HC 1045598/SP (2025/0410400-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PAULO FERREIRA SILVAADVOGADO:PAULO FERREIRA SILVA - SP321166IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HILTON CLEMENTE BUENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de H. C. B. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n. 2157939-38.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte, pleiteando o trancamento do inquérito policial n. 1502996-13.2022.8.26.0005, no qual o paciente figura como um dos investigados, no contexto de apuração de suposto crime de estupro, sob alegações de excesso de prazo na duração da investigação policial e incompetência do Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica do Foro Regional de São Miguel Paulista da Comarca da Capital/SP.
No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 7/7/2025, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 46):
Habeas Corpus. Estupro. Pleito objetivando o trancamento de inquérito policial, ante a alegação de excesso de prazo em sua duração, bem como da incompetência do juízo impetrado. Inviabilidade. De início, insta salientar, que eventual conflito de competência deve ser arguido em incidente próprio pela parte interessada, consoante inteligência do art. 115, inciso I, do Código de Processo Penal. Outrossim, diante do panorama evidenciado nos autos, em que pese a existência de investigação criminal ainda em curso, não se verifica, por ora, o aventado excesso de prazo, posto que a suposta vítima, menor de idade, ainda não foi encontrada para ser ouvida, sendo deferidas diligências complementares no intuito de intimar a vítima a prestar depoimento especial visando impedir sua eventual revitimização. Ademais, para se apurar a eventual ocorrência de excesso de prazo, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo suficiente a mera soma aritmética de prazos. Por fim, insta consignar, por pertinente, que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando se afigurar flagrante a ilegalidade, o que não ocorreu no presente no caso. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada.
Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 55):
Embargos de declaração. Alegação de contradição e omissão. Inocorrência. Pretensão de reexame de matéria jurídica. Decisão suficientemente clara e devidamente fundamentada. Objetivo alheio ao recurso. Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento, os presentes embargos são inócuos para obter o acesso às Cortes Superiores, posto que o embargante pode, a qualquer tempo, socorrer-se do recurso ordinário constitucional. Embargos inadmitidos.
Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da continuidade da investigação e da produção antecipada de provas, por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e sem juízo que se declare competente.
Ainda, alega que: o acórdão estadual não teria considerado a maioridade da suposta vítima, afirmando inaplicabilidade da Lei n. 13.431/2017 e prejuízo ao paciente; que a decisão utilizou conceitos indeterminados - como razoabilidade, proporcionalidade e flagrante ilegalidade - sem parâmetros, em descompasso com os argumentos deduzidos; e que há ilegalidades no inquérito e no processo cautelar de produção de provas, consistentes em inércia da autoridade policial e desatendimento de diligências requeridas pelo Ministério Público e pela defesa.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem, "a fim de que seja realizado o trancamento do Inquérito Policial, distribuído sob n.º 1502996-13.2022.8.26.0005, bem como do processo de produção cautelar de provas distribuído sob n.º 1018500-19.2022.8.26.0005, para que seja cessada qualquer medida persecutória por parte do Estado, em face do Paciente, em virtude da ilegalidade e inconstitucionalidade na tramitação de inquérito: i) sem que a suposta vítima tenha prestado suas declarações (em franco desinteresse); ii) sem que tenham sido ouvidas as testemunhas idosas, por ele indicadas há mais de 03 (três) anos do pedido e há quatro anos e meio dos fatos; e iii) por um juiz que não se reconhece competente(!), bem como seja imediatamente comunicada a autoridade competente de tal decisão" (e-STJ fl. 25).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 66/68).
As informações foram prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 71/99).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 103):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DE ESTUPRO. TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. INVESTIGADO SOLTO. COMPLEXIDADE DAS APURAÇÕES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO.
- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento.
- Como regra geral, o prazo para conclusão do inquérito policial é de 30 dias, caso o indiciado esteja solto (artigo 10 do Código de Processo Penal), podendo ser prorrogado, a requerimento da autoridade policial, para a continuidade da investigação e elucidação do caso (§3º), hipótese em que as diligências necessárias deverão ser realizadas no prazo fixado pelo juiz.
- Todavia, cabe ao Poder Judiciário o controle sobre a razoabilidade da duração do inquérito policial, tendo em vista a necessidade de preservar a imagem e a honra do investigado, afetadas com a inclusão do seu nome nos registros criminais.
- Na espécie, a complexidade do caso (relacionado à apuração de crime sexual), a necessidade de aguardar a finalização da ação cautelar de produção antecipada de prova, incidente instaurado visando à oitiva da suposta vítima, conforme os ditames da Lei nº 13.431/2027, com efeito, justificam a delonga na conclusão das investigações e afastam a ideia de desídia estatal.
- Ademais, tratando-se de investigado solto e sendo impróprio o prazo para conclusão do inquérito policial, é possível sua prorrogação em face das especificidades das investigações, identificadas na presente hipótese.
- Outrossim, o presente writ não constitui via adequada para examinar as teses de desinteresse da suposta vítima na apuração dos fatos, de prescindibilidade ou não da oitiva de testemunhas indicadas pelo paciente e de incompetência do Juízo.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.
Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Busca-se, na presente impetração, o trancamento do Inquérito Policial n. 1502996-13.2022.8.26.0005, bem como do processo de produção cautelar de provas distribuído sob o nº 1018500-19.2022.8.26.0005, para que seja cessada qualquer medida persecutória por parte do Estado em face do paciente, em virtude de supostas ilegalidades na tramitação do feito, consubstanciadas i) no suposto desinteresse da vítima em prestar declarações sobre os fatos delituosos; ii) na ausência de oitiva de testemunhas idosas, indicadas há mais de 3 anos; e iii) na ausência de competência do juízo.
Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, na via do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILICITUDE DA APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, SOB O ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. DROGAS ENCONTRADAS EM TERRENO VIZINHO AO DA RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DE CONSENTIMENTO DA ACUSADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS DROGAS FORAM LOCALIZADAS SOMENTE EM RAZÃO DA ENTRADA FORÇADA NO DOMICÍLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito (AgRg no RHC 44.336/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
2. No caso, não prospera o pleito de trancamento da ação penal, sob o argumento de ilicitude da apreensão de substâncias entorpecentes em razão de suposta violação de domicílio. Isso porque as drogas localizadas pela polícia, pertencentes, em tese, à Agravante, não foram encontradas dentro de sua residência, mas, sim, em um terreno baldio vizinho ao seu, consoante assinalado pelo Tribunal a quo e, aliás, afirmado pela própria Defesa, tornando prescindível, desse modo, a autorização judicial ou consentimento da Acusada.
3. Ademais, a alegação de que as drogas teriam sido encontradas no terreno vizinho ao da Agravante somente em razão da entrada forçada no seu domicílio demanda a necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos da ação penal, o que não condiz com a via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 119.855/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021) - negritei.
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, em regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatíveis, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
Quanto ao apontado excesso de prazo na conclusão das investigações, é preciso ter presente que o tempo para a conclusão do inquérito policial ou procedimento investigatório criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos de investigação.
Na hipótese, o Tribunal de origem denegou a ordem do writ originário, frustrando a pretensão de que fosse trancado o inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de crime de estupro, diante da não ocorrência do alegado excesso de prazo. Aduziu, ademais, que a matéria relacionada à incompetência do Juízo deveria ser suscitada em incidente próprio, e não na via do habeas corpus.
Veja-se (e-STJ fls. 47/53):
[...]
É o relatório.
Devidamente processado o presente writ, a ordem deve ser denegada.
Exsurge dos autos de origem (fls. 24/26) que a genitora da vítima S. C. T. (de 17 anos de idade à época dos fatos - 10.01.2005) compareceu ao distrito policial, em 11 de agosto de 2022, para narrar que na data de 20 de fevereiro de 2021, no período noturno, na Rua Antonio João de Medeiros, nº 116, o paciente, que é primo da ofendida, teria abusado sexualmente dela.
Ainda segundo o relatório de investigação, após uma festa de aniversário de sua avó, a adolescente S. C. T. se deitou no sofá da sala para dormir, porém teria sido surpreendida pelo paciente, que começou a tocar sua vagina, o que fez ela acordar e se desvencilhar dele, partindo em seguido para repousar em um dos quartos da casa. Passadas algumas horas, o paciente teria ido ao quarto e tentado despir a roupa da ofendida, todavia ela conseguiu impedir o ato.
Posteriormente, diante da abrupta mudança de comportamento da vítima, a qual ficou mais reclusa e foi diagnosticada com depressão, sua genitora conseguiu descobrir o ocorrido na noite dos fatos, o que ensejou a instauração do presente inquérito policial.
O órgão ministerial postulou a instauração de incidente de produção antecipada de provas, o que foi deferido pela autoridade impetrada, a fim de que fosse colhida a declaração da vítima, sob o crivo do contraditório, todavia ela não foi localizada e deixou de comparecer à audiência designada para 18 de maio de 2023, ensejando diversas diligências para tentar localizar seu paradeiro, as quais ainda estão em curso.
Posteriormente, em 20 de março de 2024 (fls. 66/67), o juízo impetrado declinou a competência do feito, ante a mudança determinada pela Câmara Especial no conflito de jurisdição nº. 0040306-11.2023.8.26.0000, remetendo de ofício o processo e seu apenso ao Setor de Atendimento de Crimes contra Infante, do Fórum Central da Capital.
Ocorre que, em 22 de maio de 2024, após parecer ministerial, o feito foi devolvido ao juízo ora impetrado, com base no disposto no art. 7º, da Resolução nº 913/2023 deste E. Tribunal, a qual preceitua “não haverá redistribuição às novas unidades de medidas cautelares, inquéritos policiais e ações penais em andamento quando de sua instalação, independentemente da fase de tramitação nos outros juízos”, o que foi corroborado pelo magistrado a quo, conforme decisão de fls. 80 dos autos nº.1018500-19.2022.8.26.0005, assim, o feito voltou a tramitar no juízo impetrado, conforme decisões posteriormente proferidas.
Prestadas as informações (fls. 26/27), a autoridade coatora consignou que o feito aguarda o “encerramento da ação cautelar de produção antecipada de provas (1018500-19.2022.8.26.0005) para deliberação de depoimento especial, a fim de impedir a revitimização da vítima e garantir-lhe o direito de ser ouvida apenas uma vez sobre os fatos e de modo a não violar sua dignidade, nos termos da Lei nº 13.431/2017”.
De início, insta salientar, que eventual conflito de competência deve ser arguido em incidente próprio pela parte interessada, consoante inteligência do art. 115, inciso I, do Código de Processo Penal.
Outrossim, diante do panorama evidenciado nos autos, em que pese a existência de investigação criminal ainda em curso, não se verifica, por ora, o aventado excesso de prazo, posto que a suposta vítima, menor de idade, ainda não foi encontrada para ser ouvida, sendo deferidas diligências complementares no intuito de intimar a vítima a prestar depoimento especial visando impedir sua eventual revitimização.
Ademais, para se apurar a eventual ocorrência de excesso de prazo, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo suficiente a mera soma aritmética de prazos.
Por fim, insta consignar, por pertinente, que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando se afigurar flagrante a ilegalidade, o que não ocorreu no presente no caso.
Nesse sentido, assim vimos nos posicionando:
[...]
Pelo explanado, verifica-se a ausência de elementos fáticos e jurídicos aptos a lastrear as teses sustentadas no reclamo de mérito, devendo ser este denegado, já que inexiste ilegalidade a ser sanada por intermédio do presente remédio constitucional.
Ante o exposto, pelo meu voto, denego a ordem do presente writ. - negritei.
Observa-se, diante da leitura do voto condutor do acórdão impugnado, que a investigação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia da apontada autoridade policial que conduz o inquérito. Com efeito, a complexidade do caso (relacionado à apuração de crime sexual) e a necessidade de aguardar a finalização da ação cautelar de produção antecipada de provas (incidente instaurado para deliberação de depoimento especial, a fim de impedir a revitimização da vítima e garantir-lhe o direito de ser ouvida apenas uma vez sobre os fatos e de modo a não violar sua dignidade, conforme os ditames da Lei n. 13.431/2027) justificam a delonga na conclusão das investigações e afastam a ideia de desídia estatal.
Ademais, tratando-se de investigado solto e sendo impróprio o prazo para conclusão do inquérito policial, é possível sua prorrogação a depender da complexidade e da necessidade das investigações, assim como no caso, pois trata-se de crime, em tese, praticado na clandestinidade do âmbito familiar e contra vítima menor de idade à época dos fatos, prima do paciente.
Ao ensejo:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO INDEVIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo para conclusão de inquérito policial referente a supostos delitos de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor.
2. O inquérito policial foi instaurado em 09/07/2023, e o investigado está em liberdade. A defesa alega constrangimento ilegal devido à demora na conclusão do inquérito, que já dura mais de um ano sem movimentação.
3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de trancamento do inquérito, justificando a complexidade das investigações, que envolvem outros agentes não identificados inicialmente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial configura constrangimento ilegal que justifique o trancamento do inquérito.
5. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para discutir a falta de ciência do agravante quanto à origem ilícita do bem, sem análise aprofundada de fatos e provas.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática, que se baseou em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. Os prazos processuais devem ser analisados com razoabilidade, e a complexidade das investigações justifica a dilação do prazo, não configurando constrangimento ilegal.
8. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando há clara demonstração de atipicidade da conduta, extinção de punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.
9. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandam incursão no acervo fático-probatório, como a alegada falta de ciência do agravante sobre a origem ilícita do bem.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A complexidade das investigações pode justificar a dilação do prazo para conclusão do inquérito policial, não configurando constrangimento ilegal. 2. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando há clara demonstração de atipicidade da conduta, extinção de punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandam incursão no acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 10, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.107/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, HC 749.576/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022.
(AgRg no HC n. 948.410/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) - negritei.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus visando ao trancamento de ação penal por alegado constrangimento ilegal devido à demora nas investigações. A defesa pleiteia o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento da ação penal em razão de alegado excesso de prazo nas investigações e ausência de indícios mínimos de autoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria.
4. Os prazos processuais são impróprios e devem ser analisados conforme a complexidade do caso, não havendo mora estatal injustificada.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e proporcionalidade, não se verificando, no caso, ilegalidade flagrante. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 923.876/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) - negritei.
Por fim, conforme bem apontado pelo Ministério Público Federal, por não ser a via adequada para análise de questões que demandam incursão no acervo fático-probatório, "o presente writ não constitui via adequada para examinar as teses de desinteresse da suposta vítima na apuração dos fatos, de prescindibilidade ou não da oitiva de testemunhas indicadas pelo paciente e de incompetência do Juízo" (e-STJ fl. 109).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA