Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- 1. EDSON TOMASIN (EXEQUENTE), 2. DECIO THOMAZINHO (EXEQUENTE), 3. JOAO MARIA BRANDAO (EXECUTADO)
- Advogados
- FLÁVIA DA CUNHA E CASTRO (OAB 38732/PR), LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA (OAB 28889/PR), JOAO HENRIQUE FERREIRA BRANDAO (OAB 34507/PR)
ExeAR 7391/DF (2023/0410517-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃOEXEQUENTE:EDSON TOMASINEXEQUENTE:DECIO THOMAZINHOADVOGADOS:LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA - PR028889FLÁVIA DA CUNHA E CASTRO - PR038732EXECUTADO:JOAO MARIA BRANDAOADVOGADO:JOAO HENRIQUE FERREIRA BRANDAO - PR034507
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que objetiva o recebimento de honorários sucumbenciais fixados por decisão que julgou extinta a ação rescisória n. 7391/DF (2022/0333430-8) em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O exequente apresentou o demonstrativo de débito atualizado no valor de R$85.070,71 (oitenta e cinco mil, setenta reais e setenta e um centavos) e requereu a intimação da parte contrária para pagamento.
Na sequência, as partes apresentaram petição de acordo na qual o executado pagaria ao exequente o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) em duas parcelas. A primeira seria paga no dia 6/12/2023 e a segunda no dia 21/12/2023 (fls. 9-12 e 13-16). Juntaram o comprovante de pagamento da primeira parcela.
Como as partes não trouxeram aos autos o comprovante de pagamento da segunda parcela do acordo, foram intimadas para esclarecer se houve o cumprimento integral da avença, porém o prazo de resposta transcorreu in albis.
Ante o exposto, verificando-se que a petição de acordo está assinada pelos advogados do exequente e do executado e que, devidamente intimadas, a esclarecer se houve o integral cumprimento do acordo, as partes quedaram-se inertes, determino a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Presidente da Seção
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
