Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- M A M DA S B (REQUERENTE), N B (REQUERIDO)
- Advogados
- RENATO SIQUEIRA DE PAULA (OAB 050469/GO), MARCOS CAROLINO DE CARVALHO (OAB 062471/GO)
HDE 11065/EX (2024/0410364-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A M DA S BOUTRO NOME:M A M DA SADVOGADOS:RENATO SIQUEIRA DE PAULA - GO050469MARCOS CAROLINO DE CARVALHO - GO062471REQUERIDO:N B
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. A. M DAS S. B., cujo requerido é N. B., tendo como objeto sentença de divórcio oriunda do Reino Unido.
Em atenção ao despacho de fl. 47, que consultou a parte requerente sobre causa que justifique a atuação do STJ, o causídico constituído apresentou petição às fls. 51-54, na qual argumentou:
Pois bem. A decisão estrangeira objeto do presente pedido não se limita à dissolução do vínculo matrimonial, tratando-se de sentença de divórcio qualificado que abrange questões patrimoniais, pois a requerente pretende adquirir bens.
Tais matérias configuram efeitos patrimoniais decorrentes do divórcio, os quais não podem ser automaticamente reconhecidos no ordenamento jurídico brasileiro sem a devida homologação por este Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 105, I, "i", da Constituição Federal e nos arts. 216- A e seguintes do RISTJ.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 1º e 2º do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Na espécie, o título adventício trata apenas da dissolução do casamento, não dispondo sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens (fls. 10-12 e 15-16). A pretensão de adquirir bens não torna o divórcio qualificado.
Por fim, registre-se que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça decidir a esse respeito.
