Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE), 2. ANA CLAUDIA RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogados
- FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP), ANA CLÁUDIA RODRIGUES (OAB 409626/SP)
HC 1132219/SP (2026/0410462-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVAIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUESADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLÁUDIA RODRIGUES - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIANO DE LIMACORRÉU:JORGE LUÍS PEREIRACORRÉU:MARCELO ROGÉRIO BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO DE LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2161315-95.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c os arts. 29 e 73, todos do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 17/4/2024 (e-STJ fl. 65).
A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual indeferiu o pedido revisional. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 63/64):
Revisão criminal. Homicídio duplamente qualificado, em concurso formal, decorrente de aberratio ictus. Pretensão revisional indeferida. Condenação pelo Tribunal do Júri. Peticionário condenado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c. c. os artigos 29 e 73, todos do Código Penal, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Acórdão que negou provimento à apelação defensiva e preservou integralmente o veredito condenatório. Revisão criminal fundada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Alegação de decisão manifestamente contrária à evidência dos autos. Inocorrência. Revisão criminal que não se presta à simples revaloração do conjunto probatório, nem à reabertura ampla da discussão já submetida ao Tribunal do Júri e ao órgão julgador da apelação. Soberania dos veredictos. Artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal. Controle revisional que somente se legitima quando a condenação se revelar absolutamente divorciada do acervo probatório, destituída de suporte mínimo ou fundada em prova juridicamente imprestável. Hipótese não verificada. Veredito que encontrou amparo em elementos concretos destacados no acórdão revidendo. Ausência de reconhecimento direto pelas vítimas sobreviventes. Circunstância que não impõe, por si só, a rescisão do julgado. Acórdão que registrou que os executores estavam de capacete, mas também apontou outros elementos independentes e convergentes, entre eles a dinâmica do crime, a presença dos veículos vinculados ao peticionário nas imediações dos fatos, a narrativa investigativa acerca da contratação do crime, a ligação com o mandante e a circunstância de dois veículos relacionados ao acusado terem sido situados em Lins na noite do homicídio, um deles comprovadamente utilizado pelos executores. Alegação de condenação fundada em prova de “ouvir dizer”. Improcedência. Embora o testemunho indireto, isoladamente considerado, não baste para sustentar pronúncia ou condenação, conforme orientação firmada no Tema 1.260 do STJ, o caso não revela condenação exclusivamente apoiada em hearsay testimony. Acórdão que identificou conjunto probatório concatenado, composto por prova oral, prova documental, prova pericial e elementos circunstanciais convergentes, todos aptos a conferir suporte racional à opção acolhida pelos jurados. Delação extrajudicial de corréu posteriormente retratada. Elemento que não foi isolado no título condenatório. Acórdão que não fundou a manutenção do veredito apenas na palavra extrajudicial do corréu Marcelo Rogério Borges, mas no conjunto probatório global, inclusive nos elementos referentes à motocicleta, ao veículo Monza, às diligências policiais, aos dados do pedágio e à presença dos veículos ligados ao peticionário no contexto temporal e espacial do crime. Precedentes defensivos que tratam de hipóteses de ausência de lastro probatório mínimo ou de condenação fundada exclusivamente em elementos frágeis. Distinção. No caso concreto, o acórdão revidendo expressamente reconheceu a existência de prova concatenada e plenamente desfavorável, suficiente para prestigiar a soberania do Tribunal Popular. Pedido revisional indeferido.
