SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1045552/RJ (2025/0410200-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:AILTON MACHADO FLORENCIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. M. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 30/8/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 147, 147-B e 217-A, § 1º, do CP, 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e por excesso de prazo, visto que o paciente está custodiado desde 30/8/2024.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, sem risco de fuga ou de obstrução da instrução.
Aduz que houve sucessivas redesignações de audiências por não apresentação do réu, ausência da vítima e readequação de pauta, tendo a instrução sido encerrada em 15/8/2025.
Assevera que não há risco concreto à integridade da vítima, sendo suficientes medidas protetivas, em observância à proporcionalidade e à excepcionalidade da prisão.
Afirma que a vítima e familiares declararam não temer a liberdade do paciente, destacando relação harmônica e tratamento respeitoso.
Defende que o paciente apresenta desenvolvimento mental limitado, o que afastaria influência psíquica sobre a vítima.
Informa que medidas cautelares diversas, como proibição de contato com a vítima e familiares, são adequadas e bastam para resguardar a instrução e a integridade.
Pondera que consta nota de culpa pelo , do CP, cuja pena de 1 a 4 anos projeta, em tese, regime inicial menos gravoso, podendo haver suspensão condicional.
Destaca que a prisão preventiva impõe tratamento equiparável ao regime fechado, contrariando os princípios da homogeneidade, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Argumenta que não houve prévia imposição ou descumprimento de medidas protetivas, condição exigida pelo art. 313, III, do CPP para justificar a custódia.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pede a confirmação da ordem para o paciente responder em liberdade, com eventual imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/02/2018).
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 77-78, grifo próprio):
No caso em análise, de acordo com o inquérito policial, a vítima, ao ser ouvida na delegacia no dia 27/06/2024, declarou que:
"já vem sofrendo agressões físicas por parte de seu companheiro AILTON MACHADO; que seu companheiro quando a conheceu, começou a namorar e logo a forçou a fazer sexo com ele; que não queria ter relação sexual com ele, e o mesmo forçou e a machucou para ter relação; que esse fato se deu há uns seis anos atrás, e que estava na casa de sua mãe na época e que engravidou assim que Ailton a forçou fazer sexo com ele, e só ficou sabendo que esperava um filho depois que sua irmã a levou no médico; que por ter engravidado foi morar com Ailton, e que nesse tempo de relacionamento, nos últimos dois anos Ailton já agrediu diversas vezes".
JÁ em 26/08/2024, após o deferimento das Medidas Protetivas de Urgência, a vítima, em delegacia, declarou que:
"no dia 03AGO2024, na parte da manhã, estava indo para casa de uma amiga chamada JUSSARA, e ao atravessar a rua quando seu ex-namorado AILTON MACHADO FLORÊNCIO, jogou a moto que estava pilotando em cima da declarante; que a declarante caiu e chegou a machucar o pé, e que se levantou e foi para casa de sua amiga, JUSSARA; que a declarante ficou com medo de AILTON e também ficou muito triste por ele ter atropelado a mesma."
Na mesma oportunidade, a vítima também narrou que:
"no dia 07AGO2024 a declarante havia saído da casa da JUSSARA e estava indo para sua casa quando ao chegar se deparou com AILTON que se aproximou e pediu chorando para voltar a namorar com a declarante; que disse que iria ver e nesse momento AILTON disse que se a declarante não voltasse, que ele iria dar um soco na boca dela e que iria quebrar seus dentes E DISSE AINDA, QUE SE ELA NÃO FOSSE MAIS DELE NÃO SERIA DE MAIS NINGUÉM e assim a declarante correu para dentro de sua casa."
Assim agindo, nota-se que, embora devidamente intimado acerca das medidas protetivas deferidas, o acusado continuou a se aproximar da vítima. Como se não bastasse, a gravidade por si só do descumprimento das medidas protetivas, o denunciado ainda ameaçou a vítima, tentando intimidá-la a retomar o relacionamento com ele.
A reincidência no descumprimento das medidas deferidas evidenciam a falta de intenção de AILTON MACHADO FLORENCIO em obedecer à determinação judicial, além de ressaltar o perigo que sua liberdde representa para a saúde e integridade física e psicológica da vítima.
Nesse contexto, o fumus comissi delicti restou demonstrado, visto haver indícios da materialidade e da autoria do delito de estupro de vulnerável.
Ademais está configurado o periculum libertatis, que decorre da necessidade de se resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação de eventual sanção penal, bem como para a garantia da ordem pública, considerando-se a reprovabilidade in concreto da suposta conduta do agente.
Ressalte-se que o crime de estupro é de extrema gravidade e causa horror e repulsa à sociedade.
Além de se aproveitar da vulnerabilidade da vítima, o acusado aproveitou-se das relações domésticas e familiar, já que era companheiro desta.
Forçoso reconhecer, portanto, que estando em liberdade, o denunciado poderá constranger, ameaçar ou até mesmo atentar contra a integridade física da vítima e das testemunhas, influenciando, assim, negativamente na higidez da prova oral quando estas forem ouvidas em juízo.
Além disso, verificar o suposto descumprimento das referidas medidas demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.
Nesse sentido (grifo acrescido):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista o reiterado descumprimento, por parte do ora agravante, de medidas protetivas anteriormente deferidas à vítima.
3. É entendimento desta Corte que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).
4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 916.645/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ademais, destaque-se que a custódia cautelar também está fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que o decreto prisional apontou que a liberdade do custodiado representa risco à coleta do depoimento e à investigação, pois o acusado, considerando o histórico de descumprimento de medidas protetivas, poderá constranger, ameaçar ou até mesmo atentar contra a integridade física da vítima e das testemunhas, influenciando, assim, negativamente na produção da prova oral do feito.
Dessa forma, o entendimento da instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a tentativa de influenciar testemunhas justifica a manutenção da custódia cautelar (HC n. 945.275/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJEN de 09/12/2024).
Em caso análogo:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, ao salientar a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi da conduta, e o fato de o recorrente ser, em tese, membro de organização criminosa ou milícia.
Consignou a necessidade da medida extrema, ainda, para a conveniência da instrução criminal, pois "sobrevieram relatos de ameaças a testemunhas por parte dos acusados, tendo uma delas sido assassinada no decorrer das investigações".
3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC n. 160.895/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 4/11/2022 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS E À FAMÍLIA DA VÍTIMA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
5. No caso, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão, porquanto o Juízo de origem reportou ameaças que estariam sendo proferidas pelos réus contra as testemunhas oculares dos eventos delituosos e dos familiares da vítima fatal. Tais elementos demonstram, a toda evidência, que a custódia preventiva do agravante se mostra medida adequada e necessária para a conveniência da instrução criminal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021 – grifo próprio.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE QUE A VÍTIMA E SUA GENITORA POSSUEM TRANSTORNOS QUE AMEAÇAM A VERACIDADE DE SEUS TESTEMUNHOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE É VIZINHO DA VÍTIMA. RISCO DE INFLUÊNCIA NOS DEPOIMENTOS A SEREM PRESTADOS PELA VÍTIMA E PELAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DE PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE E DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO CÁRCERE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
[...]
2. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o entendimento desta Corte é o de que o modus operandi da conduta e o risco que o Acusado representa à instrução processual constituem circunstâncias que legitimam a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública.
3. Na hipótese, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada diante das circunstâncias do caso, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, que o Paciente teria praticado o crime de estupro de vulnerável valendo-se de sua proximidade com a vítima, pois são vizinhos, e da postura permissiva de sua genitora.
Consignou-se, ainda, que o Recorrente representa risco à instrução processual, em razão das ameaças e vantagens financeiras que oferece. Assim, a gravidade em concreto da conduta - devidamente apresentada pelas instâncias ordinárias - evidencia a perniciosidade social da conduta, o que justifica a manutenção da prisão.
[...]
7. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(RHC n. 109.683/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 31/5/2019 – grifo próprio.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre consignar, na linha dos precedentes desta Corte, que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, a demora deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, pois a prisão preventiva foi decretada e cumprida em 30/8/2024; a instrução foi encerrada em 15/8/2025; e as alegações finais do Ministério Público foram apresentadas em 16/9/2025, pendendo apenas a manifestação da defesa.
A sequência evidenciada nos autos mostra designações e adiamentos justificados: audiência de instrução de 22/11/2024 não realizada por não apresentação do réu pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro; depoimento da vítima colhido em 16/4/2025 após estudo técnico e acompanhamento pelo CAPS; audiência de instrução de 15/7/2025 novamente frustrada por não apresentação do primeiro réu; audiência de 8/8/2025 realizada, com oitiva de três testemunhas; continuação em 15/8/2025, quando se encerrou a instrução (fls. 23-24).
Ademais, incide no caso o enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
Nos que se refere às alegações relacionadas ao estado mental do paciente, à pena em tese do art. 129, § 13, do CP e ao princípio da homogeneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1045552/RJ (2025/0410200-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:AILTON MACHADO FLORENCIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/10/2025.