HC 1045412/PI (2025/0410271-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANALINA DE JESUS LIMAADVOGADOS:ANALINA DE JESUS LIMA - PI005601BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - PI015339IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCO DE JESUS LIMACORRÉU:WASHINGTON LUIS FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DE JESUS LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Ação Penal n. 0755488-52.2022.8.18.0000.
Na inicial, a Defesa informa que o ato coator consiste em acórdão proferido nos autos da Ação Penal n. 0755488-52.2022.8.18.0000, que recebeu denúncia ofertada contra o paciente (fl. 2).
Indica, ainda, como origem da persecução penal o Procedimento de Investigação Criminal - PIC n. 08/2021, Portaria n. 10/2021, SIMP n. 000124-214/2021, instaurado pelo Ministério Público Estadual, sem comunicação e supervisão judicial (fls. 3 e 6).
Afirma que o paciente está sendo acusado da suposta prática dos delitos de estupro de vulnerável, violência infantil e violência doméstica (fls. 2-3).
Alega, em síntese, constrangimento ilegal e nulidade da investigação por ausência de comunicação e supervisão judicial (fls. 4-7).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar nulas as investigações realizadas através do PIC n. 08/2021 e, via de consequência, determinar o trancamento da Ação Penal n. 0755488-52.2022.8.18.0000 (fls. 7-8).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 86-88.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 94-114 e 125-127.
Petição defensiva, na qual reitera os pedidos da inicial do mandamus, foi acostada às fls. 117-121.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 130-133.
Memoriais defensivos às fls. 135-138.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado.
Confiram-se alguns trechos do aresto combatido, in verbis (fls. 14-15 - grifei):
"[...]
Devidamente notificados, os denunciados apresentaram resposta preliminar (...).
FRANCISCO DE JESUS LIMA argui: 1) A nulidade das investigações em razões de ter sido instaurada para apuração de fatos diversos dos constantes da denúncia; 2) Que a inicial não traz a certidão de nascimento, ou qualquer outro documento para comprovação da idade da suposta vítima Tatyana Silva Duarte; 3) Que é imprescindível o desmembramento da acusação para fins de ampla defesa do acusado, com análise precisa de cada fato e indicação de provas em cada circunstância de tempo; 4) Que estão ausentes a exposição dos fatos criminosos, com todas suas circunstâncias.
[...]
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES
Os acusados suscitam, preliminarmente, a nulidade das investigações.
Apesar de o procedimento investigatório não obedecer a uma ordem legal rígida para a realização dos atos, isso não lhe retira a característica de procedimento, já que o legislador estabelece uma sequência lógica para sua instauração, desenvolvimento e conclusão.
Contudo, por sua própria natureza, o procedimento investigativo deve ser flexível. Não há falar, em sede de investigação, em obediência a uma ordem predeterminada, rígida, o que não infirma sua natureza de procedimento, já que o procedimento pode seguir tanto um esquema rígido quanto flexível.
Logo, como o procedimento investigativo é mera peça informativa, eventuais vícios dele constantes não têm o condão de contaminar o processo penal a que der origem. Havendo, assim, eventual irregularidade em ato praticado no curso do inquérito, mostra-se inviável a anulação do processo penal subsequente. Afinal, as nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.
Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 94.034/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10/06/2008, D Je 167 09/04/2008. E ainda: STF, 2ª Turma, HC 85.286/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 29/11/2005, DJ 24/03/2006. Também é entendimento dominante no STJ que eventual nulidade do inquérito policial não contamina a ação penal superveniente, vez que aquele é mera peça informativa, produzida sem o crivo do contraditório: STJ, 6ª Turma, RHC 21.170/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), j. 04/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 368.
Assim, não há falar em negativa de seguimento da ação penal em razão de nulidades encontradas no percurso da investigação."
De fato, constata-se dos excertos acima colacionados que a tese aventada neste mandamus, de nulidade das investigações que deram origem a respectiva persecução penal por ausência de comunicação e supervisão judicial, não foi analisada pela instância ordinária, o que também inviabilizaria seu exame nesta Corte Superior em razão da indevida supressão de instância.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que:
"[...] como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO