SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1045618/MG (2025/0410496-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DOUGLAS FRANCISCO DA SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS FRANCISCO DA SILVA FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 1.0000.25.230397-9/001.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais reconheceu falta grave em desfavor do apenado, regredindo-o definitivamente de regime.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem que, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Sobreveio, então, o presente writ.
A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto negado o pedido de designação da audiência de justificação para apuração da falta grave.
Requer, por essa razão, a concessão da ordem para que seja anulada a decisão singular e, via de consequência, determinada a designação da audiência de justificação.
As informações foram devidamente prestadas (fls. 49-52).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl.: 138):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. O habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, em desacordo com orientação que se fixou no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que visa a evitar o uso abusivo desta ação constitucional.
2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a audiência de justificação somente se torna imprescindível quando o reconhecimento da falta grave acarreta consequências particularmente gravosas ao reeducando, como a regressão definitiva do regime prisional, sendo necessária a oitiva judicial para assegurar o pleno exercício da ampla defesa” (REsp n. 2.132.103/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
3. Parecer pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício. (fl. 138)
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito, revisão criminal e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Não obstante, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, é possível a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passo ao processamento do feito para verificar se há constrangimento ilegal que justifique a concessão, de ofício, da ordem postulada.
A Corte estadual, ao negar provimento ao Agravo defensivo, manifestou-se nos seguintes termos do voto do relator:
"A Lei de Execução Penal (LEP) dispõe em seu artigo 118, § 2º, que a execução da pena privativa de liberdade fica sujeito a forma regressiva, com a transferência para regime mais gravoso, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou cometer falta grave. Em tais casos, todavia, deverá o sentenciado ser previamente ouvido.
(...)
Neste ponto, considere-se que a oitiva do sentenciado é indispensável. Deve ser oportunizado ao sentenciado um momento para que ele possa apresentar sua justificativa quanto à violação que lhe fora imputada, em observância ao princípio fundamental da ampla defesa e do contraditório, pressuposto indeclinável do devido processo legal.
A oitiva do sentenciado, em regra, é realizada em juízo durante a audiência de justificação. Contudo, a realização da audiência de justificação vem sendo dispensada pelos tribunais superiores, em situações específicas.
A dispensa de nova oitiva do sentenciado em juízo é admitida nos casos em que este já foi ouvido no curso do procedimento administrativo para a apuração da falta grave, com a presença do seu advogado ou defensor.
(...)
No caso em apreciação, verifica-se que foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração da conduta do agravante, tendo o conselho disciplinar procedido à oitiva do sentenciado.
Conforme consta no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), durante a sessão de julgamento, o sentenciado estava acompanhado de advogada (sequencial 343.1 - SEEU).
Assim, observa-se que, no curso do procedimento administrativo, os princípios do contraditório e da ampla defesa foram observados, tendo o sentenciado sido devidamente amparado por Defesa técnica.
No caso, a audiência de justificação mostra-se prescindível para a análise da prática da falta grave. Não há, pois, nulidade a ser declarada. Razoável a ponderação em precedente do Supremo Tribunal Federal:
(...)
Desse modo, conclui-se que o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram garantidos." (fls. 11/14)
Depreende-se dos excertos acima que o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade decorrente da não realização de audiência de justificação, ao fundamento de que a oitiva do sentenciado se mostra dispensável quando este já foi ouvido no curso do Procedimento Administrativo Disciplinar com a presença de defensor.
Consignou, ademais, que, no caso concreto, o agravante foi regularmente ouvido durante a sessão de julgamento do PAD acompanhado de advogada constituída, circunstância que afasta a necessidade de nova oitiva, pois o contraditório e a ampla defesa foram assegurados na esfera administrativa.
Todavia, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece nítida distinção quanto à imprescindibilidade da audiência de justificação, admitindo sua dispensa quando a falta grave implica apenas perda de dias remidos ou alteração da data-base, desde que garantido o contraditório no procedimento disciplinar. Em sentido diametralmente oposto, a realização do referido ato mostra-se obrigatória nas hipóteses de regressão definitiva de regime, dada a gravosidade da medida, que exige a audiência perante o magistrado para assegurar o pleno exercício da ampla defesa.
Na hipótese vertente, o reconhecimento da conduta indisciplinar culminou na regressão de regime em caráter definitivo, circunstância que impõe a designação da audiência de justificação como forma de assegurar ao paciente a oportunidade de exercer plenamente sua defesa em sede judicial antes de qualquer deliberação acerca da regressão definitiva de regime. No mesmo sentido, precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. HIPÓTESE DE PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é imprescindível a realização de audiência de justificação judicial para homologação de falta grave, nos casos em que não há regressão de regime prisional, mas apenas perda de dias remidos e alteração da data-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos em que não há regressão definitiva de regime prisional, é prescindível a audiência de justificação judicial, desde que o contraditório e a ampla defesa sejam assegurados no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).
(...)
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É prescindível a audiência de justificação judicial para homologação de falta grave nos casos em que não há regressão definitiva de regime prisional, desde que o contraditório e a ampla defesa sejam assegurados no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).
(...)
(AgRg no HC n. 991.489/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) [g.n.]
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP). DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REALIZADO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ entende que a realização da audiência de justificação para homologação de falta grave é dispensável, desde que a falta disciplinar tenha sido apurada em regular procedimento administrativo disciplinar (PAD) no qual se asseguraram o contraditório e a ampla defesa ao apenado.
4. Conforme precedentes da Quinta Turma do STJ, a audiência de justificação somente se torna imprescindível quando o reconhecimento da falta grave acarreta consequências particularmente gravosas ao reeducando, como a regressão definitiva do regime prisional, sendo necessária a oitiva judicial para assegurar o pleno exercício da ampla defesa.
(...)
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 2.132.103/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE JUSTIFICATIVA DIRIGIDA AO JUÍZO E ANALISADA POR ELE. ABSOLVIÇÃO DA FALTA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a realização de audiência de justificação do reeducando, nos casos de regressão definitiva de regime prisional em decorrência da prática de falta disciplinar de natureza grave, nos termos do disposto no art. 118, § 2º, da Lei nº 7.210/84. [...]
(AgRg no HC 472.269/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).
(...)
5- Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 838.584/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.) [g.n.]
Nesse contexto, verificada a inequívoca dissonância entre o decisum recorrido e o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, bem como caracterizado o constrangimento ilegal, impõe-se a concessão da ordem ex officio.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo-o de ofício para anular a decisão que homologou a falta grave sem a prévia realização da audiência de justificação e determinar ao Juízo das Execuções Penais a designação do referido ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
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Advogado
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HC 1045618/MG (2025/0410496-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DOUGLAS FRANCISCO DA SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1045618/MG (2025/0410496-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DOUGLAS FRANCISCO DA SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1045618/MG (2025/0410496-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DOUGLAS FRANCISCO DA SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/10/2025.