SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO VICTOR ALMEIDA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
JESSICA BRASSAROTO DIAS (OAB 474591/SP), JOAO VICTOR ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 491265/SP)
HC 1045592/SP (2025/0410267-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO VICTOR ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADOS:JOAO VICTOR ALMEIDA DOS SANTOS - SP491265JESSICA BRASSAROTO DIAS - SP474591IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEORGE MESSIAS HERMINIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G M H apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2336237-52.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e § 1º, c/c art. 226, II, art. 61, II, f, por incontáveis vezes na forma do art. 71, todos do Código Penal), à pena de 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade, com a decretação da prisão preventiva, sob o fundamento de risco de fuga e necessidade de garantia da ordem pública.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, constrangimento ilegal na negativa de recorrer em liberdade e na decretação da prisão preventiva na sentença, por ausência de fundamentação concreta, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e inexistência de requerimento do Ministério Público para a custódia cautelar; requereu, liminarmente, a suspensão da expedição de mandado de prisão, assegurando o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal a quo indeferiu a medida liminar, por não vislumbrar, em análise sumária, constrangimento ilegal manifesto (e-STJ fl. 8).
No presente writ, a defesa sustenta que: a) o paciente respondeu ao processo em liberdade, sem fatos novos que justifiquem a segregação cautelar, o que revela ausência de contemporaneidade e ofensa ao art. 315, § 1º, do CPP; b) a prisão preventiva foi decretada na sentença sem requerimento do Ministério Público, configurando ilegalidade; c) não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirma, ainda, que a sentença não foi publicada e que o paciente possui residência fixa e atividade laborativa lícita.
Diante disso, requer, liminar para suspender a expedição de mandado de prisão e assegurar o direito de recorrer em liberdade. No mérito, a concessão da ordem, para que o paciente responda ao processo em liberdade e, subsidiariamente, caso não conhecido o writ, a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não constatada na espécie, não é de se admitir casos como o dos autos.
Ao condenar o paciente, o Juízo processante negou-lhe o direito de apelar em liberdade nos seguintes termos (e-STJ fl. 19):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e o faço para declarar o réu G M H como incurso no art. 217-A, "caput" e § 1º, c/c art. 226, "caput", II, e art. 61, "caput", II, "f", por incontáveis vezes na forma do art. 71, "caput", todos do Código Penal, razão pela qual o condeno ao cumprimento da pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial fechado.
Diante do risco de fuga do réu e da necessidade de garantia da ordem pública, decreto a sua prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Com efeito, na hipótese vertente, consignou o eminente Relator, in verbis (e-STJ fls. 7/8):
Jéssica Brassaroto Dias e João Victor Almeida dos Santos, Advogados inscritos na OAB/SP sob nºs 474.591 e 491.265, respectivamente, impetram este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de G. M. H., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - Foro Regional II - Santo Amaro - Comarca de São Paulo, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da sentença, que o condenou à pena de 31 anos,01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, carente de fundamentação, amparada na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar em termos concretos a necessidade da imposição da prisão preventiva. Aduzem que não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva, e que o Ministério Público não requereu, durante os memoriais orais, a prisão preventiva ou o cumprimento antecipado da pena.
Assim, requerem a concessão da liminar, para que seja suspensa a expedição de mandado de prisão, reconhecendo-se o direito de recorrer em liberdade ao Paciente, bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/05).
A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro.
Consequentemente, indefiro a liminar.
No caso, a sentença decretou a prisão preventiva com suporte em fórmulas genéricas (“risco de fuga” e “necessidade de garantia da ordem pública”), sem a indicação de fatos concretos, novos ou contemporâneos, e sem demonstrar a inadequação de medidas cautelares diversas, embora o réu tenha respondido solto a toda a instrução. A decisão também não registra provocação ministerial a respeito da cautelar pessoal na fase de conhecimento.
A prisão preventiva é medida excepcional e demanda motivação concreta e individualizada, lastreada em elementos empíricos que evidenciem periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. A Lei n. 13.964/2019 alterou o art. 315 do CPP para explicitar que “na motivação da decretação da prisão preventiva […] o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”, vedadas considerações abstratas (art. 315, §§ 1º e 2º).
Ademais, após a vigência da mesma Lei, o art. 311 do CPP passou a prever, de forma expressa, que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. A Suprema Corte assentou que “a Lei n. 13.964/2019 […] vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio ‘requerimento das partes […] ou mediante requerimento do Ministério Público’, não mais sendo lícita, portanto, […] a atuação ex officio do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade” (HC n. 186.490, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020; no mesmo sentido, HC n. 187.225, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020).
Também é firme o entendimento de que, “segundo a jurisprudência desta Corte, aquele que respondeu solto à ação penal assim deve permanecer após a condenação em primeira instância, se ausentes novos elementos que justifiquem a alteração de sua situação” (HC n. 467.645/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/12/2018). E do STF: “Se o réu respondeu ao processo em liberdade, a prisão contra ele decretada - embora fundada em condenação penal recorrível (o que lhe atribui índole eminentemente cautelar) - somente se justificará, se, motivada por fato posterior, este se ajustar, concretamente, a qualquer das hipóteses referidas no art. 312 do CPP” (HC n. 102.368/CE, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 17/9/2010).
À luz desses parâmetros, o decreto prisional, tal como lançado, não indica fato superveniente ou contemporâneo que demonstre risco atual e específico de fuga ou reiteração, tampouco explicita a insuficiência de medidas menos gravosas. Limitou-se a afirmar genericamente o “risco de fuga” e a “garantia da ordem pública”, o que não atende ao art. 315, § 1º, do CPP. Soma-se a isso a ausência de requerimento ministerial para a decretação da preventiva na sentença, em aparente desconformidade com o art. 311 do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
Tais vícios, em sede de cognição sumária, evidenciam o constrangimento ilegal e autorizam a superação do óbice sumular, bem como a concessão da ordem, de ofício, para afastar a custódia cautelar decretada na sentença, assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo de que o Juízo processe a matéria, caso entenda presentes, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, mediante provocação válida do órgão acusatório e motivação adequada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, todavia, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva decretada na sentença, garantindo ao paciente o direito de recorrer em liberdade, salvo se sobrevier novo título prisional, adequadamente motivado e em conformidade com o art. 311 do CPP.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO VICTOR ALMEIDA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
JESSICA BRASSAROTO DIAS (OAB 474591/SP), JOAO VICTOR ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 491265/SP)
HC 1045592/SP (2025/0410267-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO VICTOR ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADOS:JOAO VICTOR ALMEIDA DOS SANTOS - SP491265JESSICA BRASSAROTO DIAS - SP474591IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEORGE MESSIAS HERMINIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/10/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO VICTOR ALMEIDA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
JESSICA BRASSAROTO DIAS (OAB 474591/SP), JOAO VICTOR ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 491265/SP)
HC 1045592/SP (2025/0410267-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO VICTOR ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADOS:JOAO VICTOR ALMEIDA DOS SANTOS - SP491265JESSICA BRASSAROTO DIAS - SP474591IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEORGE MESSIAS HERMINIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/10/2025.