HC 1045629/PR (2025/0410497-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JULIANA RODRIGUES MAUROADVOGADOS:ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO - DF025930FELIPE FIGUEIREDO GONÇALVES DA SILVA - SP323773JULIANA RODRIGUES MAURO - SP453240MARCELO COSTENARO CAVALI - DF077419IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:MARINO GAROFANI
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARINO GAROFANI contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos da Apelação Criminal n. 5055919-51.2021.4.04.7000/PR.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 17 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, nas modalidades de prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública e de pagamento de prestação pecuniária no montante de 100 salários mínimos.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, a qual foi desprovida pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 101/131, assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NA ESFERA PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. ART. 12, INC. I, DA LEI Nº 8.137/90. VALOR EXPRESSIVO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
1. O delito previsto no art. 1° da Lei n° 8.137/90 configura-se com o lançamento do crédito tribuário, momento em que se inicia a contagem da prescrição (Súmula Vinculante n° 24 do Supremo Tribunal Federal). Considerando que entre a constituição definitiva do crédito (24/01/2019) e o recebimento da denúncia (17/08/2021) e entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (29/09/2022), transcorreu lapso temporal inferior a quatro anos, não houve prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Não há se falar em prejuízo ao réu em decorrência da ausência de prova pericial, porquanto a realização de perícia contábil não era imprescindível no caso, tendo sido requerida para refutar prova documental apresentada pela própria defesa.
3. A penhora realizada em autos de execução fiscal para a garantia do débito não tem o condão de extinguir a punibilidade do agente ou suspender a pretensão punitiva estatal, pois não equivale ao parcelamento ou ao pagamento integral do débito.
4. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados nos autos, tanto pelos documentos produzidos pelas autoridades fazendárias durante a fiscalização tributária, bem como pela prova testemunhal e pelo interrogatório do réu em juízo.
5. Deve ser afastado o erro de tipo, porquanto presente o dolo, tendo em vista que o réu praticou fato ciente acerca da irregularidade de sua conduta.
6. Não incide no caso sob comento o erro de proibição, porquanto para que a conduta seja considerada culpável exige-se tão somente a potencial consciência da ilicitude.
7. Considerando que o réu sonegou valor que ultrapassa e muito o patamar de dez milhões de reais, o grave dano à coletividade se mostra evidente, sendo incabível falar em reforma no cálculo da pena. Precedentes.
8. Apelo não provido." (fl. 130).
Os embargos de declaração opostos pela defesa não foram acolhidos pela Corte Regional (fls. 871/876). Segue transcrição da ementa:
"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. omissões. inocorrências. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis nos casos em que constatada omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão, o que inocorre na hipótese em exame.
2. Não obstante as irresignações, ao contrário do que se alega, na espécie, o voto-condutor abordou suficientemente as questões que, de fato, importam para a resolução da lide inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique o manejo destes embargos. Ademais, insta consignar que o Colegiado, ao fundamentar sua decisão, não está obrigado a rebater expressamente todas as alegações, dispositivos legais ou enfrentar todas as questões postas sob o enfoque indicado pelas partes. Deve, isto sim, fundamentar a decisão satisfatoriamente, dizendo o que seja indispensável para embasar seu posicionamento, observando os tópicos imprescindíveis para a solução lógica da controvérsia. E isso se verificou claramente no caso do decisum embargado.
3. Aliás, essa questão acerca da necessidade de a decisão abranger todos os argumentos trazidos pelas partes já foi solvida pelo Supremo Tribunal de Federal quando do julgamento do AI-QO-RG 791.292 (DJe 13/8/2010), submetido ao regime da repercussão geral (Tema 339). Por ocasião do julgado, foi aprovada a seguinte tese: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". No caso em exame, portanto, conforme se verificou, a pretensão aclaratória não encontra refúgio nas hipóteses previstas legalmente para manejo dos declaratórios, visto que o julgado está devidamente motivado, com a detalhada e cristalina apreciação de todos os pontos relevantes e controvertidos da demanda, trazidos a este Regional.
4. Recurso com confessado intuito de modificar o acórdão combatido é inviável em sede declaratória, já que os embargos de declaração não se prestam para perquirir acerca da justiça, injustiça ou acerto da decisão. Como sabido, os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões ou contradições no julgado, e não para que se adéque a decisão ao conveniente entendimento do embargante.
5. Não há necessidade de o julgador mencionar todos os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, pois o enfrentamento da matéria por meio do julgamento proferido pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores." (fl. 875).
Os segundos embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, para analisar matéria de ordem pública (fls. 946/950). Confira-se a ementa:
"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ART. 619 DO CPP. OMISSÕES. INOCORRÊNCIAS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata-se de instrumento recursal vocacionado a sanar decisão judicial que contenha os vícios referidos pela norma ora transcrita, notadamente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Em paralelo, a jurisprudência admite que tal instrumento seja utilizado para apontar erro material que venha a ser identificado no âmbito do provimento impugnado (STJ, AgRg no AREsp n. 1.889.431/RS, 6ª T., set/22).
2. Descabe o recurso em face de decisão que deixa de apontar cada dispositivo legal relativo às questões tratadas ou de rebater um a um dos argumentos apresentados, bem como para reapreciação dos fundamentos da decisão atacada.
3. Destaco, ainda, que a atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração é excepcional e deve, necessariamente, decorrer de alguma das hipóteses trabalhadas no parágrafo anterior. A utilização desta estreita via para rediscutir o mérito da decisão impugnada não encontra amparo legal e, portanto, implica não conhecimento do recurso.
4. No que respeita ao postulado reconhecimento de prescrição do crime de sonegação fiscal, devido ao Réu ter mais de 70 anos na prolação da sentença condenatória, o pleito não merece acolhida. No caso em tela, as penas fixadas pela Turma para o crime do art. 1º da Lei nª 8.137/90, antes da aplicação da majoração decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva (Súmula 497 STF), atingiram o patamar de 03 (três) anos de reclusão. Destarte, forte no art. 109, IV, do CP, a prescrição aplicável pela pena em concreto seria de 08 (oito) anos, porém estamos diante de acusado maior de 70 (setenta) anos à época da prolação do acórdão condenatório. Destarte, seja sob a perspectiva da prescrição pela pena concretizada, seja sob a perspectiva da prescrição pela pena em abstrato, deve ser aplicada a regra do art. 115 do CP. Considerado este cenário, temos que a prescrição da pretensão punitiva apurada pela pena concretizada em desfavor do embargante é de 04 (quatro) anos, a qual deve ser verificada entre a data do recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP) e a prolação do acórdão condenatório ora impugnado (art. 117, IV, do CP). Compulsando os autos, verifico que a denúncia foi recebida em 17/08/2021 (evento 03 da origem) e que o acórdão condenatório foi proferido em 02/08/2023 (evento 51), ou seja, não há que se falar em extinção da punibilidade sob tal perspectiva. Paralelamente, como referido acima, o art. 115 do CP também gera efeitos sobre a prescrição pela pena em abstrato que, diferentemente do que ocorre para a pena concretizada, pode ser apurada entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Os crimes do art. 337-A e do art. 1º da Lei nº 8.137/90 ostentam como pena máxima prevista em seu preceito secundário o período de 05 (cinco) anos de reclusão. Destarte, o prazo prescricional ordinário seria de 12 (doze) anos, forte no art. 109, III, do CP, porém resta reduzido para 06 (seis) anos em função da incidência do art. 115 do CP. Pois bem, os fatos geradores que originaram a obrigação tributária ocorreram entre no período compreendido entre 01/2007 e 12/2008. O crime de sonegação fiscal, entretanto, consoante inteligência da Súmula Vinculante 24 do STF, a constituição definitiva do crédito tributário, com o julgamento das impugnações administrativas apresentadas sem possibilidade de interposição de novos recursos, restou consumado apenas por ocasião do lançamento, o qual foi levado a efeito em 24/01/2019 mediante lavratura de auto de infração pela autoridade fazendária. Diante de tal cenário conclui-se: a) o prazo prescricional aplicável na hipótese é de 06 (seis) anos; b) o marco inicial da contagem se deu em 24/01/2019 por ocasião do lançamento; c) a denúncia foi recebida em 17/08/2021, razão pela qual não houve o decurso temporal que autorizaria o acolhimento da tese defensiva.
5. Quanto aos demais tópicos, novamente trazidos em sede de declaratórios, não antevejo as hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria versada nos declaratórios.
6. Não obstante as irresignações, ao contrário do que se alega, na espécie, o voto-condutor abordou suficientemente as questões que, de fato, importam para a resolução da lide inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique o manejo destes embargos. Ademais, insta consignar que o Colegiado, ao fundamentar sua decisão, não está obrigado a rebater expressamente todas as alegações, dispositivos legais ou enfrentar todas as questões postas sob o enfoque indicado pelas partes. Deve, isto sim, fundamentar a decisão satisfatoriamente, dizendo o que seja indispensável para embasar seu posicionamento, observando os tópicos imprescindíveis para a solução lógica da controvérsia. E isso se verificou claramente no caso do decisum embargado.
7. A defesa simplesmente se recusa a reconhecer que as questões insistentemente trazidas foram devidamente analisadas à miúde, porém em sentido diverso daquele que era o seu desejo. Irresignações que não encontram espaço para serem veiculadas por intermédio de embargos de declaração, especialmente quando os temas foram indubitavelmente solvidos no âmbito, tanto da sentença, quanto do acórdão já proferido.
8. Aliás, essa questão acerca da necessidade de a decisão abranger todos os argumentos trazidos pelas partes já foi solvida pelo Supremo Tribunal de Federal quando do julgamento do AI-QO-RG 791.292 (DJe 13/8/2010), submetido ao regime da repercussão geral (Tema 339). Por ocasião do julgado, foi aprovada a seguinte tese: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". No caso em exame, portanto, conforme se verificou, a pretensão aclaratória não encontra refúgio nas hipóteses previstas legalmente para manejo dos declaratórios, visto que o julgado está devidamente motivado, com a detalhada e cristalina apreciação de todos os pontos relevantes e controvertidos da demanda, trazidos a este Regional.
9. Recurso com confessado intuito de modificar o acórdão combatido é inviável em sede declaratória, já que os embargos de declaração não se prestam para perquirir acerca da justiça, injustiça ou acerto da decisão. Como sabido, os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões ou contradições no julgado, e não para que se adéque a decisão ao conveniente entendimento do embargante.
10. Não há necessidade de o julgador mencionar todos os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, pois o enfrentamento da matéria por meio do julgamento proferido pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores."
Em atendimento à decisão deste Sodalício proferida nos autos do AREsp 2.621.682/PR, houve novo julgamento dos aclaratórios pelo Tribunal de origem, os quais foram parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes, conforme acórdão de fls. 27/35, assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ÁGIO INTERNO. DECLARAÇÃO FALSA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão. 2. Doutrina e jurisprudência tributárias reconhecem a possibilidade de aproveitamento do ágio interno para redução da base de cálculo de IRPJ e CSLL em momento anterior à vigência da Lei nº 12.973/2014. 3. A redução de tributos com fundamento em operação fictícia enseja declaração falsa à autoridade fazendária, configurando o crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990." (fl. 35).
No presente writ, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus, a despeito da interposição concomitante de recurso especial, por veicular pedido diverso, de natureza material, com reflexo na liberdade de locomoção do paciente.
Sustenta a atipicidade objetiva da conduta atribuída ao paciente, por inexistência de prestação de informações falsas às autoridades fazendárias, uma vez que a controvérsia estabelecida decorre de mera divergência de qualificação jurídico-tributária sobre operações declaradas com transparência.
Assevera que toda a atividade fiscalizatória foi viabilizada e lastreada em dados e documentos verdadeiros fornecidos pela empresa contribuinte, não havendo falseamento informacional apto a preencher o tipo do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.
Argui que a conclusão administrativa de artificialidade das operações de “ágio interno” não autoriza a transposição automática para a esfera penal, pois envolve tema tributário controvertido à época, sem ocultação de fatos ou manipulação de registros.
Defende a inexistência de despesas simuladas relativas ao contrato de consultoria entre pessoas jurídicas do mesmo grupo, porquanto inseridas na liberdade de organização empresarial, sendo indevida a criminalização de glosa tributária dissociada de declaração falsa.
Argumenta a atipicidade subjetiva por ausência de dolo, destacando que o paciente, engenheiro, atuou orientado por consultoria especializada, em cenário de acentuada controvérsia normativa, com plena transparência informacional.
Requer, assim, o trancamento da ação penal, atualmente em trâmite neste Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 2.220.988/PR).
Não houve pedido de medida liminar.
Parecer ministerial pelo não conhecimento da impetração (fls. 1640/1642), conforme parecer assim ementado:
"HABEAS CORPUS. MANEJO DE WRIT NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
– "O STJ não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 984.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025)
– Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus." (fl. 1640).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, não se verifica a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como se vê, a presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no REsp n. 2.220.988/PR, ainda em trâmite perante esta Corte Superior, e em ambos se ataca o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5055919-51.2021.4.04.7000/PR.
Assinala-se que o recurso especial interposto pelo paciente foi conhecido e desprovido, em 7/9/2025, por decisão de minha relatoria, estando pendente a análise pela Quinta Turma desta Corte Superior do agravo regimental interposto pela defesa.
A propósito, transcrevo o teor do aludido julgado (grifos nossos):
"[...]
Sobre a controvérsia, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO consignou que antes da vigência da Lei n. 12.973/2014 admitia-se o aproveitamento do ágio interno - aquele decorrente de relações entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico, para dedução da base de cálculo de IRPJ e CSLL. Contudo, não seria esse o fundamento do lançamento tributário, mas a conclusão de que a operação realizada era fictícia, ou seja, o ágio teria sido gerado artificialmente, entre empresas do mesmo grupo financeiro, com o intuito único de deduzir despesas na apuração de IRPJ e CSLL.
Instado a manifestar-se novamente em embargos declaratórios a respeito de contradição, a Corte Regional afirmou se tratar de uma divergência de interpretação da defesa, porquanto não teria havido qualquer mudança dos fatos descritos na denúncia, que deveria ser vista no todo, razão porque deixou de conhecer o recurso (fls. 1263/1266). Vejamos, por oportuno, como está disposta a exordial acusatória:
"No período compreendido entre os anos de 2007 e 2008, o denunciado MARINO GAROFANI, na condição de administrador e representante legal das empresas BRAFER CONSTRUÇÕES METÁLICAS S/A (CNPJ nº 77.***.***/0001-32), BRAFER INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ nº 81.***.***/0001-74) e MAG ADM. PARTICIPAÇÕES (CNPJ nº 05.***.***/0001-15), agindo de maneira deliberada e Rua Marechal Deodoro, 933, 12º andar - Centro – Curitiba/PR – CEP 80060-010 consciente, suprimiu e reduziu tributos e contribuição social mediante omissão de informação e prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias. Primeiramente, consta da RFFP nº 10980-725661/2012-51 (Evento 1, NOT_CRIME6, Páginas 7/23), que o denunciado incorporou, ficticiamente, a empresa BRAFER INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ nº 81.***.***/0001-74) pela BRAFER CONSTRUÇÕES METÁLICAS S/A (CNPJ nº 77.***.***/0001-32), de maneira a gerar ágio sobre investimento no montante de R$ 30.299.936,15, o que possibilitou deduções indevidas na apuração do IRPJ e CSLL.
Apurou-se que ágio mencionado se encontra lançado e controlado na contabilidade da empresa Brafer na conta 131330001 - Ativo – Ágio a Amortizar. As contrapartidas foram lançadas na conta 315510013 – Resultado – Amortização de Ágio. Assim, os lançamentos contábeis indevidos foram registrados pela empresa da seguinte maneira:
(...)
Ainda conforme assentado na referida RFFP, em 21/11/2005, no instrumento particular Proposta, Justificativa e Protocolo de Incorporação da BRAFER INDUSTRIA E CONSTRUÇÕES LTDA, pela BRAFER CONSTRUÇÕES METÁLICAS S/A fica claro o vínculo entre incorporada e incorporadora. Quer seja pela participação em sociedades do mesmo grupo, quer seja por administradores em comum. Ora, pois, o Sr. Marino Garofani é o representante legal das duas empresas, onde assina o mesmo ato no mesmo momento. A justificativa para a incorporação apresentada pela empresa Brafer S/A seria a “restruturação das atividades operacionais e administrativas; unificação das rotinas administrativas, principalmente aquelas contábeis e fiscais...”. Entretanto, os auditores da Receita Federal que fiscalizaram a empresa concluíram que a justificativa para a incorporação da BRAFER Ltda é “meramente formal e não merece crédito”, pois o contribuinte quis se utilizar “desse meio para gerar ágio sobre investimento no montante de R$ 30.299.936,15 e assim reduzir sobre o resultado tributável pelo IRPJ e CSLL”. Ademais, consta que o denunciado, na condição de administrador e responsável legal pela BRAFER S/A, celebrou Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria, Assessoria e Gestão de Negócios com a sua controladora MAG ADM. Rua Marechal Deodoro, 933, 12º andar - Centro – Curitiba/PR – CEP 80060-010 PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-15) para gestão de todas as atividades da contratante, desde o suprimento de materiais, controle de produção, produtividade, busca de novos negócios até o aumento do faturamento e lucratividade da sua Holding, com