ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO (OAB 124516/SP), MÁRCIO MELLO CASADO (OAB 138047/SP), DARIANO JOSE SECCO (OAB 164619/SP), MARCELLO DANIEL COVELLI CRISTALINO (OAB 246750/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), CARLOS ANTONIO PEÑA (OAB 105802/SP), JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO (OAB 182454/SP), MARCOS MAGALHÃES (OAB 299948/SP), LARISSA GABRIELE DA ROCHA PATRÍCIO DE SÁ (OAB 43430/DF)
TutCautAnt 1775/SP (2026/0410333-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ENZO GORENTZVAIGREQUERENTE:M.E.G CORPORATION - INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDAADVOGADOS:MÁRCIO MELLO CASADO - SP138047DARIANO JOSE SECCO - SP164619MARCELLO DANIEL COVELLI CRISTALINO - SP246750MARCOS MAGALHÃES - SP299948REQUERIDO:LUCIANO GODOY, RICARDO ZAMARIOLA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS.REQUERIDO:LUCIANO DE SOUZA GODOYREQUERIDO:RICARDO ZAMARIOLA JUNIORREQUERIDO:KATIA VILHENA REINAADVOGADOS:CARLOS ANTONIO PEÑA - SP105802ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723LARISSA GABRIELE DA ROCHA PATRÍCIO DE SÁ - DF043430
DECISÃO
Os requerentes ENZO GORENTZVAIG e M.E.G CORPORATION - INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA busca a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO DE CRÍTICA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. Caso em Exame
Embargos de declaração opostos por Enzo Gorentzvaig e M. E. G. Corporation Intermediações de Negócios Ltda. contra acórdão que negou provimento a apelação em ação cominatória cumulada com reconvenção. Ação principal proposta devido a vídeos em redes sociais imputando condutas criminosas aos autores, após desavença em prestação de serviços advocatícios em arbitragem. Pedido de remoção dos vídeos e abstenção de novas publicações. Reconvenção por violação de sigilo profissional e danos morais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) se as publicações realizadas estavam protegidas pela liberdade de expressão e direito de crítica ou se ultrapassaram esses limites ao atingir a honra e imagem dos autores; (ii) se houve omissão no julgamento da reconvenção sem resolução do mérito.
3. As publicações excederam os limites da crítica legítima ao imputarem condutas criminosas, configurando abuso do direito de manifestação.
4. A alegação de promessa de resultado favorável no procedimento arbitral não afasta a ilicitude das publicações. A reconvenção foi julgada improcedente por ausência de ato ilícito.
IV. Dispositivo e Tese
5. Embargos acolhidos em parte para esclarecimentos e prequestionamento, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1. A liberdade de expressão não autoriza ofensa à honra e imagem de terceiros. 2. A improcedência da reconvenção foi mantida por ausência de suporte jurídico e probatório.
A parte requerente alega que há probabilidade do direito, uma vez que houve violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil em razão da rejeição genérica de seus embargos de declaração, sem manifestação acerca da prova documental que comprovaria a promessa de resultado favorável feita pelos agravados ao agravante Enzo.
Aduz, ainda, violação aos arts. 7º, 80, II, 189, IV, 300, 370, 371, e 487, I, do CPC e aos arts. 12, 20, 113, 186, 187, 422 e 927 do Código Civil, pois não houve excesso de crítica legítima, vez que os agravados teriam prometido resultado favorável no procedimento arbitral. Além disso, aduz que a reconvenção não foi devidamente analisada, de tal modo que não foi examinado a quebra de sigilo e as promessas vazias realizadas pelos agravados.
Em relação ao perigo de dano, afirma que no âmbito do cumprimento provisório de sentença foi deferido mandado para descrição de bens supérfluos e de alto padrão da residência do agravante, para posterior análise de impenhorabilidade. Além disso, aduz que, considerando a natureza alimentar do crédito de honorários, há a possibilidade futura de deferimento de levantamento sem caução.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cumpre destacar, inicialmente, que, nos termos do art. 1.029 do CPC, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu (fls. 179-181), decisão em face da qual foi interposto agravo em recurso especial (fls. 182-193), que está em processamento para esta Corte.
De qualquer modo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados nos autos.
O Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que reconheceu que as manifestações públicas dos requerentes excederam os limites da crítica legítima e da liberdade de expressão, por envolverem imputações de condutas criminosas sem prova e atingirem a honra dos autores, mantendo a determinação de remoção do conteúdo ofensivo e negando provimento à apelação. Confira-se (fls. 118-121):
Quanto ao primeiro ponto, o acórdão embargado não deixou de examinar a controvérsia essencial submetida à Câmara. A questão decisiva para o julgamento da ação principal consistia em definir se as publicações realizadas por Enzo Gorentzvaig, no contexto da ruptura da relação profissional com os advogados, estavam protegidas pela liberdade de expressão e pelo direito de crítica ou se ultrapassaram esses limites ao atingir a honra e a imagem dos autores. A conclusão colegiada foi no sentido de que as manifestações não se limitaram à crítica à atuação profissional, pois continham imputações diretas de caráter criminoso, com emprego de expressões relacionadas a “roubo” e “bandidos”, circunstância que, no contexto dos autos, configurou abuso do direito de manifestação.
Esse fundamento não é afastado pela alegação de que teria havido promessa de resultado favorável no procedimento arbitral. Ainda que os embargantes sustentem que as mensagens, gravações, fotografias e documentos sociais demonstram atuação intensa dos embargados na estratégia jurídica da arbitragem e eventual criação de expectativa de êxito, tal discussão não autoriza, por si, a imputação pública de crime aos advogados. A eventual existência de falha profissional, conflito de interesses, promessa indevida de resultado, violação de deveres éticos ou responsabilidade civil pela condução da arbitragem poderia, em tese, ser discutida em via própria, mediante causa de pedir e instrução voltadas a esse fim. Esse debate, contudo, não converte em lícita a divulgação pública de afirmações ofensivas à honra, especialmente quando veiculadas em redes sociais e apresentadas com conteúdo de acusação criminal. A distinção é relevante. A parte que se considera prejudicada pela atuação de seus patrono
s pode buscar os meios jurídicos adequados para apurar eventual responsabilidade profissional, inclusive perante as esferas civil e disciplinar competentes. O que não se admite é que a insatisfação com a atuação profissional ou com o resultado de procedimento arbitral sirva de fundamento para publicações que extrapolem o campo da crítica e alcancem a honra objetiva e subjetiva dos profissionais envolvidos. A liberdade de expressão é garantia constitucional de elevada importância, mas não afasta a proteção também constitucional à honra, à imagem e à dignidade da pessoa, nem impede responsabilização posterior por abuso.
Por essa razão, ainda que se considerem os documentos mencionados pelos embargantes, a conclusão do acórdão permanece inalterada. O julgamento não se apoiou na inexistência de relação profissional entre as partes, nem negou que houvesse desavença decorrente da arbitragem. O ponto determinante foi outro: a forma pela qual a crítica foi exteriorizada, com imputações que ultrapassaram o relato de descontentamento e ingressaram no campo da ofensa pessoal e da atribuição de condutas criminosas. Assim, não há omissão relevante quanto à tese de promessa de resultado, mas é adequado esclarecer que tal alegação não tem aptidão, no contexto deste processo, para afastar a ilicitude civil reconhecida nas publicações.
[...]
No ponto relativo à reconvenção, também há espaço para esclarecimento, sem modificação do julgado. A sentença afirmou que a análise ampla da atuação dos reconvindos como antigos advogados de Enzo Gorentzvaig extrapolava o objeto da lide, mas isso não significa que a reconvenção deveria necessariamente ser extinta sem resolução do mérito. Os pedidos reconvencionais efetivamente formulados foram de desagravo público, indenização por danos morais e condenação por litigância de má-fé, com fundamento em suposta violação de sigilo profissional, exposição de documentos confidenciais e ajuizamento de demanda intimidatória. Esses pedidos foram examinados e rejeitados.
[...]
Os esclarecimentos ora prestados não conduzem à alteração do dispositivo do acórdão embargado. A sentença permanece mantida, assim como a conclusão de que as publicações impugnadas extrapolaram os limites da liberdade de expressão e de que os pedidos reconvencionais eram improcedentes. Os embargos, nesse contexto, são acolhidos apenas em parte, para complementar a fundamentação e viabilizar o prequestionamento, sem efeitos infringentes.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem examinou expressamente a alegação de promessa de resultado favorável no procedimento arbitral, concluindo que tal circunstância não afastaria a ilicitude das publicações. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.
Ademais, alterar as conclusões acerca do caráter abusivo das manifestações e da improcedência da reconvenção demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Não se evidencia, portanto, em cognição sumária, a probabilidade de direito quanto a esse ponto.
Quanto ao perigo da demora, tampouco observo sua presença.
Tal como já me pronunciei em diversas ocasiões, o simples fato de haver execução provisória do julgado, por si só, não configura periculum in mora.
O Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento provisório de sentença corre por responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos que o executado haja eventualmente sofrido caso a sentença venha a ser reformada (art. 520, I, do CPC). Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE EVITAM A PRÁTICA DE ATOS DANOSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA E DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes.
2. A ausência de documento referente ao cumprimento provisório da sentença, que demonstre a necessidade da concessão da medida de urgência, afasta o requisito do periculum in mora, necessário à concessão da tutela pleiteada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 425/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPOSTA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
[...] 2. O pedido de tutela provisória formulado com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia e indispensáveis à demonstração de situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever que a execução provisória de sentença corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 4.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 4/5/2023).
Assim, não se vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS