Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JESSE GOMES BARBOSA FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JESSE GOMES BARBOSA FILHO (OAB 296456/SP)
HC 1132205/SP (2026/0410495-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JESSE GOMES BARBOSA FILHOADVOGADO:JESSE GOMES BARBOSA FILHO - SP296456IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIANO DE ALMEIDA PONTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANO DE ALMEIDA PONTES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501759-57.2020.8.26.0281.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado é incompatível com a condição de réu primário e com a reprimenda definitiva inferior a 8 (oito) anos, em afronta ao art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, devendo ser estabelecido o regime inicial semiaberto.
Alega que a fundamentação utilizada para impor o regime mais gravoso é inidônea, pois amparada na gravidade abstrata do delito e na reincidência de corréus, sem qualquer motivação concreta e individualizada referente ao paciente, em violação ao princípio da individualização da pena.
Argumenta que houve dupla valoração das consequências do crime, já utilizadas para exasperar a pena-base, não podendo ser novamente empregadas para recrudescer o regime prisional.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até julgamento definitivo do presente w rit. E, no mérito, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
2. O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.110.678/SP.
