SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1132218/MS (2026/0410548-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:DERIK JUNIOR DIAS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DERIK JUNIOR DIAS DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nos autos do Agravo de Execução Penal nº 1603365-78.2026.8.12.0000.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, devendo ser restabelecida a decisão de primeiro grau que deferiu o benefício.
Alega que o bom comportamento carcerário foi readquirido antes do transcurso de 12 (doze) meses, uma vez cumprido o requisito temporal exigível para a obtenção da progressão, conforme a parte final do § 7º do art. 112, da LEP.
Argumenta que o paciente alcançou o lapso para progressão em 06.07.2026 e ostenta conduta carcerária avaliada como “boa”, circunstâncias que demonstram o preenchimento do requisito subjetivo.
Defende que exigir simultaneamente a regressão pela falta grave e a espera de 12 (doze) meses para reabilitação do comportamento configura bis in idem, pois a sanção disciplinar já produz o efeito interruptivo do requisito objetivo, sendo indevido novo óbice à progressão.
Requer, em suma, o restabelecimento da decisão que concedeu a progressão de regime ao semiaberto.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso dos autos, a falta grave reconhecida decorreu de tentativa de fuga, fato que ensejou a regressão cautelar do regime em 29/01/2026. Assim, não transcorrido o prazo de um ano para a reabilitação da conduta carcerária, revela-se ausente o requisito subjetivo indispensável para a progressão de regime.
Outrossim, não prospera eventual argumento de que a consideração da falta grave para impedir a progressão configuraria bis in idem.
Com efeito, a regressão de regime possui natureza sancionatória decorrente da prática da infração disciplinar, ao passo que a exigência de reabilitação da conduta está relacionada à aferição do mérito do condenado para a obtenção de benefícios executórios futuros. Tratam-se, portanto, de institutos distintos, com finalidades diversas.
[...]
Dessa forma, demonstrado que o agravado praticou falta disciplinar grave recentemente e que ainda não transcorreu o prazo necessário para a reabilitação de sua conduta, conclui-se pela ausência do requisito subjetivo exigido para a progressão de regime, impondo-se a reforma da decisão recorrida (fls. 13-14).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.
Mas, na espécie, o entendimento adotado na origem encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte, de que a prática de infrações disciplinares graves durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento de que a prática de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça entendeu por negar a progressão de regime com base no histórico penitenciário do condenado, destacando falta disciplinar de natureza grave praticada em 22/5/2021, o que não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que falta grave e histórico da execução justificam o indeferimento de benefícios da execução.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.025.158/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10.9.2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES RECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre os direitos executórios.
Deve ser mantida a decisão agravada, pois as instâncias de origem assinalaram não ser recomendável a progressão do apenado ao regime semiaberto, por falta de bom comportamento durante a execução.
2. Considerando os parâmetros delineados para a aplicação do direito ao esquecimento, vê-se que as faltas não são tão antigas, a ponto de ser desconsiderada na análise da concessão do benefício, diante do tempo em que foi analisado o pedido. Não transcorreu tempo suficiente para evidenciar que o reeducando desenvolveu a responsabilidade para retornar ao convívio social sem nenhum tipo de vigilância, mormente quando, ao que parece, estava até recentemente no regime fechado.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena. Desconstituir tal entendimento implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em habeas corpus.
Além disso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art. 112, § 7º, da LEP, que permite a reabilitação da falta grave antes do decurso do prazo de 1 (um) ano se o reeducando atingir o requisito objetivo necessário para a progressão de regime, não dispensa a análise do requisito subjetivo, apurado pela avaliação de todo o histórico do paciente na execução penal.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. ART. 112, § 7º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REABILITAÇÃO DE FALTA GRAVE. DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO OU O CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE INAFASTÁVEL DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO PROVIDO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que não admitiu o recurso especial. O recurso especial não admitido alega violação ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, em razão da concessão de progressão de regime ao agravado, desconsiderando o histórico de faltas disciplinares e o exíguo prazo decorrido após a prática da falta grave.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser concedida com base no cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, mesmo diante de histórico de faltas disciplinares e do não decurso do prazo de 1 (um) ano da falta grave praticada, considerando a interpretação do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias concluíram que o agravado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, considerando a ausência de novas faltas disciplinares e o parecer disciplinar favorável. Considerou-se, especialmente, a reabilitação da falta grave pelo adimplmento do requisito objetivo para nova progressão e a inexistência de faltas disciplinares após a regressão de regime.
4. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime é insuscetível de revisão em sede de recurso especial, devido à necessidade de exame aprofundado do conjunto fático- probatório, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. O art. 112, § 7º, da LEP permite a reabilitação da falta grave antes de um ano, desde que o reeducando atinja o requisito objetivo necessário para a progressão de regime, sem dispensar a avaliação do requisito subjetivo.
6. Segundo o § 7°, do art. 112, da LEP, é possível a reabilitação da falta grave antes do período de um ano, desde que o reeducando atinja o requisito objetivo necessário para a progressão de regime.
Todavia, o § 7º do art. 112 da LEP não dispensa a necessidade de aferição do requisito subjetivo, nem garante impunidade ao sentenciado, pois caso ele cometa nova falta grave será necessário aguardar decurso do prazo novamente.
7. O disposto no art. 112, § 7º da LEP, segundo interpretação sistemática e teleológica, apenas permite ao reeducando que alcançou o requisito objetivo o direito de pleitear a concessão de benefícios, pedido este cujo deferimento, por óbvio, fica condicionado à satisfação do requisito subjetivo, que deve ser apurado segundo critérios da Autoridade Judiciária, permitida, inclusive, a realização do exame criminológico, tudo dentro do prudente arbítrio do Magistrado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo provido, recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.473.865/MS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 14.2.2025.)
De igual sorte: REsp n. 2.230.188, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 739.290/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1132218/MS (2026/0410548-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:DERIK JUNIOR DIAS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2026.