SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. FRANCISCO YUKIO HAYASHI (IMPETRANTE)
Advogados
GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB 38481/SC), FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB 38522/SC)
HC 1132196/SC (2026/0410217-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FRANCISCO YUKIO HAYASHIADVOGADOS:GUSTAVO COSTA FERREIRA - SC038481FRANCISCO YUKIO HAYASHI - SC038522IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L L L VCORRÉU:S SCORRÉU:E SCORRÉU:J E R TCORRÉU:R A WCORRÉU:M A TCORRÉU:I L SCORRÉU:D C N HCORRÉU:Y C MCORRÉU:M C T MCORRÉU:A O SCORRÉU:A M JCORRÉU:B BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de L L L V, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, em 10/9/2026, rejeitou embargos de declaração em agravo interno e manteve o indeferimento do pedido de juntada aos autos de elementos da investigação que lastreiam a denúncia (Ação Penal n. 5053812-18.2026.8.24.0000 - fls. 9/21).
O impetrante alega duplicidade de acervos e assimetria de informação, com manutenção, fora dos autos e sob gestão exclusiva do Ministério Público estadual, da seleção de elementos que correlaciona cada afirmação dos relatórios de investigação aos respectivos documentos, em violação das garantias do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da Súmula Vinculante 14.
Aduz que o acervo probatório distribui-se em três conjuntos: laudos periciais juntados em autos conexos; relatórios de investigação juntados em autos conexos; e a pasta hospedada em servidores do Ministério Público, esta referenciada nos relatórios por links, sem acesso pela defesa, ora retornando erro, ora exigindo credenciais.
Argumenta que a seleção e vinculação dos elementos reunidos em ambiente virtual foram produzidas no curso da investigação e remetem ao exercício do direito de defesa, devendo ser incorporadas aos autos, sob guarda judicial e comunhão da prova, especialmente diante do risco de remoção futura dos arquivos, conforme indicado nos próprios relatórios.
Afirma que é inviável exigir indicação de “elemento ausente” ou “divergência concreta”, porque o acesso ao acervo selecionado é negado; e que a prova comum é garantia objetiva, independentemente de comprovação de ocultação deliberada.
Aponta prejuízo concreto já consumado, porque a resposta do da foi apresentada sem acesso ao agrupamento documental que dá suporte às conclusões dos relatórios.
Requer a concessão da ordem para cassar os acórdãos dos eventos 263 e 307 e determinar ao Ministério Público estadual a juntada aos autos da integralidade dos arquivos reunidos no ambiente virtual referenciado pelos relatórios de investigação, preservadas a organização e a vinculação estabelecidas, com a reabertura do prazo do art. 4º da Lei n. 8.038/1990 e a invalidação dos atos processuais posteriores à resposta anteriormente apresentada.
É o relatório.
A insurgência não prospera.
Eis o que disse a Corte local para afastar a pretensão defensiva (fls. 177/179 – grifo nosso):
[...]
2. Como exposto, a controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado diz respeito ao indeferimento do pedido de intimação do Ministério Público para promover a juntada da integralidade dos elementos investigatórios e documentos referenciados nos relatórios produzidos pelo GAECO, especialmente daqueles disponibilizados por meio de links mantidos sob sua gestão.
A decisão recorrida afastou a pretensão por entender que os elementos utilizados na elaboração dos relatórios já se encontram formalizados nos laudos periciais e documentos constantes dos autos correlatos, sendo os links mera ferramenta de consulta e organização do acervo probatório, sem conteúdo probatório autônomo (evento n. 126), conforme consta:
"A defesa de L L L V requer a habilitação de seus procuradores nos autos n. 5027267-42.2025.8.24.0000, a fim de acessar os laudos periciais mencionados na decisão do evento n. 104.
Sustenta, ainda, que não possui acesso aos documentos vinculados aos relatórios da investigação disponibilizados por meio de links sob controle do Ministério Público, defendendo que todos os elementos informativos já documentados devem ser juntados aos autos e disponibilizados diretamente à defesa, em observância ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da comunhão da prova.
Ao final, requer a intimação do Ministério Público para juntar a integralidade dos elementos investigatórios que embasaram os relatórios produzidos, reitera o pedido de restituição da carta precatória expedida no evento n. 18 sem cumprimento e ressalva o direito de recorrer da decisão que indeferiu o acesso a atos societários e matrículas de imóveis mencionados na denúncia.
Contudo, verifica-se que, após a regular habilitação da parte e de seus procuradores como terceiros interessados, eventual dificuldade de acesso aos documentos foi sanada. Embora o procedimento tramite em grau de sigilo zero e os documentos dos eventos n. 264, 403, 404 e 475 já estivessem regularmente disponibilizados, apurou-se, mediante contato da Secretaria deste Juízo com o patrono da parte e consulta aos registros de acesso do sistema, que houve efetivo acesso aos laudos periciais e demais documentos correlatos, afastando-se, portanto, a alegada restrição.
