HC 1045636/SP (2025/0410600-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCOS APARECIDO DONAADVOGADO:MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS EDEBALDO DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS EDEBALDO DA CONCEIÇÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta constrangimento ilegal e afronta ao art. 621 do Código de Processo Penal ao se indeferir a revisão criminal sem o exame de mérito.
Aduz que o pedido revisional não se funda em reexame de fatos, que há nulidade por fundamentação inidônea, pois foi reconhecido o temor da testemunha para agravar a pena, sem qualquer prova técnica.
Afirma que foi desconsiderado "o Tema n. 506 do STF, que reconhece a natureza não penal da conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06 (posse para uso), e sua repercussão sobre o juízo da reincidência" (fl. 5).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão que indeferiu a revisão criminal. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecimento da nulidade da condenação proferida nos autos n. 3004419-62.2013.8.26.0032, com determinação de nova análise da revisão criminal pelo TJSP. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da agravante da reincidência e a aplicação do redutor do § 4º da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 8-11):
Sem razão, entretanto.
É que não se sustenta, sob nenhum aspecto, o pedido revisional, donde necessário o seu indeferimento.
Isto porque não se vislumbra qualquer das hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal, a saber: (i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou (iii) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Pois bem.
O apenamento está correto e é impassível de revisão, a esta altura.
Base fixada com adequado acréscimo, em razão da personalidade criminosa do agente.
Afinal, como bem ressalvou a origem, o peticionário demonstrou “... ser traficante perigoso, tanto que ficou nítido o temor da testemunha Vânia quando do seu depoimento em juízo...” (f. 158, dos autos originários).
Tudo em plena consonância com o disposto no art. 59, do Código Penal.
Incogitável a fixação da base no mínimo legal, pois.
Vale ressaltar que, em grau recursal, a fração de aumento da pena-base já sofreu redução (f. 230).
Logo, havendo razoabilidade de critérios na formação da reprimenda e obedecidos àqueles constantes do art. 68, do Código Penal, não há qualquer motivo para modificar-se o dimensionamento adotado.
Após, outro aumento na fração de 1/3, em razão da reincidência (certidão de f. 97, dos autos principais).
E, sem qualquer razão à defesa ao alegar que a conduta prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006 (posse de entorpecentes para uso próprio) teria sido “descriminalizada”, a descaracterizar o péssimo passado do peticionário.
Não se desconhece, aqui, o teor do Tema 506 do C. Supremo Tribunal Federal.
Porém, é cediço que que divergências jurisprudenciais ou eventual alteração de entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema não são circunstâncias hábeis a autorizar a revisão da condenação já transitada em julgado:
[...]
Impassível, portanto, de qualquer alteração, já que inocorrente qualquer violação à legislação de regência.
Para mais, a C. Turma julgadora da 11ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Ilustre Desembargador Relator, reapreciou as aludidas teses, pelo que novamente analisada a dosimetria das penas.
Nenhum reparo a ser feito, portanto.
Nesses moldes, inexistente elemento ou prova nova que justifique a revisão do decidido, mantém-se o indeferimento do pedido revisional ajuizado, o que se faz por voto, ante o disposto no art. 255, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.
Ademais, as jurisprudências do STJ e do STF se consolidaram em que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o julgamento do feito, no qual se pretende a incidência do novo entendimento.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A revisão criminal foi indeferida liminarmente ante a impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e a previsão do art. 621, I, do CPP.
2. A mudança jurisprudencial quanto ao reconhecimento fotográfico ou pessoal ocorreu a partir do julgamento realizado pela Sexta Turma deste Superior Tribunal nos autos do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado após o julgamento do recurso de apelação, que transitou em julgado sem recurso.
3. As jurisprudências do STJ e do STF se consolidaram em que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito no qual se pretende a incidência do novo entendimento.
4. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 974.938/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DO ENTENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Compreende o Superior Tribunal de Justiça que "a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, assim como no caso, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa. Nessa linha de intelecção, uma vez que a alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, é posterior ao julgado que se pretende rescindir, não há falar, assim, em retroatividade de entendimento jurisprudencial" (AgRg no HC n. 908.692/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/5/2024.)
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 918.044/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE DE ANIMAIS SILVESTRES. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Na hipótese, os policiais passaram a monitorar a residência do agravante após informação de terceiros de tráfico no local, pois era conhecido por exercer atividade ilícita, tendo os policiais surpreendido a esposa do agravante na posse de drogas quando esta retornava à residência. No local, foram apreendidos, ainda, entorpecentes, produtos receptados, arma de fogo de uso restrito e um animal silvestre.
3. Como visto, o contexto da apreensão revelou a existência de elementos aptos a caracterizar as fundadas razões para a abordagem, de modo a afastar o pedido de nulidade. Ademais, o entendimento que se pretende aplicar foi abrigado após o trânsito em julgado da sentença condenatória (ocorrido em 23/07/2020), este o fundamento de não terem sido adotados em sede revisional.
4. Entende esta Corte que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica [...] '[...] o princípio tempus regit actum preconiza que as regras aplicáveis ao processo são aquelas vigentes à época do seu efetivo julgamento, razão pela qual se mostra inviável a reforma de decisão que, à época de sua prolatação, refletia o vigente posicionamento do Tribunal, sob pena de aplicação retroativa da jurisprudência, em evidente prejuízo à segurança jurídica' (AgRg no HC n. 707.194/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
(AgRg no AREsp n. 2.405.892/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 7/12/2023, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES