SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. BRUNO GLAUCO DE MELO SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO GLAUCO DE MELO SILVA (OAB 45642/BA)
HC 1132187/BA (2026/0410319-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO GLAUCO DE MELO SILVAADVOGADO:BRUNO GLAUCO DE MELO SILVA - BA045642IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:LUCAS ROCHA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L R DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Revisão Criminal n. 8060968-68.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A (estupro de vulnerável), na forma do art. 71, todos do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 38/40):
“PENAL E PROCESSO PENAL - REVISÃO CRIMINAL – AÇÃO AJUIZADA COM BASE NO ART. 621, I, DO CPP – ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO CONDENATÓRIO É CONTRÁRIO A TEXTO EXPRESSO DE LEI E AS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – SENTENÇA CONFIRMADA EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADES EM FACE DA APONTADA FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU, BEM COMO AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, ENTÃO MENOR, NA FORMA ESPECIAL, INTERFERÊNCIA DA MAGISTRADA EM DEPOIMENTO POSTERIOR, RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 217 DO CPP – NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS - ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO ANTE O ALEGADO DESCONHECIMENTO ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP – REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I – CASO EM EXAME
1 – Revisão Criminal que objetiva a desconstituição do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, deste Tribunal de Justiça, que negou provimento a Apelação interposta contra a sentença exarada pela Juíza da Vara Criminal de Seabra que absolveu o réu da imputação do crime previsto no -A c/c , ambos do Código Penal, e CONDENOU-LHE como incurso na pena do -A (estupro de vulnerável), na forma do , todos do Código Penal, fixando a pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Questão em discussão
2 – Demanda embasada no art. 621, inciso I, do CPP, sob entendimento de que o Decreto condenatório é contrário a texto expresso de lei e as evidências dos autos.
3 – Tese de nulidade absoluta em face da alegada ausência de citação do réu, o que lhe teria causado prejuízos, aduzindo que não pôde questionar a ausência de justa causa da denúncia que foi recebida antes da realização da produção antecipada da prova referente ao depoimento da vítima, então menor, na forma especial, nem pôde exercer o direito ao contraditório e a participação garantida por lei, por meio da defesa técnica.
4 – Alegação de nulidade no depoimento da menor, aduzindo que “na audiência que foi gravada, apenas a juíza conseguia ouvir o que a vítima falava”, sendo que, segundo alega, foi a magistrada quem “depôs para a vítima”.
5 – Nulidade sob o argumento de que o réu, além de não ter “participado do primeiro interrogatório da vítima e do recebimento da denúncia, foi retirado da audiência realizada por vídeo-conferência, não atingindo o conhecimento das provas coligidas pelos depoimentos das testemunhas da acusação”, implicando em ofensa ao art. 217 do CPP.
6 – Suposta existência de “erro de tipo não aplicado no juízo de origem” arguindo o autor que “em momento algum ficou demonstrado ou evidenciado que o acusado possuía a consciência da ilicitude do fato, ou seja, que sabia a idade da vítima. III – Razões de decidir
7 – A alegação de nulidade por ausência de citação do réu, não corresponde a realidade dos autos, pois, diferentemente, do que narra o autor, consta do ID nº 94541180, uma certidão exarada por Oficial de Justiça acerca da citação do réu, ocorrida em 04/12/2020, a qual, inclusive, atingiu sua finalidade em face da juntada do instrumento procuratório em que o réu outorga poderes ao advogado constituído em 05/12/2020 (ID nº 94541179), bem como em face da apresentação de defesa preliminar em 16/12/2020 (ID nº 94541180), seguindo-se a atuação da respectiva defesa constituída em todos os atos posteriores. Assim, não há de se cogitar da pretendida declaração de nulidade, pois, ao contrário do que afirmou o autor desta demanda, a efetiva citação do réu foi realizada.
8 – Não vislumbra-se a existência das apontadas nulidades envolvendo o questionado depoimento especial da vítima, considerando que este não pode ser confundido com a “escuta especializada” do menor, cujos conceitos estão previstos nos arts. 7º e 8º da Lei 13431/2017.
9 – Na hipótese dos autos, não foi realizado o Depoimento da menor mas, somente, a escuta especializada (ID nº 94541177), na fase pré-processual, efetivada no CRAS (Centro de Referência da Assistência Social), cujo procedimento não envolve o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois, embora o juiz de primeira instância tenha deferido a realização de depoimento especial da vítima mediante produção antecipada de prova, a respectiva audiência não chegou a ser designada, tendo, na mesma decisão, sido determinada a citação do réu, bem como a realização de estudo multidisciplinar psicossocial na residência da vítima, seguindo-se o processo com todos os atos de defesa e instrução do feito, inclusive a colheita do depoimento da vítima em audiência normal de instrução e julgamento, na presença de sua genitora e do advogado do réu, oportunidade em que a vítima já possuía 17 (dezessete) anos de idade.
10 – Portanto, não há de se cogitar da existência de nulidade ante a ausência do exercício do direito ao contraditório e a sua participação, por meio da defesa técnica, no “depoimento especial da menor”, pois este não foi realizado.
11 – Também não existe nulidade quanto ao alegado recebimento da denúncia desprovida de justa causa, pois a mencionada peça acusatória encontra-se acompanhada de inquérito policial com declarações da mãe da vítima, bem como de um indivíduo que teria presenciado a prática criminosa do réu, além de manifestação do Conselho Tutelar envolvendo “denúncia” sobre os abusos sofridos pela menor e Relatório Técnico do CRAS referente a “escuta especializada” da vítima.
12 – Não corresponde a realidade dos autos a afirmação de que “apenas a juíza conseguia ouvir o que a vítima falava” na audiência de instrução e julgamento, pois conforme é possível conferir da respectiva gravação anexada ao Pje-mídias, o depoimento da vítima é perfeitamente audível, apesar do volume de sua voz estar um pouco baixo, tendo a magistrada, apenas, em alguns trechos em que o Promotor que estava acompanhando a audiência de forma telepresencial não conseguiu ouvir, repetido em tom mais alto, o que a vítima tinha acabado de dizer, o que correspondeu com absoluta precisão, a realidade fidedigna das palavras exatas emanadas pela vítima, não sendo, portanto, verdadeira a assertiva do ora autor de que foi a juíza quem prestou depoimento.
13 – A tese de nulidade ante a exclusão do réu da sala virtual durante a colheita de depoimentos na audiência de Instrução e Julgamento, não envolve nulidade absoluta, sendo perfeitamente admissível quando qualquer declarante se sentir atemorizado, humilhado ou constrangido com a sua presença, cabendo, na verdade, ser demonstrada a ocorrência de prejuízo para o pretendido reconhecimento de nulidade, o que não restou evidenciado nos autos, nem, sequer, alegado, embora o advogado do ora autor estivesse presente na respectiva audiência, configurando-se, também, preclusão, nos termos do art. 571 do CPP, tendo em vista que não apresentou qualquer irresignação.
14 – Também não assiste razão ao demandante em sustentar que a condenação é manifestamente contrária a prova dos autos com base na ocorrência de erro de tipo referente ao suposto desconhecimento acerca da idade da vítima, o que configuraria, no seu entendimento, na consequente desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual. Entretanto, verifica-se não só que o arguído desconhecimento constitui-se tese nova, envolvendo fato novo que deixou de ser alegado durante o exercício do direito de defesa amplamente conferido durante o curso de todo o processo, em dois graus de jurisdição, mas também que não há qualquer elemento capaz de indicar que o acusado estivesse incidindo em erro de tipo, notadamente considerando que a vítima foi trabalhar com ele justamente em face da relação de parentesco existente com a menor, cuja mãe é prima da sua esposa, razão pela qual trata-se de pessoa conhecida da família, o que afasta a tese de que o acusado incidiu em erro de tipo acerca da idade da vítima.
IV – Dispositivo
REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade da audiência de instrução por violação ao sistema acusatório e comprometimento da imparcialidade judicial, diante da interferência da magistrada no depoimento da vítima ao reproduzir suas palavras quando não eram audíveis aos demais participantes.
Assevera nulidade da produção antecipada de prova consistente na escuta/depoimento especial da vítima, por ausência de participação da defesa técnica, em afronta ao contraditório e à ampla defesa previstos na Lei n. 13.431/2017.
Requer, em liminar, a suspensão da ordem de prisão do paciente até o julgamento do mérito e, no mérito, a concessão da ordem para anular todos os atos processuais desde a audiência de instrução e reconhecer a nulidade da produção antecipada de prova consistente na escuta especializada da vítima sem participação da defesa.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No que tange a apontada nulidade da audiência de instrução por violação ao sistema acusatório e comprometimento da imparcialidade judicial, sob o argumento de interferência da magistrada no depoimento da vítima ao reproduzir suas palavras quando não eram audíveis aos demais participantes, o Tribunal de origem consignou que (fl. 45):
"No mesmo diapasão, não corresponde a realidade dos autos a afirmação de que “apenas a juíza conseguia ouvir o que a vítima falava” na audiência de instrução e julgamento, pois conforme é possível conferir da respectiva gravação anexada ao Pje-mídias, o depoimento da vítima é perfeitamente audível, apesar do volume de sua voz estar um pouco baixo, tendo a magistrada, apenas, em alguns trechos em que o Promotor que estava acompanhando a audiência de forma telepresencial não conseguiu ouvir, repetido em tom mais alto, o que a vítima tinha acabado de dizer, o que correspondeu com absoluta precisão, a realidade fidedigna das palavras exatas emanadas pela vítima, não sendo, portanto, verdadeira a assertiva do ora autor de que foi a juíza quem prestou depoimento."
A Corte de origem, soberana na análise fático-probatória, após conferência da gravação do depoimento da vítima, anexada ao Pje-mídias, afastou a aventada nulidade, apontando que, ao contrário do que sustentou a defesa, o depoimento da vítima foi perfeitamente audível, tendo a Magistrada apenas repetido exatamente o que relatado pela vítima.
Nesse contexto, para dissentir do entendimento do Tribunal a quo, seria necessário o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Revisão criminal. Estupro de vulnerável. Alegada nulidade da audiência de depoimento especial da vítima. Ausência de ilegalidade flagrante. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministra do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
2. Fato relevante. Paciente condenado a 15 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal (por diversas vezes), art. 241-D, parágrafo único, I, do ECA, e arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, com confirmação da sentença em apelação e trânsito em julgado.
3. As decisões anteriores. Revisão criminal ajuizada pela defesa julgada improcedente, com rejeição de embargos de declaração. Habeas corpus subsequente alegando nulidade absoluta da audiência virtual de produção antecipada de prova (depoimento especial da vítima), por suposta ausência de intimação pessoal válida do réu e inexistência de registro audiovisual de sua presença, bem como incompatibilidade entre ata e gravação oficial do ato, além de constrangimento ilegal decorrente da retirada do réu da sala durante a oitiva. Liminar indeferida e habeas corpus não conhecido, por inadequação da via eleita, com exame de ofício de eventual flagrante ilegalidade e conclusão pela sua inexistência. Agravo regimental limitado a reiterar as teses já afastadas na decisão agravada e no acórdão de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação e o não provimento da ação revisional.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegada nulidade da audiência virtual de produção antecipada de prova - por suposta ausência de intimação pessoal válida do réu, incompatibilidade entre ata e gravação audiovisual e retirada do paciente da sala de audiência durante o depoimento especial da vítima - configura decisão contrária à lei penal ou à evidência dos autos, apta a amparar revisão criminal (art. 621 do CPP) ou a ensejar concessão de habeas corpus, inclusive de ofício.
6. Discute-se, por fim, se o poder do órgão jurisdicional de conceder habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP) pode ser invocado pela parte como sucedâneo recursal para superar a inadmissibilidade do writ ou a inobservância de pressupostos recursais.
III. Razões de decidir
7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio nem como via para reabrir, de forma ampla, a análise do conjunto fático-probatório, sendo incabível sua utilização em substituição ao recurso ordinário constitucional ou ao recurso especial, previstos no art. 105, I, a, e III, da Constituição Federal.
8. A revisão criminal não pode funcionar como "segunda apelação", destinada ao mero reexame de fatos e provas, exigindo demonstração de que a decisão é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, ou apresentação de prova nova apta a infirmar a condenação, hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal que não se configuram no caso concreto.
9. O Tribunal de origem constatou que, na audiência de produção antecipada de provas, o paciente foi regularmente intimado, compareceu ao ato, esteve assistido por defensor público e anuiu expressamente ao teor da ata, o que afasta alegação de nulidade por cerceamento de defesa e evidencia a regularidade formal do ato processual.
10. A retirada temporária do paciente da sala virtual durante o depoimento especial da vítima, determinada pelo juízo a partir de manifestação técnica de psicóloga assistente, encontra respaldo no art. 12, § 3º, da Lei n. 13.431/2017, que autoriza o afastamento do suposto agressor para evitar interferências, constrangimentos e revitimização, preservando a higidez do depoimento sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, exercidos pelo defensor presente.
11. A alegação de incompatibilidade material entre a ata de audiência e a gravação audiovisual não se ampara em prova nova idônea e demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a natureza excepcional da revisão criminal.
12. A faculdade conferida ao julgador pelo art. 654, § 2º, do CPP, de conceder habeas corpus de ofício, configura atuação excepcional vinculada à constatação de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção e não pode ser manejada pela parte como sucedâneo recursal para contornar a sistemática de recursos prevista em lei, sobretudo quando ausente constrangimento ilegal evidente.
13. Inexistindo decisão contrária à lei penal ou à evidência dos autos, prova nova apta a desconstituir o édito condenatório ou ilegalidade flagrante no procedimento de colheita do depoimento especial da vítima, não há espaço para desconstituição da coisa julgada nem para concessão da ordem, de ofício ou a requerimento.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.074.974/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. LIMITES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 37 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 217-A, caput, c/c o art. 61, inciso II, alínea "f", e o art. 226, inciso II, todos do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, em relação a duas vítimas.
2. Após a condenação em primeiro grau, a apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem apenas para redimensionar a pena, mantendo-se a condenação. Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados e, em seguida, revisão criminal ajuizada perante a Corte local foi indeferida.
3. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal em razão de nulidade absoluta na instrução, sustentando ausência de intimação pessoal do acusado para a audiência de instrução e julgamento, embora constasse nos autos endereço em Alterosa/MG, não diligenciado via carta precatória, o que teria violado o contraditório, a ampla defesa e a autodefesa. Requereu, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a nulidade da audiência de instrução e dos atos subsequentes, com renovação do ato mediante intimação pessoal do paciente.
4. No agravo regimental, a parte agravante reiterou que havia informação prévia, nos autos, de endereço atualizado do acusado, o que imporia ao juízo o esgotamento das diligências de localização, e afirmou que a pretensão defensiva não demanda reexame de provas, sendo o prejuízo presumido. Requereu a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para simples reexame de fatos e provas, com fundamento em alegada nulidade processual, quando ausente demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência incontestável dos autos, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se, no caso concreto, o pedido revisional - fundado em suposta nulidade da audiência de instrução e julgamento por ausência de intimação pessoal do réu - se amolda às hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, de modo a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus e a reforma da decisão que indeferiu a ação revisional na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, como se fosse uma nova apelação, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de afronta ao texto expresso da lei penal ou à evidência incontestável dos autos, conforme o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
8. Esclarece-se que recai sobre o requerente da revisão criminal o ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a condenação afronta diretamente os elementos probatórios ou a norma penal, o que constitui condição inafastável para o manejo da ação revisional.
9. O Tribunal de origem concluiu pela manifesta improcedência da revisão criminal, registrando que o acusado foi regularmente citado em cartório, teve sua revelia decretada após não ser localizado no endereço informado e que tal revelia é incontroversa e sequer foi objeto de impugnação na apelação, razão pela qual não foi examinada no respectivo acórdão, inexistindo dúvida quanto à regularidade da citação.
10. Constata-se que o pedido revisional não se enquadra nas hipóteses legais do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não foram apresentados elementos capazes de evidenciar afronta ao texto expresso da lei penal ou contrariedade incontestável à prova dos autos, mas apenas pretensão de rediscutir matéria fático-probatória já apreciada pelas instâncias ordinárias.
11. Acolher a pretensão defensiva demandaria revisitar o conjunto fático-probatório relativo à citação, à revelia e às diligências de localização do réu, providência incompatível tanto com a natureza excepcional da revisão criminal quanto com a via estreita do habeas corpus, que não se destina à revisão de provas.
12. Diante da ausência de demonstração de hipótese legal de cabimento da revisão criminal e da necessidade de reexame de matéria probatória para acolher o pedido, conclui-se pela manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para simples reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas quando demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência incontestável dos autos, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
2. A alegação de nulidade processual em sede de revisão criminal, quando não acompanhada de demonstração inequívoca de violação à norma penal ou de desacordo manifesto com a prova dos autos e quando já superada pelas instâncias ordinárias, não autoriza o manejo de habeas corpus para reabrir a análise do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 987.445/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; AgRg no HC n. 949.042/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; e AgRg no HC n. 777.702/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023.
(AgRg no HC n. 1.085.203/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
No que se refere à alegada nulidade decorrente da produção antecipada de prova consistente na escuta/depoimento especial da vítima, por ausência de participação da defesa técnica, em afronta ao contraditório e à ampla defesa previstos na Lei n. 13.431/2017, a Corte de origem destacou que (fls. 44/45):
"Da mesma forma, não vislumbra-se a existência das apontadas nulidades envolvendo o questionado depoimento especial da vítima, considerando que este não pode ser confundido com a “escuta especializada” do menor, cujos conceitos estão previstos nos arts. 7º e 8º da Lei 13431/2017, nos seguintes termos:
Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Assim, na hipótese dos autos, verifica-se que não foi realizado o Depoimento da menor mas, somente, a escuta especializada (ID nº 94541177), na fase pré-processual, efetivada no CRAS (Centro de Referência da Assistência Social), cujo procedimento não envolve o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois, embora o juiz de primeira instância tenha deferido a realização de depoimento especial da vítima mediante produção antecipada de prova, a respectiva audiência não chegou a ser designada, tendo, na mesma decisão, sido determinada a citação do réu, bem como a realização de estudo multidisciplinar psicossocial na residência da vítima, seguindo-se o processo com todos os atos de defesa e instrução do feito, inclusive a colheita do depoimento da vítima em audiência normal de instrução e julgamento, na presença de sua genitora, oportunidade em que a vítima já possuía 17 (dezessete) anos de idade.
Portanto, não há de se cogitar da existência de nulidade ante a ausência do exercício do direito ao contraditório e a sua participação, por meio da defesa técnica, no “depoimento especial da menor”, pois este não foi realizado, mas, apenas, escuta especializada na fase pré-processual, além de depoimento posterior da mencionada vítima, em audiência de instrução, quando já possuía 17 (dezessete) anos de idade e que foi realizado na presença do advogado do réu."
Dos arts. 7º e 8º da Lei n. 13.431/2017, extrai-se os conceitos de depoimento especial e escuta especializada, em casos de violência contra crianças e adolescentes:
Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Do art. 2º, incisos I e II da Resolução Conjunta CNJ e CNMP n. 16 de 1°/6/2026 também colhe-se a conceituação dos procedimentos:
"I - Depoimento Especial: procedimento de oitiva protegida de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, realizado perante autoridade judicial ou policial, nos termos da Lei nº 13.431/2017, do Decreto nº 9.603/2018, bem como da Resolução CNJ nº 299/2019;
II - Escuta Especializada: procedimento de entrevista com finalidade protetiva, sem o escopo de produção de provas, realizado por profissionais da rede de proteção, voltado ao planejamento de medidas de cuidado, conforme a mesma Lei;"
Feitos os esclarecimentos conceituais, colhe-se do art. 11 da Lei n. 13.431/2017 e do art. 3º, inciso VIII, da Resolução Conjunta CNJ e CNMP n. 16 de 1°/6/2026, que apenas no depoimento especial será observado o contraditório e a ampla defesa do investigado, preservados os direitos da vítima. Confiram-se:
Resolução Conjunta CNJ e CNMP n. 16 de 01/06/2026:
"Art. 3º A realização do depoimento especial e a adoção das medidas previstas nesta Resolução observarão, em especial, os princípios e parâmetros seguintes:
VIII - garantia do contraditório e da ampla defesa ao investigado, preservados os direitos da vítima."
Art. 11 da Lei n. 13431/2017: "O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado".
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade porquanto o depoimento especial da menor não foi realizado.
De fato, não tendo o ato sido realizado não há que se falar em cerceamento de defesa.
Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem afastou a apontada nulidade, indicando que não houve realização de depoimento especializado, previsto no art. 8º da Lei n. 13.431/2017, mas tão somente a escuta especializada, prevista no art. 7º da referida norma, na fase pré-processual, a qual não prevê a necessidade do contraditório. Posteriormente, em juízo, quando a vítima já contava com 17 anos, foi prestado depoimento na presença do advogado do réu.
Assim, inexiste a apontada nulidade, pois a escuta especializada, como visto linhas acima, difere do depoimento especial e, de fato, não envolve o exercício do contraditório e da ampla defesa, consoante interpretação dos arts. 7º, 8º e 11 da Lei n. 13.431/2017, arts. 2º, inciso I e II e 3º, inciso VIII, da Resolução Conjunta CNJ e CNMP n. 16 de 1°/6/2026.
Nota-se, ainda, que, conforme destacado, foi realizado "depoimento posterior da mencionada vítima, em audiência de instrução, quando já possuía 17 (dezessete) anos de idade e que foi realizado na presença do advogado do réu" (fl. 45).
Desse modo, verifica-se que os procedimentos foram realizados respeitando as normativas e validados pelas instâncias de origem, inexistindo o cerceamento de defesa alegado.
Ademais, "Não se declara nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP" (AgRg no HC n. 1.084.146/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2026, DJEN de 21/9/2026).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. LEI N. 13.431/2017. REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal (estupro de vulnerável praticado por padrasto), contra decisão monocrática que denegou a ordem impetrada apontando como ato coator acórdão proferido em revisão criminal julgada incognoscível pelo Tribunal de origem.
2. Segundo a denúncia, os fatos ocorreram entre 2014 e 2015, em desfavor de enteada que contava 7 anos de idade, consistindo em atos libidinosos diversos da conjunção carnal. A defesa interpôs apelação, desprovida pelo Tribunal local, e, após o trânsito em julgado, ajuizou revisão criminal visando: (i) nulidade do relatório psicológico e do depoimento especial da vítima, ao argumento de violação à Lei n. 13.431/2017; e (ii) absolvição por insuficiência probatória, pedidos dos quais a Corte estadual não conheceu por não haver prova nova e por configurar rediscussão de matéria já apreciada nos graus ordinários.
3. No habeas corpus originário, a defesa alegou nulidade processual por flagrante cerceamento de defesa, em razão da suposta inobservância dos arts. 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017 na coleta do depoimento especial da vítima, bem como a existência de contradições insanáveis entre os relatos da vítima e de sua genitora, sustentando a perda de credibilidade do acervo probatório e requerendo, ao final, a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A decisão monocrática indeferiu a liminar e denegou a ordem, entendimento ora impugnado no agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada inobservância do rito do depoimento especial previsto nos arts. 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017, na fase inquisitorial e na instrução criminal, caracteriza nulidade processual por cerceamento de defesa apta a ser reconhecida na via do habeas corpus após o não conhecimento de revisão criminal.
5. Ainda, a questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de revisão criminal e, reflexamente, por habeas corpus, rediscutir a valoração das provas e as supostas contradições nos depoimentos da vítima e de sua genitora, sem apresentação de prova nova ou demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, com vistas à absolvição do condenado.
III. Razões de decidir
6. As instâncias ordinárias examinaram detidamente a alegação de nulidade do depoimento especial da vítima, concluindo pela regularidade do procedimento, pela observância das balizas da Lei n. 13.431/2017 e da Recomendação n. 33 do CNJ, e pela inexistência de violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como de qualquer indução da entrevistadora ao relato da menor.
7. Não se demonstrou vício procedimental específico nem prejuízo concreto decorrente da forma de realização do depoimento especial, sendo certo que etapas como o rapport integram o rito legal exatamente para propiciar ambiente acolhedor e adequado à oitiva de criança ou adolescente, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
8. A materialidade e a autoria delitivas foram reconhecidas com base no boletim de ocorrência, relatórios psicológico e de investigação, e nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, especialmente o relato firme e coerente da vítima, corroborado pela genitora e demais testemunhos, admitindo-se eventuais divergências em aspectos periféricos que não infirmam o núcleo essencial da narrativa dos abusos.
9. A revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, não se presta a funcionar como nova apelação para simples reexame do conjunto probatório ou de teses já apreciadas em primeiro e segundo graus, exigindo demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, ou apresentação de prova nova idônea, o que não ocorreu no caso.
10. A pretensão defensiva limita-se a rediscutir a credibilidade dos depoimentos da vítima e de sua genitora e a valoração do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a natureza excepcional da revisão criminal, não havendo flagrante ilegalidade ou erro judiciário aptos a justificar a desconstituição da coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para mero reexame do conjunto probatório ou de fundamentos já apreciados nas instâncias ordinárias, exigindo demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, ou a apresentação de prova nova idônea (art. 621 do CPP).
2. A nulidade do depoimento especial de criança ou adolescente por suposta inobservância da Lei n. 13.431/2017 demanda indicação de violação concreta ao rito legal e demonstração de prejuízo à defesa, não se caracterizando quando o procedimento é realizado com respeito às etapas previstas, inclusive o rapport, e validado pelas instâncias ordinárias.
3. A via do habeas corpus, após o não conhecimento da revisão criminal, não se presta a rediscutir a valoração de provas e alegadas contradições em depoimentos, ausente flagrante ilegalidade ou erro judiciário.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A e 226, II; CPP, arts. 386, VII, e 621; Lei n. 13.431/2017, arts. 11 e 12;
Recomendação CNJ n. 33.
(AgRg no HC n. 1.071.077/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
Ademais, esclareça-se que "a inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente daquilo que pretende aqui a Defesa - que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor" (HC 422.635/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. BRUNO GLAUCO DE MELO SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO GLAUCO DE MELO SILVA (OAB 45642/BA)
HC 1132187/BA (2026/0410319-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO GLAUCO DE MELO SILVAADVOGADO:BRUNO GLAUCO DE MELO SILVA - BA045642IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:LUCAS ROCHA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2026.