a interlocutória homologatória, com remissão a entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado 336 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, por considerar que, apesar de ser interlocutória havia conteúdo meritório na decisão.
Houve pedido de efeito suspensivo nos embargos de declaração ao acórdão da rescisória, o qual foi indeferido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, com invocação da Súmula n. 83/STJ e da Súmula n. 7/STJ.
A AGRO PECUARIA CENTRO SUL LTDA. funda seu pedido alegando a probabilidade do direito consistente em a) não cabimento da ação rescisória contra decisão interlocutória, b) não aplicabilidade da jurisprudência citada (REsp n. 1.626.088/SP) ao caso concreto, c) uso da ação rescisória como sucedâneo recursal, d) ausência de prova nova.
Alega haver risco de dano irreparável a inversão da posse e a posterior emissão implicaria a desocupação do bem, paralisação de atividades, perda de ciclos produtivos e ativos biológicos, ocorrência de lucros cessantes e danos emergentes, além de degradação do solo e quebra de contratos.
O pedido de efeito suspensivo na origem foi renovado (fls. 89-102) e novamente negado na origem (fls. 105-107).
É, no essencial, o relatório.
Narra o acórdão do TJMT (fls. 72-73):
O autor, na condição de terceiro juridicamente interessado, sustenta que fora atingido pelos efeitos da decisão rescindenda, fundamenta seu pedido rescisório nos incisos VII e VIII do artigo 966 do CPC (prova nova e erro de fato) ao argumento de que o mandado de imissão na posse foi cumprido em área distinta daquela discutida na ação original, recaindo sobre imóvel rural de sua propriedade (Fazenda Vitória).
Alega que o erro se consubstanciou no fato de que, no curso do processo de conhecimento da Ação de Adjudicação Compulsória nº 73/2007, foi realizada uma perícia técnica pelo engenheiro florestal Sr. Antônio Carlos Campos Silva, que estabeleceu corretamente a localização dos imóveis discutidos no litígio, cujo laudo foi homologado e acobertado pela coisa julgada. Contudo, no cumprimento de sentença, foi realizada uma segunda perícia pelo engenheiro agrônomo Sr. Celso de Almeida, que contém erros graves quanto à localização do imóvel, indicando área diversa daquela definida na perícia original.
Quanto ao erro de fato, aduz que o segundo laudo pericial, homologado pelo juízo e que serviu de base para a decisão de imissão na posse, continha contradições evidentes que poderiam ter sido percebidas pelo magistrado.
Sustenta que a área retratada no segundo laudo não correspondia ao objeto do litígio original, porque as matrículas discutidas na ação de adjudicação compulsória (520, 1901 e 65422) referiam-se a áreas não contíguas e localizadas em regiões distintas, enquanto o mapa constante do segundo laudo representava áreas contíguas, correspondentes à Fazenda Santa Sílvia VI.
Passo a analisar a argumentação veiculada sob a ótica do juízo de cognição não exauriente, típico da tutela pretendida
Nesse diapasão, não é possível verificar a procedência do argumento de que a rescisória teria sido utilizada como sucedâneo recursal, nos termos do acórdão (fls. 76):
O Agravo de Instrumento nº 1012660-26.2023.8.11.0000 não foi interposto pelo autor, mas por Ricardo de Moraes Crevelaro. Os Embargos de Terceiro nº 1002646-39.2023.8.11.0046, em que pese opostos pelo aqui autor, foram extintos sem resolução do mérito por intempestividade, não havendo apreciação da questão de fundo. JÁ a Ação de Manutenção de Posse nº 1000373-53.2024.8.11.0046 foi extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita.
Assim, não houve análise prévia, em nenhum desses processos, do erro de fato na localização das áreas físicas e da incompatibilidade com o laudo pericial anterior apresentado nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória, matéria que vem a ser suscitada somente na presente ação rescisória.
Tampouco - em princípio - não prosperar a alegação de que a decisão desconstituída não tivesse conteúdo meritório, como destacado no acórdão (fls. 78-79):
No caso concreto, a decisão impugnada homologou laudo pericial que determinou a localização do imóvel adjudicado, fixando as coordenadas geográficas para fins de imissão na posse em favor da ré.
Revela-se incontroverso que tal deliberação não se limitou a aspectos procedimentais, mas delimitou materialmente o objeto da adjudicação compulsória, produzindo efeitos patrimoniais concretos e, sobretudo, atingindo bem imóvel de titularidade do autor da presente ação rescisória.
Dessa forma, ainda que formalmente interlocutória, a decisão atacada resolveu questão de direito material atinente à titularidade possessória e localização geográfica do bem, com repercussão direta na esfera jurídica do autor, sendo, portanto, passível de rescisão nos termos do art. 966 do CPC.
Logo, a alegação de inadequação da via eleita não se sustenta, devendo ser afastada.
No mais a própria causa de pedir - também constante do acórdão - sugere que a admissibilidade do recurso especial venha a encontrar óbice na Súmula 7 do STJ, como pode se inferir do trecho seguinte (fls. 78):
O autor fundamenta seu pedido rescisório em dois argumentos principais (incisos VII e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil): (i) erro de fato verificável do exame dos autos, consistente na homologação de laudo pericial que indica localização equivocada do imóvel objeto da lide originária, em contradição com laudo anterior produzido no processo de conhecimento e já acobertado pela coisa julgada; e (ii) prova nova obtida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, consubstanciada em laudo técnico que demonstra que seu imóvel (Fazenda Vitória) está situado a aproximadamente 35 km de distância do imóvel discutido na ação originária (matrícula 1.901).
Portanto, ao menos por hora, não vislumbro a presença da probabilidade de êxito do apelo nobre.
Com isso, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela cautelar, é desnecessária a análise do outro pressuposto. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutPrv no REsp n. 1.342.640/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/11/2016.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar antecedente para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
TutCautAnt 1194/MT (2025/0410198-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:AGRO PECUARIA CENTRO SUL LTDAADVOGADOS:RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA - GO018851FLÁVIO DE PINHO MASIERO - MT013967THIAGO SANTOS AGELUNE - GO027758DANILO LEMOS LOLI - DF052344DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES - GO007148MARCIO LOBAO - RJ125473LARISSA MARTINS MENDONÇA - DF074680REQUERIDO:ANTONIO SILVESTRE DA SILVAADVOGADOS:THEMIS LESSA DA SILVA - MT015355DILERMANDO JOAO THIESEN FILHO - MT020854BRAPHAEL FACCHIN ROCHA - MT032233OProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/10/2025.