Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EDcl nos TutAntAnt 703/SP (2025/0410201-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943JOÃO MÁXIMO RODRIGUES NETO - SP421832EMBARGADO:MARCELO FERNANDES CLAUDINOADVOGADO:BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO - SP390509
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por FORTE SECURITIZADORA S.A., contra acordão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional e depende da demonstração do periculum in mora e do fumus boni juris.
2. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente.
3. Pedido indeferido.
(e-STJ fl. 219)
Em suas razões, aduz que “a decisão embargada deixou de analisar a fundamentação apresentada sobre a realidade da constrição patrimonial já determinada” (e-STJ fl. 226). Diante disso, requer “que este Juízo supra a omissão”, para nova “analise [do] pedido de tutela antecipada feito pela Embargante” (e-STJ fl. 226).
É o relatório.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Terceira Turma, DJe 3/3/2021).
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
EDcl nos TutAntAnt 703/SP (2025/0410201-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943JOÃO MÁXIMO RODRIGUES NETO - SP421832EMBARGADO:MARCELO FERNANDES CLAUDINOADVOGADO:BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO - SP390509Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Na espécie, contudo, verifica-se que as questões apontadas pelos embargantes não constituem alguma das circunstâncias autorizadoras da interposição do presente recurso previstas no art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada, cingindo-se a requerer a reanalise da causa.
Portanto, não se constata, assim, a existência de qualquer vício na decisão embargada, na medida em que os embargos de declaração “não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador” (EDcl no REsp 1.888.521/SP, Terceira Turma, DJEN 26/6/2025; EDcl no REsp 2.092.311/SP, Corte Especial, DJEN 2/6/2025; EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, DJEN 28/2/2025).
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
TutAntAnt 703/SP (2025/0410201-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943JOÃO MÁXIMO RODRIGUES NETO - SP421832REQUERIDO:MARCELO FERNANDES CLAUDINOADVOGADO:BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO - SP390509
DECISÃO
Examina-se tutela antecipada antecedente, formulada por FORTE SECURITIZADORA S.A., por meio da qual se objetiva a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial o qual já fora admitido pelo Tribunal de segundo grau.
Ação: de rescisão contratual ajuizada por MARCELO FERNANDES CLAUDINO contra SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., NATOS ADMINISTRADORA LTDA, FORTE SECURITIZADORA S.A. (e-STJ fl. 19).
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (e-STJ fl. 26).
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerente (e-STJ fl. 29).
Recurso especial: alega violação dos arts. 485, VI, do CPC; arts. 18, parágrafo único, 25, 26 e 27 da Lei 14.430/22.
Decisão da Presidência do TJ/SP: admitiu o recurso especial e concedeu em parte o efeito suspensivo pretendido, para “impedir o levantamento, pelo recorrido, de valores depositados/bloqueados judicialmente e a expropriação de bens, até ulterior deliberação” (e-STJ fl.214).
Pedido de tutela provisória: afirmam estarem presentes os requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Alegam “em que pese ainda pendente de julgamento o recurso especial interposto, foi instaurado ‘incidente de cumprimento provisório de sentença’ pelo Requerido (autos nº 0009317-30.2025.8.26.0007), em que foi realizado pedido de penhora pelo sistema SisbaJud das Executadas, entre elas, a Fortesec” (e-STJ fl. 3-4). Afirmam que “a demora na remessa dos autos a esta C. Corte Superior para julgamento importa em sérios riscos à Requerente” (e-STJ fl. 4). Prosseguem aduzindo que, “a decisão dos autos do cumprimento provisório de sentença que ordenou o bloqueio de ativos financeiros da Requerente permanece vigente, configurando risco concreto de dano grave e de difícil reparação” (e-STJ fl. 7).
É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDE-SE.
O exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo exige a verificação da presença de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito invocado (ou seja, a possibilidade de êxito da pretensão recursal) e o perigo advindo da demora da prestação jurisdicional.
Quanto à alegação de perigo advindo da demora da prestação jurisdicional em virtude do pedido de cumprimento provisório de sentença, o CPC prevê medidas de contracautela nesse procedimento, de modo a afastar riscos de sua irreversibilidade, sobretudo em caso de condenações pecuniárias.
Assim, o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido na hipótese de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (art. 520, I, do CPC).
Diante disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o cumprimento provisório não é circunstância suficiente para demonstrar o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (AgInt na TutPrv no AREsp 2.539.809/RJ, Terceira Turma, DJe 26/6/2024; (AgInt na TutCautAnt 74/SP, Quarta Turma, DJe 16/10/2023; AgInt no TP 4.240/SP, Quarta Turma, DJe 4/5/2023).
Uma vez afastada a possibilidade de concessão do efeito suspensivo sob a ótica do perigo advindo da demora da prestação jurisdicional, é desnecessário o exame da questão controvertida sob a perspectiva da probabilidade do direito invocado e da eventual viabilidade do recurso especial.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
TutAntAnt 703/SP (2025/0410201-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943JOÃO MÁXIMO RODRIGUES NETO - SP421832REQUERIDO:MARCELO FERNANDES CLAUDINOADVOGADO:BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO - SP390509Processo distribuído pelo sistema automático em 20/10/2025.