HDE 13082/EX (2025/0410465-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A DE C BREQUERENTE:B S TADVOGADOS:RODRIGO MELO MESQUITA - DF041509MATHEUS SOUSA DE CASTRO ALVES - DF079480REQUERIDO:N A RREQUERIDO:T M
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por A. de C. B. e B. S. T. (adotantes), em que é parte requerida N. A. R. e T. M. (pais biológicos), cujo objeto é sentença proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América, que concedeu a adoção do menor A. B. T. aos requerentes.
A mãe biológica do adotando foi destituída do poder familiar, e o pai biológico tem paradeiro desconhecido, o que dispensa o procedimento de citação (fl. 29, tradução).
Ademais, a adoção foi intermediada pela "Agência de Colocação de Crianças Licenciada do Missouri, American Adoptions" (fl. 29, tradução), o que pode ser considerado como perda do poder familiar e dispensa do procedimento de citação ou anuência no processo de homologação (art. 45, § 1º, do ECA).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 74-83).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 15-17), acompanhada de apostila (fl. 14), tradução oficial (fls. 20-21) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 36).
Cumpre ressaltar que o nome do adotado foi alterado para A. B. T. (fl. 21).
Por fim, a decisão estrangeira não ofende a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção e alteração de nome.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN