Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENATA FELIX MARTINEZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENATA FÉLIX MARTINEZ (OAB 226737/SP)
HC 1045609/SP (2025/0410459-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RENATA FELIX MARTINEZADVOGADO:RENATA FÉLIX MARTINEZ - SP226737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAISA DE FATIMA SILVESTRE RODRIGUESCORRÉU:DARCY CESAR RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M DE F S R, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2331816-19.2025.8.26.0000 – fls. 14/22).
A paciente foi condenada como incursa no crime de estupro de vulnerável (comissivo por omissão) à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 62/85). Interposto recurso de apelação, o Tribunal a quo negou-lhe provimento (fls. 35/61).
Impetrado writ no Tribunal de origem, foi indeferido liminarmente (fls. 14/22).
Nesta instância superior, a defesa reitera o pleito de revisão da dosimetria da pena, requerendo, em suma, o afastamento da negativação da circunstância judicial das consequências do delito. Aduz, a esse respeito, que todo delito de cunho sexual acarreta, em maior ou menor extensão, dano psicológico às suas vítimas, bem como gera repercussão negativa na comunidade no seio da qual é praticado (fl. 9), sendo tal argumento elemento inerente ao próprio tipo penal.
Ocorre que, como bem asseverou o Tribunal a quo, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, o que é inadmissível. Ademais, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para processar o presente pedido.
Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
É oportuno ressaltar, além disso, que, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2023).