Registro, mais uma vez, que os links inseridos nos relatórios de investigação produzidos pelo Ministério Público, e, por essa razão, mantidos sob sua gestão, possuem a finalidade exclusiva de facilitar a localização e consulta dos documentos neles mencionados. A análise da integridade, correspondência e fidedignidade dos elementos probatórios, contudo, deve ser realizada a partir dos respectivos laudos periciais elaborados pela Polícia Científica, os quais reproduzem integralmente o material examinado e permanecem disponíveis às partes e a este Juízo.
Não obstante, considerando as dificuldades relatadas, este Juízo já manteve contato com os responsáveis pela disponibilização dos referidos documentos, buscando, na medida do possível, corrigir eventual inconsistência técnica e facilitar a visualização do material referenciado nos relatórios. De toda forma, a conferência da autenticidade e da correspondência dos documentos continua assegurada à defesa por meio do acesso integral aos respectivos laudos periciais.
Quanto ao pedido de restituição da carta precatória expedida no evento n. 18, independentemente de cumprimento, consigno que, por cautela e zelo na condução do feito, com o objetivo de afastar qualquer alegação futura de nulidade, reputo necessária a manutenção da intimação da parte, nos exatos termos já determinados, especialmente porque não foi apresentada justificativa apta a demonstrar a desnecessidade da diligência.
Nada impede, todavia, que a própria parte compareça ao fórum da comarca deprecada para receber a intimação pessoal e viabilizar o efetivo exaurimento da carta precatória.
Por fim, considerando a comunicação acerca da juntada determinada na decisão proferida nos autos n. 5039427-65.2026.8.24.0000, já regularmente intimada às partes, fica levantada a suspensão anteriormente determinada, devendo prosseguir a contagem do prazo para apresentação das respectivas peças defensivas".
Reexaminada a matéria à luz das razões recursais e das contrarrazões ministeriais, verifica-se que a insurgência não traz qualquer elemento novo apto a justificar a modificação do entendimento anteriormente adotado.
Embora a defesa sustente que não pretende mero acesso aos documentos, mas sua efetiva juntada aos autos para que passem à guarda do Juízo, parte de premissa que não corresponde à realidade evidenciada nos autos.
Isso porque os links mencionados nos relatórios de investigação não constituem elementos probatórios autônomos, tampouco correspondem a documentos inéditos ou mantidos à margem do acervo processual.
Conforme já esclarecido na decisão recorrida e reiterado pelo Ministério Público em contrarrazões, tratam-se de mecanismo criado para facilitar a localização e consulta dos documentos analisados no curso da investigação, os quais se encontram formalizados nos respectivos laudos periciais e demais peças já disponibilizadas às partes.
Em outras palavras, tanto os relatórios produzidos pelo GAECO quanto os links neles inseridos possuem caráter instrumental. Os relatórios representam a análise realizada pelos investigadores a partir dos elementos probatórios existentes; os links, por sua vez, funcionam apenas como ferramenta de navegação e organização desse material.
A fonte probatória relevante para a persecução penal permanece sendo aquela incorporada aos laudos periciais e demais documentos regularmente juntados aos autos conexos, aos quais foi assegurado amplo acesso à defesa.
Por essa razão, não procede a alegação de que a prova estaria sob gestão exclusiva do Ministério Público. Os elementos efetivamente utilizados para embasar a denúncia foram documentados, submetidos à perícia e disponibilizados às partes. Se a defesa pretende conferir a correspondência entre os relatórios investigativos e os elementos que lhes deram suporte, tal verificação pode ser realizada mediante a consulta aos próprios laudos periciais e documentos neles reproduzidos, exatamente como feito pelos investigadores para elaboração dos relatórios.
Caso demonstre concretamente que determinado documento ou elemento probatório utilizado como fundamento dos relatórios investigativos não se encontra contemplado nos laudos periciais ou no acervo documental já disponibilizado para consulta, a providência naturalmente será reavaliada. Nessa hipótese, evidenciada a efetiva ausência do material indicado, nada impede que o Ministério Público seja intimado para apresentar a documentação, se pertinente, de modo a assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
O que não se mostra possível, contudo, é determinar a juntada genérica da integralidade dos documentos referenciados nos relatórios sem a indicação específica de qualquer elemento que efetivamente esteja ausente do acervo já disponibilizado às partes.
Até o momento, a defesa não demonstrou que algum documento utilizado pela acusação esteja inacessível, nem apontou divergência concreta entre os relatórios produzidos pelo GAECO e os laudos periciais que lhes servem de fundamento.
