Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Não obstante a tentativa de argumentação do impetrante, o pedido de nulidade da sentença por suposta ausência de provas suficientes para sustentar a condenação do ora paciente implica o reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória (AgRg no HC n. 696.574/RJ, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2022).
O Paciente foi condenado nos autos da ação penal nº 0003957-51.2022.8.08.0030 a uma pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão em virtude da prática do crime previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal, conforme sentença de fls. 254/262, proferida em 24/4/2023. A condenação lastreou-se em imagens, receituários médicos, ofícios do Conselho Tutelar e nas provas orais colhidas em juízo, sobretudo o depoimento da vítima, o qual, em crimes tais, ganha especial relevo, conforme jurisprudência pacificada dos tribunais superiores. Pontue-se, ademais, que o Réu incorreu em diversas contradições, o que, quando confrontado com os relatos consistentes e firmes da ofendida, levou à confirmação da imputação. Assentada a procedência da pretensão penal, a pena privativa de liberdade foi estabelecida nos termos do art. 59 do CP e segundo a dosimetria adotada, cuja transcrição se faz pertinente: “A culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, extrapola a normal, eis que se esperava uma conduta de maior empatia e generosidade do Réu, por ser pai de portadores de deficiência mental, conhecedor dos desafios e limitações por eles vivenciados diariamente; o Réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e sua personalidade, razão pela qual não há como valorá-las; os motivos são inerentes ao crime; as circunstâncias são gravosas, porém já elementares do tipo; as consequências exasperam a normal, eis que o delito culminou em alteração considerável na rotina da família, que teve que se mudar de residência para tentar minimizar o trauma sofrido, bem como o abalo psicológico acarretado na Ofendida (“[...] falar com ela é motivo de engatilho, na verdade, ela fica muito mal, às vezes, até quando vem lembrança, ela fica triste, chorosa, tendo pesadelo, então, assim, eu nem toco muito no assunto não; [...] nem pra ir pra escola ela está conseguindo, ela só quer ficar em casa, trancada dentro do quarto, pra ir pra escola é uma luta, a gente tá tentando até conseguir com a psicóloga que ela vai [...]” - Lucas de Souza Silva; “[...] eles ficavam ligando pra ela, pra própria Suellen, inclusive, ela teve várias crises, deu entrada em hospital, na cidade, isso pode ser, inclusive, conferido, as entradas dela no hospital, eles ameaçando que ela estava destruindo a vida dele, se ela não tirasse a queixa, ela ia ver com eles, e coisas desse tipo; [...] elas tiveram que mudar lá pra casa do irmão dela, pra ele se sentir um pouco mais segura né, por causa das ameaças que ela recebiam diariamente; ela fica dentro do quarto, ela não come, ela tá desnutrida e a criança também [...]” - Lilian de Souza Araújo); a Vítima em nada contribuiu para o delito. Desse modo – e e em atenção ao entendimento do STJ ("A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito”- AgRg no R Esp n. 1.433.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, D Je de 6/5/2015 e no mesmo sentido AgRg no HC n. 603.620/MS, D Je 9/10/2020; AgRg no R Esp 1898916/RS, D Je 27/09/2021)-, fixo a pena-base em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. À míngua de causas de aumento e diminuição de pena, torno-a definitiva nesse patamar.” Foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais - culpabilidade e consequências -, o que levou à exasperação da pena em 1/6, com esteio na jurisprudência(Revela-se adequada a escolha da fração de 1/6 (um sexto) para o incremento da sanção basilar para cada vetor desabonado, por ser o quantum adotado como regra pelo Superior Tribunal de Justiça(AgRg no HC n. 822.339/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 7/3/2024) - ou 1 ano e 4 meses - para cada circunstância considerada, fixando-se a pena-base em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
AGRAVO REGIMENTO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL (ATOS DE MASTURBAÇÃO E SEXO ORAL). MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO BASEADA NOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NOS AUTOS. TESE DEFENSIVA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O simples fato de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual, não afasta, por si só, a materialidade do delito, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como no caso concreto. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1.162.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) 2. Assim, o Tribunal de origem concluiu ser incabível a absolvição por insuficiência de provas, uma vez que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelos relatórios de avaliação psicológica e pela prova oral produzida nos autos. Assim, rever tal conclusão, como requer a defesa, no sentido da insuficiência de provas para a condenação do paciente, demandaria o revolvimento de matéria fático/probatória dos autos, o que é inviável na sede mandamental. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 797796 SP 2023/0014650-8, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2023)
Quanto à pretensão de modificação de pena, necessário observar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, inúmeras vezes, pela inadmissibilidade do remédio heroico como substitutivo da via impugnativa própria, sobretudo em casos, como ora em apreço, que visam, ao fim e ao cabo, a modificação da dosimetria ou do regime de prisão, por se tratarem de teses que exigem imersão vertical sobre o suporte probatório que lastreou a condenação.