início em 01/01/2007 e término em 31/12/2009, porém com renovações automáticas. Os serviços seriam executados exclusivamente e pessoalmente pelos diretores da contratada, dentre eles o próprio denunciado, os quais também são diretores da empresa BRAFER CONSTRUÇÕES METÁLICAS S/A. Apurou-se que Luiz Carlos e Suzely Olsen não exerciam de fato a administração das empresas (Evento 6, DESP1, Página 2). Para tal prestação de serviço a remuneração era estabelecida na ordem de 3,5% sobre o faturamento bruto mensal da contratante, valor este totalmente desproporcional, considerando que a contratante tem a lucratividade na ordem de 9%, ou seja, quase metade de todo o lucro da empresa seria destinado a consultoria prestada por empresa do próprio grupo empresarial. Consta que, em 26/03/2012, a empresa MAG declarou que não possui funcionários e que os serviços seriam realizados pelos sócios. Também não justificou e nem informou como foram recebidos os valores correspondentes a sua Receita de Prestação de Serviços. Os auditores da Receita Federal, ao analisarem a contabilidade da BRAFER S/A (que foi a recebedora dos serviços), constataram que os lançamentos contábeis estavam registrados como Despesas Operacionais, na conta 316220014 (em 2007) e 315610021 (em 2008, em contrapartida da conta 211111860-MAG, conta do passivo – Conta a Pagar. Entretanto, ficou comprovado que, apesar de constar do contrato de prestação de serviços que a MAG é uma empresa altamente especializada em administração de outras companhias e em gestão de negócios, as notas fiscais por ela emitidas estavam em ordem sequencial e seu único cliente seria a BRAFER S/A, o que indica que ela não presta assessoria, ou o faz sem emitir notas fiscais somente quando se trata de outros clientes, o que não é provável. Ademais, embora conste do contrato que o pagamento somente ocorreria após aprovação da qualidade do trabalho, a empresa BRAFER S/A, ao ser intimada pela fiscalização, não tinha documentos e provas para justificar o desembolso de mais de 15 milhões de reais entre 2007/2008. Ressaltou-se na RFFP que “os sócios não podem vender seus serviços para si mesmos”, pois “já recebem pró-labore e ao final do exercício, ainda recebem dividendos do resultado da empresa”. Dessa forma, se infere que a empresa BRAFER S/A prestou serviços fictícios de assessoria para si mesma, cobrando para tanto em 2007 e em 2008, lançado como outros custos e despesas operacionais na DIP Fs de 2007 e 2008, respectivamente, de modo a reduzir o resultado operacional dos referidos anos- calendário, sem que fosse comprovada a efetividade dos serviços prestados. Tal manobra teve como objetivo iludir o fisco e reduzir a carga tributária. Os lançamentos contábeis dos serviços de assessoria fictícia encontrados na empresa BRAFER S/A são os seguintes;
(...)
O montante do crédito tributário definitivamente constituído em razão dessas duas modalidades de fraudes narradas foi de R$ 60.328.784,00 (sessenta milhões, trezentos e vinte e oito mil e setecentos e oitenta e quatro reais), conforme descrição nas tabelas abaixo:
(...)
A materialidade e autoria delitiva são comprovadas pelos documentos que instruem o inquérito policial, especialmente pela Representação Fiscal para Fins Penais (Evento 1, NOT_CRIME6, Páginas 7/23), Auto de Infração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (Evento 1, NOT_CRIME4, Páginas 172/189); Auto de Infração de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Evento 1, NOT_CRIME4, Páginas 190/205); Auto de Infração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Evento 1, NOT_CRIME4, Páginas 206/212) Termo de Início de Procedimento Fiscal (Evento 1, NOT_CRIME4, Páginas 20-22); Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal (Evento 1, NOT_CRIME4, Páginas 214-236) e pela oitiva do denunciado (Evento 6, DESP1, Página 2); documento que demonstra a constituição definitiva do débito, datado de 24/010/2019 (Evento 1, NOT_CRIME4, Página 241). Assim agindo, encontra-se o denunciado MARINO GAROFANI incurso no art. 1, inciso I, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:"
Reiterando os argumentos de ofensa ao princípio da correlação em novos aclaratórios, o TRF novamente deixou de conhecer do recurso.
VÊ-se que o Tribunal Regional esclarece a omissão e reafirma a condenação a partir dos fatos descritos na denúncia.
