SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1045459/SP (2025/0410521-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L G S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de L. G. S. DE S., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em habeas corpus, em acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública e Coalizão para Socioeducação em favor de jovem de 19 anos, alegando constrangimento ilegal por decisão que manteve medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a medida socioeducativa de internação deve ser substituída por medida protetiva, considerando alegações de exploração de trabalho infantil e vulnerabilidades sociais.
III. Razões de Decidir
3. A decisão atacada está devidamente fundamentada, não se divisando constrangimento ou ilegalidade nos argumentos invocados.
4. A continuidade da internação é justificada pela necessidade de intervenção socioeducativa, conforme relatórios da Fundação CASA, sem sugestão de extinção ou substituição da medida.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A manutenção da medida socioeducativa de internação é necessária para o desenvolvimento das metas estabelecidas no Plano Individual de Atendimento. 2. A exploração de trabalho infantil não desconsidera a prática de ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes.
Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Lei nº 12.594/2012 (SINASE), art. 41, § 1º." (e-STJ, fl. 15).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, sustentando que sua participação no tráfico de drogas configura exploração de trabalho infantil, devendo incidir medidas de proteção ao adolescente, e não medida socioeducativa de internação.
A tese central invoca a Convenção n. 182 da OIT, incorporada pelo Brasil, que qualifica o tráfico de drogas como uma das piores formas de trabalho infantil, exigindo controle de convencionalidade e resposta protetiva estatal. Sustenta que o contexto revela subordinação, rotina e remuneração, típicos de relação laboral ilícita, o que atrai a incidência de medidas do art. 101 do ECA, e não a privação de liberdade.
No pedido, requer a substituição da internação por medidas protetivas.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões deste writ, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Depreende-se dos autos que o adolescente foi responsabilizado pela prática do ato infracional equiparado ao crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Foi aplicada a medida de internação pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo TJSP.
No que concerne à medida socioeducativa aplicada, o Tribunal de origem manteve a internação imposta ao adolescente, às seguintes considerações:
"O adolescente foi custodiado na Fundação CASA em 22 de janeiro de 2024 e, iniciado o cumprimento da medida, foi apresentado Plano Individual de Atendimento (PIA) (fls. 42/50 da origem).
Contudo, no dia 10/03/2024, a equipe de referência noticiou que o educando empreendeu fuga do Centro de Atendimento e a d. magistrada a quo, ciente da fuga consumada, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor do jovem (fl. 89 da origem), que foi efetivamente cumprido no dia 16/04/2024 para sua recondução ao cumprimento da medida.
Após a elaboração do 4º Relatório de Desenvolvimento do Plano Individual de Atendimento pela equipe técnica da Fundação CASA (fls. 530/535 da origem), que expôs a necessidade da continuidade das intervenções a fim de auxiliar o educando no cumprimento das metas estabelecidas no PIA, a Defensoria Pública manifestou-se pela reavaliação da medida de internação, para sua extinção ou substituição por uma medida protetiva (fls. 568/575 da origem).
[...]
Logo, não obstante o adolescente tenha apresentado evoluções, é certo que o caso, tal como exposto pela MMª. juíza a quo, exige maior atenção, pois “não há qualquer relatório juntado aos autos produzido pela Equipe de Referência da Fundação CASA com sugestão de extinção da execução ou substituição da internação por medida menos gravosa. Ao revés, o relatório de fls. 530/535, produzido há pouco tempo, menciona expressamente que "a equipe de referência entende ser benéfico a continuidade desta medida, entendendo que o educando em questão poderá ter um aproveitamento de todo trabalho interventivo da equipe multidisciplinar, além do trabalho de fortalecimento de vínculos com os membros familiares para que possa dar um respaldo mais efetivo ao jovem quando este estiver preparado ao retorno social" (fl. 533). Convém acrescentar que o educando tem histórico de vida preocupante, cumprindo a segunda medida de internação por prática infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, tendo na primeira medida inclusive interrompido o processo socioeducativo por meio de evasão do centro de internação. Não se trata apenas de uma condição de vítima de trabalho infantil como tenta fazer crer a defesa. É importante deixar claro que o tráfico não é meio de vida lícito. As questões sociais, evidentemente, influenciam, mas é o conjunto da vida do educando, pautado pelo livre arbítrio inerente ao ser humano, que gera a opção pelo cometimento do ilícito” (fl. 584 da origem g. n.).
[...]
Não se trata, como se vê, de fundamentar a decisão em fatos pretéritos ou valorar negativamente as características pessoais do paciente, mas de compreender que o perfil do jovem deve ser considerado na íntegra e que, no caso concreto, sua trajetória não deixa claro, ao menos por ora, se o amadurecimento constatado é suficiente para mantê-lo afastado das práticas infracionais, de modo a permitir o seu retorno ao convívio social.
[...]
Destaque-se que cabe ao magistrado responsável pela execução reconhecer as vulnerabilidades que demandam maior atenção e, no caso concreto, houve conclusão de que os problemas ainda não foram suficientemente superados para que a internação seja encerrada sem riscos ao desenvolvimento do rapaz. Assim sendo, a melhor solução ao caso concreto foi a tomada na origem, com a continuidade do acompanhamento estatal sistemático até que se conclua, sem qualquer dúvida, que o processo socioeducativo possa prosseguir em meio aberto." (e-STJ, fls. 18-21 - grifou-se).
Dessa forma, observa-se que a Corte Estadual aplicou a internação por ser mais adequada à situação evidenciada do paciente, considerando não apenas a gravidade concreta da conduta, como também a reiterada prática delitiva.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a reiteração de atos infracionais e elementos concretos extraídos dos autos que revelem risco tanto para a sociedade quanto para o menor são fundamentos idôneos da aplicação da medida socioeducativa de internação (HC n. 435.381/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 22/11/2018).
Nesse sentido:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL PARA REINSERÇÃO SOCIAL DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que confirmou a aplicação da medida socioeducativa de internação ao paciente, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta a inadequação da medida de internação, argumentando que não se aplicam as hipóteses do art. 122 do ECA, e que o adolescente deveria ser submetido a medida mais branda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da medida socioeducativa de internação, à luz das hipóteses previstas no art. 122 do ECA; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para substituição de recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade.
4. A aplicação da medida socioeducativa de internação foi fundamentada na reiteração de atos infracionais graves cometidos pelo paciente, conforme prevê o art. 122, inciso II, do ECA.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a internação de adolescentes infratores quando há reiteração no cometimento de atos infracionais graves, mesmo sem um número mínimo de infrações.
6. A reanálise de provas e fatos é vedada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
7. Não foi constatada qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a medida de internação foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 815.633/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES GRAVES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ESCOPO RESSOCIALIZADOR DA INTERVENÇÃO ESTATAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses de prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Afigura-se válida e razoável a medida socioeducativa de internação por período indeterminado (art. 122, II, do ECA) quando apontados elementos concretos, principalmente em caso de reiteração no cometimento de infração grave e descumprimento de medida anteriormente imposta, como na hipótese.
3. 'Condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional' (HC n. 346.380/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 13/5/2016.).
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 763.765/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Assim, observa-se que a imposição da medida socioeducativa de internação ao adolescente se mostra adequada, a fim de se evitar que novos comportamentos infracionais sejam cometidos, gerando risco a ele próprio, à sua família e à sociedade, de modo que não se vislumbra, por ora, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1045459/SP (2025/0410521-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L G S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1045459/SP (2025/0410521-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L G S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.