Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. THIAGO BEZERRA DE MELO (IMPETRANTE)
- Advogado
- THIAGO BEZERRA DE MELO (OAB 23782/PB)
HC 1132227/PE (2026/0410441-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIAGO BEZERRA DE MELOADVOGADO:THIAGO BEZERRA DE MELO - PB023782IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LUANA D ARC GONZAGA FERREIRA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUANA DARC GONZAGA FERREIRA DA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0021012-80.2026.8.17.9000.
Consta nos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 24/02/2026, pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33), organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º), corrupção de menores (ECA, art. 244-B) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311).
O habeas corpus foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva, ao fundamento de garantia da ordem pública e insuficiência, no caso concreto, da prisão domiciliar para neutralização do risco cautelar, consideradas as circunstâncias excepcionais relativas à atuação da paciente em organização criminosa estruturada (fls. 12-37).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do CPP; e (ii) conceder a liminar, inclusive de ofício, em razão de alegada flagrante ilegalidade e da proteção integral das crianças, especialmente do filho diagnosticado com TEA e TDAH..
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
