HC 1132210/BA (2026/0410518-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:ANTONIO EDMILSON TELLES DE PAULAADVOGADO:ANTONIO EDMILSON TELLES DE PAULA - PR047523IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A P BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO EDMILSON TELLES DE PAULA, em favor de A P B, autônomo, apontando como ato coator acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem de habeas corpus n. 8005117-10.2026.8.05.0000, assim ementado:
"HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 528 DO CPC). INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. PARECER DESFAVORÁVEL EXARADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ORDEM DENEGADA.
I - CAso em exame
1. Habeas corpus preventivo impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas-BA que, nos autos da Execução de Alimentos nº 8001839- 57.2024.8.05.0004, decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 60 dias, em razão do inadimplemento de prestações alimentícias no valor de R$ 29.289,91. O impetrante sustenta nulidade do decreto prisional por ausência de intimação pessoal do executado, nos termos do art. 528 do CPC, e violação ao contraditório pela falta de oportunidade de impugnação aos cálculos de liquidação. A liminar preventiva foi concedida (ID 98249154). O Ministério Público de segunda instância opinou pela denegação da ordem (ID 105224212).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação pessoal do devedor de alimentos, prevista no art. 528 do CPC, enseja nulidade automática do decreto de prisão civil, ou se a ciência inequívoca do executado por intermédio de advogado constituído, com efetiva participação processual, supre eventual vício formal à luz do princípio pas de nullité sans grief. 3. A prisão civil por dívida alimentar constitui medida excepcional admitida pelo ordenamento jurídico como meio coercitivo para assegurar o adimplemento de obrigação de natureza essencial, devendo observar o devido processo legal. 4. A ausência de intimação pessoal do executado, prevista no art. 528 do CPC, não enseja nulidade automática do decreto prisional, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto à defesa. 5. A ciência inequívoca do devedor acerca da execução, por meio de intimação na pessoa de seu advogado constituído e efetiva participação no processo, supre eventual vício formal, por atingida a finalidade do ato, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 6. Inviável o reconhecimento de nulidade sem comprovação de prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 7. O habeas corpus, de cognição sumária, não comporta dilação probatória, incumbindo ao impetrante demonstrar, de plano, o alegado constrangimento ilegal, sendo insuficiente a mera alegação de vício formal sem a correspondente prova do prejuízo. 8. Ausência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decretação da prisão civil fundada no inadimplemento de obrigação alimentar.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada, com reconsideração da liminar anteriormente concedida (ID 98249154) e restabelecimento da eficácia do decreto de prisão civil proferido nos autos nº 8001839-57.2024.8.05.0004 (ID 507543487).
Referências:
Constituição Federal, art. 5º, LXVII e LXVIII. Código de Processo Civil, arts. 239, § 1º, e 528." (fls. 12/14)
Extrai-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Execução de Alimentos n. 8001839-57.2024.8.05.0004, decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 60 dias, em razão do inadimplemento de prestações alimentícias no valor de R$ 29.289,91, em decisão datada de 25/08/2025.
Nas razões do writ, sustenta a nulidade do decreto prisional por ausência de intimação pessoal do executado, nos termos do art. 528, caput, do CPC, bem como violação ao contraditório pela falta de oportunidade para impugnação da memória de cálculo atualizada. Afirma que o Juízo foi induzido a erro pelo Ministério Público de primeiro grau, ao se apoiar em certidão que registraria decurso de prazo da exequente, e não do executado.
Alega que a intimação exclusivamente na pessoa do advogado não supre a exigência legal, com prejuízo ao exercício de defesa.
Requer, portanto, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão denegatório, com o restabelecimento da medida preventiva anterior para obstar a expedição ou recolher mandado de prisão civil contra o paciente.
No mérito, pede a concessão definitiva da ordem, para cassar o acórdão impugnado e declarar a nulidade do decreto de prisão civil e dos atos subsequentes na execução de alimentos; subsidiariamente, requer a conversão da execução das parcelas pretéritas para o rito expropriatório, afastando-se a coação pessoal.
É o relatório. Decido.
De início, cabe observar que o presente writ foi interposto como sucedâneo recursal, inclusive como expressamente indicado na petição inicial, uma vez que contra o acórdão do eg. Tribunal de Justiça que denegou a ordem de habeas corpus seria cabível a interposição de recurso ordinário.
Conforme a jurisprudência desta Corte, não se admite o manejo de habeas corpus como substituto de recurso ordinário, podendo, porém, provocar a concessão da ordem ex officio quando se verificar coação à liberdade de locomoção em decorrência de decisão manifestamente ilegal ou teratológica. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNCEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem e manteve decreto de prisão civil em execução de alimentos.
2. A controvérsia diz respeito a legalidade da prisão civil do devedor de alimentos e a possibilidade de conversão do rito prisional para a expropriação ou a modificação do regime prisional.
3. A Corte de origem denegou a ordem por não ter sido demonstrada incapacidade financeira absoluta para arcar com os alimentos e por entender não ser possível a conversão de rito ou mesmo a alteração da forma de cumprimento da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário cabível e, não sendo possível, se há ilegalidade ou teratologia que autorizam a concessão de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso cabível, sendo admissível a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou ilegalidade manifesta, ausentes no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "A concessão da ordem em habeas corpus para afastar a prisão civil do devedor de alimentos exige ilegalidade ou teratologia manifesta."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 528, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.856.976/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no RHC n. 215.645/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no RHC n. 174.576/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, REsp n. 1.219.522/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015."
(HC n. 1.065.028/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 3/9/2026, g.n.)
Conforme se extrai dos autos, o paciente é devedor de alimentos devidos a seus filhos menores, fixados em 30% sobre seus rendimentos líquidos e teve contra si decretada ordem de prisão pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
O paciente alega, em suma, a nulidade do decreto prisional porque não realizada sua intimação pessoal par expor as razões de sua incapacidade financeira e sem oportunidade de impugnar a memória de cálculo unilateralmente apresentada nos autos.
Ocorre que, embora o eg. Tribunal de Justiça reconheça que não houve a intimação pessoal do paciente, consignou expressamente foi intimado em nome de seu advogado e que teve plena ciência da marcha processual, pois compareceu aos autos e apresentou justificativa quanto ao não pagamento da pensão alimentícia que, contudo, foi rejeitada, não havendo prejuízo ao seu direito de defesa. É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão:
"No caso em análise, conforme demonstrado no parecer do Ministério Público de segunda instância (ID 105224212), o paciente foi intimado por intermédio de seu advogado constituído e teve ciência inequívoca da execução, com efetiva participação processual ao longo do feito. As informações prestadas pela autoridade coatora (ID 107314658) confirmam que o executado, após sua habilitação nos autos, apresentou justificativa quanto ao pagamento da pensão alimentícia, o que revela comparecimento espontâneo e pleno exercício do direito de defesa.
Não há nos autos demonstração de que o paciente tenha sido impedido de exercer seu direito de defesa ou de justificar eventual impossibilidade de pagamento. A alegação de nulidade, portanto, esbarra na ausência de comprovação do efetivo prejuízo, ônus que incumbia ao impetrante e do qual não se desincumbiu.
Some-se a isso que, como bem observou o Parquet, não se mostra verossímil que o paciente, ciente de seu dever legal e moral de prover o sustento da prole, deixe de adimplir a obrigação alimentar que perdura há quase dois anos e simultaneamente busque amparar-se em alegações de nulidades processuais de caráter protelatório, sem demonstrar o efetivo prejuízo daí decorrente.
Impõe-se, portanto, reconhecer que a ausência de intimação pessoal do executado, no caso concreto, não enseja a nulidade do decreto prisional, porquanto atingida a finalidade do ato mediante a ciência inequívoca do devedor e sua efetiva participação processual.
Acrescente-se que a melhor forma de evitar a constrição pessoal é demonstrar nos autos o adimplemento do débito alimentar, e não se ater a rigorismos processuais que desconsideram a necessidade do alimentado, a qual é premente. A execução de alimentos tem por finalidade precípua assegurar a subsistência dos credores, e o formalismo excessivo não pode sobrepor-se ao direito material que se busca tutelar.
O exame direto dos autos revela que o decreto de prisão civil (ID 507543487) foi proferido após regular tramitação da execução de alimentos, com observância do rito do art. 528 do CPC e manifestação favorável do Ministério Público (ID 506687127). A petição inicial do habeas corpus (ID 98082294), por sua vez, sustenta a nulidade do decreto com base na alegada ausência de intimação pessoal e na falta de oportunidade para impugnação dos cálculos de liquidação. A análise detida desses elementos, cotejada com as informações da autoridade coatora (ID 107314658) e o parecer ministerial de segunda instância (ID 105224212), conduz à conclusão de que a ordem deve ser denegada.
Conforme demonstrado no parecer do Ministério Público de segunda instância (ID 105224212), o paciente foi intimado por intermédio de seu advogado constituído. A captura de tela da aba de expedientes dos autos originários, reproduzida no parecer, comprova que houve comunicação processual direcionada ao patrono do executado. Essa circunstância revela que o paciente teve ciência inequívoca da execução e exerceu efetiva participação processual ao longo do feito.
Quanto à alegação de que o ID 471145488 não comprovaria a intimação pessoal do executado, o impetrante tem razão em apontar que aquele documento consiste em certidão de decurso de prazo da parte exequente. Todavia, o exame integral dos autos originários revela que, em momento posterior, houve intimação específica dirigida ao advogado constituído do executado, conforme demonstrado pela captura de tela da aba de expedientes reproduzida no parecer ministerial (ID 105224212). Essa comunicação posterior, distinta daquela dirigida à exequente, cientificou o patrono do executado acerca da marcha processual, provocando seu comparecimento espontâneo e a apresentação de justificativa. As informações prestadas pela autoridade coatora (ID 107314658) confirmam que o executado, após sua habilitação nos autos, apresentou justificativa quanto ao pagamento da pensão alimentícia, o que caracteriza comparecimento espontâneo e pleno exercício do direito de defesa. Não há nos autos qualquer demonstração de que o paciente tenha sido impedido de exercer seu direito de defesa ou de justificar eventual impossibilidade de pagamento. O ônus de comprovar o efetivo prejuízo lhe incumbia, e dele não se desincumbiu.
A alegação de ausência de oportunidade para impugnar os cálculos de liquidação apresentados pela exequente no ID 501267064 igualmente não se sustenta. O paciente, por meio de seu patrono, foi regularmente cientificado da marcha processual e não adotou providências eficazes para elidir o débito ou apresentar justificativa idônea. A inércia do devedor não pode ser convertida em fundamento para a anulação do decreto prisional." (fls. 21/22, g.n.)
E de fato, embora o art. 528 do CPC exija a intimação pessoal do devedor de alimentos, o STJ entende que, excepcionalmente, a intimação na pessoa do advogado não gera nulidade quando demonstrado que o executado teve conhecimento inequívoco do processo e participou ativamente da marcha processual, apresentando justificativa sobre a impossibilidade de pagar a dívida ou propondo acordos, pois entende-se que a finalidade do ato foi atingida e não houve prejuízo ao direito de defesa. Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA 309/STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o executado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é possível a decretação da prisão, precedida de nova intimação pessoal para o pagamento.
2. "A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada (...)" (AgInt no RHC 187.029/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Essa flexibilização da interpretação do art. 528 do CPC/2015 deve ser adotada de forma excepcional, sob risco de violação da garantia constitucional do contraditório, devendo ser analisada caso a caso a possibilidade de dispensa da intimação pessoal do devedor de alimentos executado pelo rito da prisão.
3. Na hipótese, mostra-se válida a intimação realizada na pessoa do advogado do executado para efetuar o pagamento dos valores atualizados, uma vez que o paciente teve ciência inequívoca da execução, tendo inclusive se manifestado nos autos em diversas ocasiões, o que demonstra não ter havido prejuízo ao seu direito de defesa.
4. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
5. Na espécie, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ.
6. Ordem denegada."
(HC n. 1.020.047/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025, g.n.)
"CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA.
1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o executado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é possível a decretação da prisão, precedida de nova intimação pessoal para o pagamento.
2. "A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada (...)" (AgInt no RHC 187.029/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Essa flexibilização da interpretação do art. 528 do CPC/2015 deve ser adotada de forma excepcional, sob risco de violação da garantia constitucional do contraditório, devendo ser analisada caso a caso a possibilidade de dispensa da intimação pessoal do devedor de alimentos executado pelo rito da prisão.
3. Na hipótese, conforme relatado, o paciente fora anteriormente intimado pessoalmente para pagamento ou apresentação de justificativa, sendo que, após a apresentação da justificativa e apresentação de cálculos atualizados pela parte exequente, houve nova intimação para pagamento, dessa vez na pessoa de seu advogado.
4. Ocorre que o paciente agora invoca o direito de ser novamente intimado pessoalmente, não porque pretenda nova oportunidade para pagar a dívida alimentar, como seria cabível, mas sim porque pretende apenas apresentar nova justificativa para sua inadimplência, o que já não se faz oportuno.
5. Em tal contexto, mostra-se válida a intimação realizada na pessoa do advogado do executado para efetuar o pagamento dos valores atualizados, uma vez que o paciente fora intimado pessoalmente quando da distribuição do cumprimento de sentença e, portanto, teve ciência inequívoca da execução, tendo inclusive se manifestado nos autos em diversas ocasiões para impugnar as planilhas apresentadas pela parte exequente, o que demonstra não ter havido prejuízo ao seu direito de defesa.
6. Ordem denegada. Liminar revogada."
(HC n. 877.254/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2024, DJe de 28/6/2024, g.n.)
Nesse contexto, reconhecido o efetivo exercício do direito de defesa pela paciente, não se vislumbra nulidade do decreto prisional por ausência de intimação pessoal.
Todavia, a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para a prisão civil, no caso, aparenta revestir-se de ilegalidade.
Isso, porque, ainda que tal prazo esteja dentro da margem de 1 (um) a 3 (três) meses estabelecida no § 3º do art. 528 do CPC, a eg. Quarta Turma firmou entendimento de que a definição do tempo de constrição deve observar o dever de fundamentação analítica e adequada imposto a todas as decisões judiciais, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO DO DEVEDOR. DOSIMETRIA DO PRAZO DE PRISÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DEFINIR O PRAZO DE UM MÊS DE PRISÃO CIVIL (MÍNIMO LEGAL).
1. A definição do tempo de constrição da prisão do devedor de alimentos deve observar o dever de fundamentação analítica e adequada imposto a todas as decisões judiciais, em conformidade com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Em razão da ausência de fundamentação suficiente e adequada, a fixação do prazo máximo da prisão civil, no caso, mostra-se ilegal.
3. Recurso ordinário parcialmente provido, de forma a conceder parcialmente a ordem, para reduzir o prazo da prisão para o mínimo legal de um mês (30 dias).
(RHC n. 194.936/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024, g.n.)
"CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO DO DEVEDOR. DOSIMETRIA DO PRAZO DE PRISÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFINIR O PRAZO DE UM MÊS DE PRISÃO CIVIL (MÍNIMO LEGAL).
1. A Constituição Federal, art. 5°, LXVII, autoriza a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 528, §§ 3° e 4°, dispõe que o devedor alimentar só poderá ser preso em razão de dívida abrangente de até três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no curso do processo, pelo prazo de um a três meses, em regime fechado de cumprimento.
2. Conforme pacífico entendimento do STF, "para que a liberdade dos cidadãos seja legitimamente restringida, é necessário que o órgão judicial competente se pronuncie de modo expresso, fundamentado e [...] deve indicar elementos concretos aptos a justificar a constrição cautelar desse direito fundamental (CF, art. 5º, XV - HC 84.662/BA, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, unânime, DJ de 22-10-2004). No mesmo sentido: RHC 163.464/GO, Relator Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 11/4/2023).
3. Prevalece o dever de fundamentação analítica e adequada de toda decisão determinante de prisão civil do devedor de alimentos, seja quanto ao preenchimento dos requisitos - requerimento do credor; existência de débito alimentar que compreenda até 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução; não pagamento do débito em 3 dias; ausência de justificação ou de impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 528) -, seja quanto à definição do tempo de constrição de liberdade entre o mínimo e o máximo (1 a 3 meses) estabelecidos pela legislação.
4. Trata-se de dever jurisdicional de cumprir a garantia constitucional de real motivação da decisão restritiva de direitos fundamentais, mais precisamente a dignidade da pessoa humana e o direito de liberdade, sob pena de violação à ampla defesa, ensejando a aferição do dever de
imparcialidade do magistrado.
5. Assim, no momento da definição do prazo da prisão civil, deve haver um juízo de ponderação acerca dos efeitos éticos-sociais da reprimenda frente às garantias constitucionais, por meio de mecanismo argumentativo justificador quanto à proporcionalidade e à razoabilidade, conforme as circunstâncias fáticas e a respectiva base empírica, restringindo-se a possibilidade de exacerbação da reprimenda e inibindo-se soluções judiciais arbitrárias e opressivas.
6. Por conseguinte, deve o magistrado fixar de forma individualizada, proporcional e razoável, como toda medida de índole coercitiva, o tempo de restrição da liberdade, estabelecendo critérios objetivos de ponderação, enquanto não houver tal estipulação pelo legislador, evitando-se, assim, a escolha de prazo de restrição da liberdade ao mero talante do julgador.
7. Na hipótese, constata-se ter a decisão acerca da prisão civil do devedor se limitado a indicar o prazo máximo de três meses de confinamento, sem justificativa suficiente e adequada. Diante da ausência de fundamentação na fixação do prazo da prisão civil decretada, constata-se ilegalidade e concede-se a ordem de habeas corpus para reduzir o prazo da prisão para o mínimo legal de um mês.
8. Recurso de habeas corpus provido. Ordem concedida."
(RHC n. 188.811/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 2/4/2024, g.n.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO. PRAZO MÁXIMO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO POR MAIS DE DOIS MESES. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A decisão que mantém o decreto de prisão civil do devedor de prestação alimentícia deve ser devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 5º, LXVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido é genérico, pois não enfrenta os argumentos deduzidos pelo paciente quanto à alegada falta de fundamentação do prazo de prisão por 3 (três) meses.
3. O prazo da prisão civil por débitos alimentares deve ser analisado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que seu caráter é coercitivo, e não punitivo. Assim, o período da segregação deve durar apenas o mínimo necessário a induzir o devedor a adimplir as prestações voluntária e inescusavelmente atrasadas.
4. Considerando que o magistrado não apresentou o motivo de fixação da prisão civil no prazo máximo de três meses e o paciente já permaneceu preso por mais de dois meses, não se justifica que continue segregado pelo período restante.
5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus. Liminar confirmada."
(RHC n. 163.464/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023, g.n.)
Portanto, diante da ausência de marcos legais específicos, o prazo da prisão civil deve ser fixado de forma individualizada, proporcional e razoável, como toda medida de índole coercitiva, o tempo de restrição da liberdade, estabelecendo critérios objetivos de ponderação, enquanto não houver tal estipulação pelo legislador, evitando-se, assim, a escolha de prazo de restrição da liberdade de forma arbitrária e sem justificativa fundamentada.
E na hipótese, não se extrai do acórdão estadual fundamentação suficiente e adequada para a manutenção do prazo superior ao mínimo legal, sobressaindo a ausência de uma análise individualizada no caso concreto.
Diante do exposto, defiro parcialmente pedido liminar, de ofício, para limitar provisoriamente o prazo da prisão para o mínimo legal (trinta dias), até ulterior deliberação desta Corte.
Comunique-se o deferimento da presente medida ao il. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas - BA, bem como ao eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade coatora.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RAUL ARAÚJO