Nessas circunstâncias, não se identifica ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou à comunhão da prova, permanecendo a insurgência amparada apenas na hipótese de futura alteração do conteúdo armazenado nos ambientes digitais indicados nos relatórios e que não constituem elemento probatório autônomo, sem demonstração de prejuízo concreto ou de irregularidade efetivamente verificada.
De igual modo, a referência feita pela defesa à decisão do evento n. 104 não conduz à conclusão pretendida. Naquela oportunidade, foi determinada a juntada de documentação relacionada ao cumprimento das diligências de busca e apreensão porque se tratava de documentação necessária à verificação da regularidade da apreensão e da cadeia de custódia dos materiais arrecadados. Situação diversa é a discutida no presente recurso, em que os elementos probatórios apontados pela defesa já se encontram formalizados e acessíveis por intermédio dos laudos periciais e demais documentos regularmente acostados aos autos correlatos.
Assim, inexistindo demonstração de ocultação de provas, restrição concreta de acesso ao material utilizado pela acusação ou efetivo prejuízo ao exercício da defesa, não há motivo para reforma da decisão agravada nem para decretação da nulidade pretendida.
Mantém-se, portanto, o entendimento de que os links questionados constituem mera ferramenta auxiliar de consulta, sem relevância autônoma para fins de preservação, validade ou controle dos elementos probatórios já incorporados ao acervo processual.
[...]
Do exposto, não se verifica qualquer ilegalidade a ser reparada. Como bem declinou o acórdão, o ambiente virtual disponibilizado pelo Ministério Público por meio de links constitui mecanismo de facilitação de consulta ao matério probatório constante dos autos e integralmente disponibilizado à defesa. O próprio documento encartado às fls. 196/295 informa que os dados ali contidos são cópias extraídas dos laudos originais e disponibilizados para tornar seu acesso mais fácil, permitindo maior fluidez na leitura do relatório, cabendo ao leitor, quando em dúvida, buscar diretamente no laudo pericial os arquivos, diálogos ou qualquer outro elemento cognitivo citado (fl. 207).
Diante da conclusão de que os elementos de prova utilizados pela acusação permanecem formalizados nos laudos periciais e documentos incorporados aos autos (fl. 10), cuja disponibilidade não foi comprometida (fl. 10), não há falar em violação da Súmula Vinculante 14. Ora, não se impõe ao órgão acusador o dever de reproduzir ou disponibilizar o trabalho intelectual de correlação e sistematização realizado durante a investigação (fl. 11).
O acórdão dos embargos declaratórios bem resumiu a questão (fls. 16/17):
[...]
A defesa possui pleno acesso aos laudos periciais e aos documentos que embasaram os relatórios investigativos. O que afirma não possuir é acesso ao mecanismo utilizado pelos investigadores para reunir, organizar e catalogar esses elementos em ambiente virtual próprio.
A eventual indisponibilidade dessa ferramenta não impede a consulta às provas propriamente ditas, que permanecem regularmente disponibilizadas nos laudos periciais e demais documentos juntados aos autos.
[...]
A alegação de cerceamento de defesa parte, assim, de premissa equivocada, pois confunde a dificuldade ou impossibilidade de utilização de uma ferramenta de consulta com a efetiva indisponibilidade dos elementos probatórios utilizados pela acusação.
Não se pode admitir que uma ferramenta meramente auxiliar de organização documental seja artificialmente elevada à condição de prova autônoma para fundamentar nulidade processual inexistente.
[...]
De qualquer forma, vale destacar que, mesmo ausente a apontada violação da ampla defesa, a instância de origem adotou providências a fim de corrigir eventual inconsistência técnica e facilitar a visualização do material referenciado nos relatórios, com a observação de que a conferência da autenticidade e da correspondência dos documentos continua assegurada à defesa por meio do acesso integral aos respectivos laudos periciais (fl. 164).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. FRANCISCO YUKIO HAYASHI (IMPETRANTE)
Advogados
GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB 38481/SC), FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB 38522/SC)
HC 1132196/SC (2026/0410217-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FRANCISCO YUKIO HAYASHIADVOGADOS:GUSTAVO COSTA FERREIRA - SC038481FRANCISCO YUKIO HAYASHI - SC038522IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LAURO LUIZ LEONE VIANNACORRÉU:SCHIRLE SCOTTINICORRÉU:EMERSON SOUZACORRÉU:JOSE EDUARDO ROTHBARTH THOMECORRÉU:RAFAEL ANDRADE WEBERCORRÉU:MARCOS ANTONIO TANHOLICORRÉU:IDA LUCIANI SCOTTINICORRÉU:DAISY CRISTINE NEITZKE HEUERCORRÉU:YASMIN CAROLINE MULLERCORRÉU:MILANI CRISLEI TOZZI MULLERCORRÉU:ADRIANA OLINDA SCOTTINICORRÉU:ARNALDO MULLER JUNIORCORRÉU:BOLIVAR BITTELBRUNNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2026.