CC 209354/SE (2024/0410480-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE LARANJEIRAS - SESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE SERGIPE - SJ/SEINTERESSADO:JOELMA BEZERRA BALBINOADVOGADO:FABIO CORREA RIBEIRO - SE000353AINTERESSADO:UNIÃOINTERESSADO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES - RJ093294NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484ARAFAEL SGANZERLA DURAND - AC003594
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência em que figuram como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE LARANJEIRAS-SE e, como suscitado, o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE SERGIPE - SJ/SE.
Narram os autos que Joelma Bezerra Balbino ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais em face da União e do Banco do Brasil, perante o Juízo Federal da 2ª Vara de Sergipe - SJ/SE, com vistas à restituição de "valores desfalcados da conta PASEP do Autor, no montante de R$ 43.978,32 (quarenta e três mil e novecentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos", além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
O Juízo federal declinou da competência, com os seguintes fundamentos: "[a]linho-me, pois, à jurisprudência sedimentada no TRF5, reconhecendo a ilegitimidade da União para responder pela aventada desvalorização do valor depositado. Consequentemente, incumbindo ao Banco do Brasil (sociedade de economia mista) a legitimidade nesse particular, cumpre reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda ad causam nesse ponto" (fl. 354).
O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Laranjeiras-SE, então, suscitou o presente conflito de competência, apontando como fundamento:
[...] a parte Autora pretende a revisão dos valores em sua conta PASEP a fim de que se promova a recomposição dos valores existentes na aludida conta bancária, subsumindo ao entendimento esposado no Tema Repetitivo 1150 do STJ [...] 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. [...] STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) (fl. 928).
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 939-944, pelo conhecimento do conflito "para declarar a competência do competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Laranjeiras-SE".
É o relatório.
Decido.
O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.
Conforme relatado, na origem, ação ordinária objetivando a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento das diferenças referentes ao PASEP, bem como ressarcimento de danos morais. O Juízo Federal afastou a competência da Justiça Federal, por ser o réu Banco do Brasil Pessoa Jurídica de Direito Privado, mais especificamente, uma sociedade de economia mista, não arrolada no art. 109, inciso I, da CRFB/88.
Constitui atribuição da Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a participação da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, conforme estabelece a Súmula n. 150 do STJ.
Caso seja determinada a falta de pertinência subjetiva do ente federal, os autos devem ser encaminhados à Justiça estadual, evitando-se a suscitação de conflito de competência, como indicado na Súmula n. 224 do STJ. Além isso, segundo o Enunciado n. 254 desta Corte, a decisão do Juízo federal que retira da relação processual um ente federal não é passível de reexame no Juízo estadual.
A seguir, transcrevo o texto dos enunciados mencionados:
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (Súmula n. 150, Corte Especial, julgado em 7/2/1996, DJ de 13/2/1996, p. 2608.)
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. (Súmula n. 224, Corte Especial, julgado em 2/8/1999, DJ de 25/8/1999, p. 31.)
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. (Súmula n. 254, Corte Especial, julgado em 1/8/2001, DJ de 22/8/2001, p. 338.)
Outrossim, a Primeira Seção desta firmou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, uma vez que, por se tratar de sociedade de economia mista federal, não se inclui na relação prevista no art. 109, inciso I, da Constituição da República. Exclui-se, assim, a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 42/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 42, 150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5a. VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 109 da CF/1988 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. (CC 131.323/TO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.4.2015.)
2. Nesse contexto, tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Incidência da Súmula 224/STJ.
3. Outrossim, eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. (AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020.)
4. Agravo Interno do Banco do Brasil S/A não provido. (AgInt no CC n. 174.995/SE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 6/8/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 42, 150 E 224/STJ.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o art. 109 da CF/88 elenca a competência da Justiça Federal em rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ)" (AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020).
2. "Tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência da atualização dos depósitos realizados na conta do PASEP da parte autora, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ" (AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/8/2020).
3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 26/11/2020.)
Observo ainda que, no caso concreto, o precedente invocado (Tema Repetitivo n. 1150) aponta exatamente para a competência da Justiça Estadual. No aludido recurso representativo de controvérsia foi firmada a seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Além disso, o julgado distingue bem, nos itens n. 5 e 6 da respectiva ementa, as situações em que é cabível a legitimidade da União e as que admitem a legitimidade tão somente do Banco do Brasil, sendo esta última o caso dos autos, como se infere da própria petição inicial.
Reproduzo, por oportuno, o excerto do mencionado aresto:
[...]
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
(STJ, Primeira Seção, RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO, rel. Min. Herman Benjamin, julg. 13.09.2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO do Conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Laranjeiras-SE, o suscitante.