De fato, não se verifica ofensa ao princípio da correlação e nem ao contraditório e à ampla defesa. A descrição da operação fictícia está estampada no libelo acusatório, pois, segundo este, a empresa BRAFER S/A prestou serviços fictícios de assessoria para si mesma, de modo a reduzir o resultado operacional dos referidos anos-calendário, sem que comprovasse a efetividade dos serviços prestados.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação ao princípio da correlação quando a sentença condenatória mantém-se nos limites fáticos da acusação, ainda que utilize expressão verbal distinta da constante na denúncia, desde que a modificação não implique inovação fática. (AgRg no AREsp n. 2.226.159/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PROVA. UTILIZAÇÃO DE RELATÓRIO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
1. "A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos" (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017).
2. O confronto da denúncia com os fundamentos lançados no acórdão condenatório mostra que os fatos narrados na primeira foram objeto de apuração, tendo-se produzido elementos que indicaram que o agravante participou da associação voltada para o tráfico de entorpecentes. Ou seja, houve um detalhamento dos fatos, e não inovação. Dessarte, não se verifica ter sido ampliado o conteúdo da imputação, não havendo que se falar em ferimento do princípio da correlação.
3. No que concerne à validade de utilização do relatório policial, o qual estaria apoiado em material obtido com a realização de interceptações telefônicas não constantes dos autos, corroborado pela versão apresentada pelos policiais ouvidos em juízo, nota-se que o tema não foi alvo de debate na instância ordinária, a despeito da oposição de embargos de declaração, carecendo do indispensável prequestionamento.
4. A desconstituição da conclusão alcançada pela Corte de origem, que decidiu pela condenação do agravante, reclamaria a vedada incursão nos elementos fático-probatórios, conforme prescreve a Súmula n. 7 desta Corte Superior, assim como o afastamento da causa de aumento descrita no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
5. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
6. No caso, revela-se concretamente fundamentada a avaliação negativa da culpabilidade, tendo sido destacada a posição de chefia ocupada pelo agravante dentro da associação. Conforme já assentou esta Corte, "é legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade do crime de associação para o tráfico, diante da posição de liderança na organização criminosa, denotando maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no HC n. 740.762/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). Além disso, ao contrário do que alega a defesa, "a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42, da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes e à associação para o tráfico" (HC n. 479.977/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 680.431/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Não há, também, nessa hipótese, a superveniência de fato novo, que impõe o aditamento da denúncia - tal como ocorre com a mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP - e, consequentemente, da abertura de prazo para a defesa se manifestar com a indicação de novas testemunhas (AgRg no REsp n. 1.923.057/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Não é demais dizer que esta Corte está impossibilitada de rever provas dos autos para concluir de modo diverso das instâncias ordinárias, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento."
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos do recurso especial, meio legítimo de impugnação ao acórdão recorrido.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.
- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, pela alegação de violação ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que já havia recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, repetindo a mesma argumentação de nulidade processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade.
3. A questão também envolve a análise de nulidade processual por cerceamento de defesa devido à juntada tardia de elementos de prova.
III. Razões de decidir
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso próprio contra o mesmo ato judicial. HÁ ofensa ao referido princípio quando uma única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes.
5. A defesa já havia interposto recurso especial, o qual foi inadmitido, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
6. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa foi refutada, pois a defesa teve oportunidade de questionar as provas em momento processual adequado.
7. Não foi constatada nenhuma ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial. 2. A defesa deve ter oportunidade de questionar provas em momento processual adequado para não configurar cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 549.368/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC n. 899.454/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/8/2024.
(AgRg no HC n. 938.596/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus sob o fundamento de que a matéria já havia sido suscitada em recurso especial, violando o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando a matéria já foi objeto de recurso especial, em violação do princípio da unirrecorribilidade.
3. Outro ponto é saber se, uma vez transitado em julgado o processo principal, a violação do princípio da unirrecorribilidade se mantém.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
5. O trânsito em julgado do processo principal, em momento posterior à impetração do habeas corpus, não sana o vício de conhecimento do writ impetrado contra o acórdão de segundo grau, em violação do princípio da unirrecorribilidade.
6. A coisa julgada, que torna a condenação originária definitiva, agrega outro óbice à cognição do pedido, pois, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. 2. O trânsito em julgado do processo principal, em data posterior à impetração do writ, não tem o condão de sanar o vício de conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 782.142/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.
(AgRg no HC n. 941.131/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK