HDE 11064/EX (2024/0410226-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A F F BREQUERENTE:J J BADVOGADOS:REGINO FRANCISCO DE SOUSA - DF024659BRUNO SOARES RIBEIRO - DF055749REQUERIDO:D KREQUERIDO:C R L D
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Vara de Família e Sucessões de Londres, Reino Unido, que concedeu a A. F. F. B. e J. J. B. a adoção de Z. G. F. B. e G. R. F. B.
Diante da alteração de nomes, promoveu-se a citação de terceiros interessados (editais de fls. 155-156), tendo escoado o prazo sem manifestação (fls. 161 e 163).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 182-189).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo se houver previsão de dispensa (art. 216-C do RISTJ e art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados, e a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Esclareço que a colocação oficial de crianças para adoção em instituição de abrigo, como no caso presente, evidencia o desinteresse dos pais biológicos pelos menores. Desse modo, pode ser tida como equivalente à perda do poder familiar e dispensa o procedimento de citação ou a necessidade de anuência no processo de homologação (art. 45, § 1º, do ECA).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo as sentenças estrangeiras de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN