Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1132215/SP (2026/0410542-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS SOARES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos da Revisão Criminal n. 2150228-79.2025.8.26.0000, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, julgou-a improcedente (fls. 15-29).
Consta dos autos que CARLOS SOARES foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, inciso II, por três vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal (fls. 30-32).
Sobreveio sentença condenatória à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do direito de apelar em liberdade (fls. 33-44). Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, mantendo integralmente a condenação e a dosimetria (fls. 60-71). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 54-59) e, na sequência, o recurso especial foi inadmitido e o agravo em recurso especial não conhecido (fls. 45-49). A revisão criminal foi conhecida em parte e, nessa extensão, julgada improcedente (fls. 15-29). Segundo a inicial, o paciente permanece recolhido em regime inicial fechado (fls. 2-14).
Nas razões da impetração, a defesa alega fragilidade probatória para a condenação, enfatizando que o laudo pericial concluiu pela existência de defloramento de data não recente, sem elementos que indiquem conjunção carnal ou ato libidinoso recente, o que, afirma, contraria o relato da vítima quanto à proximidade temporal dos fatos (fls. 2-14).
Sustenta, ainda, que o depoimento infantil demanda apreciação cautelosa e, no caso, não estaria suficientemente corroborado por outros elementos seguros, apontando contradições e o contexto familiar desestruturado da vítima, com conflitos decorrentes de tradições culturais do grupo ao qual pertencem.
