SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ROSANGELA CHAVES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ROSANGELA CHAVES DA SILVA (OAB 109814/RJ)
HC 1045638/RJ (2025/0410607-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROSANGELA CHAVES DA SILVAADVOGADO:ROSANGELA CHAVES DA SILVA - RJ109814IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MATEUS OLIVEIRA MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS OLIVEIRA MORAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0079266-60.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, ART. 180, § 1º). CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com liminar indeferida, impetrado contra decisão da audiência de custódia (18.09.2025) que converteu a prisão em flagrante do Paciente (16.09.2025) em preventiva, por suposta prática do crime do art. 180, § 1º, do Código Penal. Pretensão de revogação da preventiva, substituição por cautelares do art. 319 e, subsidiariamente, trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a preventiva contém fundamentação concreta apta nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se alegados vícios formais do flagrante e suposta violação ao contraditório/ampla defesa podem ser conhecidos na via estreita do habeas corpus; (iii) saber se medidas cautelares diversas seriam suficientes e adequadas; e (iv) saber se é cabível o trancamento da ação penal.
3. Fundamentação idônea: decisão coatora que individualizou a conduta e apontou elementos concretos do fumus comissi delicti (prisão em flagrante com 22 aves silvestres sem anilha, rede e 12 aparelhos de “canto”, apreendidos em operação policial) e do periculum libertatis (gravidade concreta e estímulo à cadeia delitiva do tráfico de animais, risco de reiteração, com anotação anterior por receptação).
4. Cabimento legal: presença dos requisitos do art. 312 do CPP e das hipóteses do art. 313, I e II, ante a pena máxima superior a 4 anos e a reincidência anotada. Condições pessoais favoráveis não afastam a preventiva quando presentes tais requisitos.
5. Cautelares do art. 319 do CPP: insuficiência das mesmas que se reconhece diante do contexto fático apontado (gravidade concreta e risco de reiteração). Manutenção da custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
6. Alegados vícios formais do flagrante e suposta inobservância do contraditório: inexistência de nulidade evidenciada; assistência defensiva na custódia; documentação essencial assinada. Teses que demandam dilação probatória e não se compatibilizam com a via mandamental.
7. Presunção constitucional de inocência. Ausência de afronta ao mesmo quando demonstrados, com base em fatos concretos, os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP.
8. Trancamento da ação penal: medida excepcional, inviável no presente caso, à conta de indícios de autoria e prova da materialidade, ausentes atipicidade manifesta ou causa extintiva da punibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem conhecida e denegada. art. 319
Teses de julgamento: “1. É válida a prisão preventiva quando a decisão aponta elementos concretos de fumus comissi delicti e periculum libertatis, especialmente gravidade do modus operandi e risco de reiteração, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais, nem se mostram suficientes as medidas do do CPP. 3. Alegações de vícios formais do flagrante e de ofensa ao contraditório que dependem de dilação probatória não são aferíveis em habeas corpus. 4. O trancamento da ação penal é excepcional e somente cabível quando evidente atipicidade, causa extintiva da punibilidade ou ausência de justa causa, hipóteses não verificadas.”
No presente writ, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da prisão em flagrante e, por consequência, da preventiva, apontando registro de ocorrência sem assinatura dos policiais envolvidos e a existência de documentos em branco que teriam amparado a lavratura do auto de prisão em flagrante (APF).
No mérito, afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Argui que a privação de liberdade é medida excepcional, e que a manutenção da preventiva configura execução antecipada da pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Defende condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, comprovação de residência no distrito da culpa e emprego lícito, além de não haver qualquer comprovação de que se dedique a atividades delituosas ou que integre organização criminosa.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado o trancamento da ação penal, com respectiva revogação da custódia preventiva.
A decisão de fls. 303/306 indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição de informações, prestadas às fls. 309/312 e 317/322.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 326/333).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar.
De início, percebe-se, na questão relativa às nulidades aventadas, que a decisão do Tribunal a quo encontra-se em consonância com entendimento desta Corte, no sentido de que vigora no nosso sistema processual penal o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, o qual não foi demonstrado no presente caso.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITOS DE NULIDADES. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Firme o entendimento desta Corte no sentido de que não há falar em inépcia da peça acusatória quando ela possibilita a compreensão da conduta denunciada e permite o pleno exercício da defesa, como ocorrido na espécie.
2. Vigora no nosso sistema processual penal o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
3. Não há falar em nulidades nesta ação penal, mesmo porque, a decisão do Tribunal a quo encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir a Súmula 83/STJ, na espécie.
4. Não se pode olvidar que o "princípio do livre convencimento motivado", confere ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento, valorando as provas dos autos, bem como a possibilidade de indeferir a contradita de testemunhas, sem que isso implique vício processual ou cerceamento de defesa. Buscar esse debate encontra óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 464.049/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DESCRITO NO ART. 1º, INCISO I, II, E XIV, DO DECRETO-LEI 201/1967. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INVERSÃO DA FORMA ESTABELECIDA NO INCISO I, ART. 2º DO DEC. 201/1967. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. No processo penal é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do CPP, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 710.634/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". NULIDADE. NEGATIVA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS NA OPERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - As teses referentes à nulidade do processo em razão da oitiva de um colaborador como testemunha durante a instrução, bem como acerca da ausência de manifestação do juiz de primeiro grau sobre a expedição de ofício ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) dirigido às autoridades suíças não foram analisadas pelo Tribunal a quo, razão pela qual esta Corte fica impedida de manifestar-se sobre os pedidos, sob pena de supressão de instância.
IV - De acordo com o artigo 5º da Lei nº 12.850/13, no bojo da colaboração premiada, é direito do colaborador ter a sua qualificação e dados pessoais preservados. No presente caso, a decisão do magistrado de vedar o acesso às informações referentes ao local de residência e às autorizações para deslocamentos do colaborador está assente com a legislação de regência, bem como não tem o condão de inviabilizar o direito defesa do ora paciente.
V - É cediço que a colaboração premiada tem natureza jurídica de meio de obtenção de prova. Dessa forma, um acordo de colaboração não enseja, por si só, uma sentença condenatória, aquele precisa estar amparado por um conjunto probatório, conforme o art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/13. In casu, a eventual falta de acesso à fase preliminar de um acordo não tem o condão de anular o processo por cerceamento de defesa.
VI - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP ("nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), não há que se falar em declaração de nulidade de ato processual se dele não resultou qualquer prejuízo concreto para a defesa do paciente.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 341.790/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 4/5/2016.)
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da custódia cautelar do paciente.
A Corte a quo entendeu pela legalidade do decreto preventivo, como se vê:
“No caso em debate, verifica-se o risco de reiteração delitiva tendo em vista que o Paciente ostenta em sua FAC outra anotação efetuada em 13.02.2025, pelo mesmo delito ora em comento, é de se dizer, por receptação.
[...]
SÓ que a questão não para por aqui.
No presente caso, o periculum libertatis também se evidencia pela gravidade concreta do delito imputado ao Paciente, apreendido em contexto investigativo, no âmbito de operação deflagrada pela DPMA, no qual se apura a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de animais silvestres.
Dita circunstância, embora demande ser melhor esclarecida na instrução processual, recomenda especial cautela quanto à sua manutenção em liberdade, notadamente quando se leva em conta que, no local do flagrante foram apreendidas significativa quantidade de aves sem anilha, além de equipamentos destinados ao seu treinamento de canto, conforme registrado no auto de apreensão de id. 226924385.
[...]
Assim, a decretação da prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública e para o asseguramento da aplicação da lei penal ao caso concreto.
Ademais a alegação de condições pessoais como primariedade, bons antecedentes, emprego e residência fixa no distrito da culpa do Paciente como fundamentos deste writ, como de curial conhecimento, não possuem o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva.” (fls. 30/31)
Nota-se que as alegações defensivas foram devidamente combatidas pelo tribunal de origem, tendo indicado as razões concretas para decretação da ordem cautelar e a coerência com os requisitos legais, a suficiência da materialidade e indícios de autoria, bem como a gravidade concreta dos delitos.
Quanto aos fundamentos da custódia, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada pelas anotações criminais anteriores e pela gravidade em concreto do delito praticado, em contexto de tráfico de animais silvestres por meio de organização criminosa, como asseverado pelo acórdão do Tribunal a quo, que demonstram o risco ao meio social, risco de reiteração delitiva e recomendam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Para mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Ressalto, de outra parte, que rever a conclusão das instâncias ordinárias nos termos requeridos pela Defesa implicaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via eleita.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMNOSA. EXTORSÃO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTORSÃO DE COMERCIANTES COM USO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA MEDIANTE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade da agravante, evidenciadas pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que atua como integrante de organização criminosa dedicada à prática de extorsão de comerciantes na região do Brás e do Pari no Estado de São Paulo, com uso de violência física e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo; circunstâncias que demonstram o risco ao meio social.
Ressalta-se, ainda, que a agravante encontra-se foragida, com mandado de prisão em aberto. Forçoso concluir que a prisão processual da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal, bem como também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação.
3. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a gravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa justificam a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 214.722/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. O novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sendo que a ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
7. Recentemente sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, que possibilitou que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, exceto nos casos que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e/ou que tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
8. No caso dos autos, não obstante a agravante ser mãe de crianças menores de 12 anos de idade, a negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar restou devidamente fundamentada, pois se trata dos delitos de associação criminosa e extorsão, crimes praticados mediante violência e grave ameaça. Assim, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP, como no art. 318-A introduzido ao CPP com o advento da Lei n. 13.769/2018.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.013.482/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE NO ATO CONTESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Ao indeferir a liminar no writ o Desembargador Relator apontou a necessidade da custódia pois segundo o decreto prisional "Trata-se de crime praticado mediante concurso de agentes, ameaça com arma de fogo, tendo as vítimas sido mantidas trancadas em um closet, restringindo-se sua liberdade, o que denota, em tese, ousadia e periculosidade dos autores do delito. As condutas individuais descritas na denúncia apontam para a prática dos crimes de roubo e extorsão, onde um teria sido responsável por alugar o veículo utilizado na empreitada criminosa, outro fornecer conta bancária para subtração dos valores da conta da vítima e posterior distribuição do proveito do ilícito, outro dirigiu o veículo na fuga, outro orientou como o dinheiro seria distribuído, além da abordagem da vítima e demais circunstâncias narradas acima; enfim, a prisão preventiva decorre da necessidade de acautelamento da ordem pública, tendo em vista que cada um, em tese, contribuiu para a formação de uma rede delituosa para a prática de crimes violentos".
3. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017).
4. A decisão monocrática do Magistrado de Segundo Grau esclareceu que a prisão não foi decretada de forma automática, mas, sim, decorreu do acolhimento de representação da autoridade policial e de requerimento ministerial.
5. A autoridade coatora consignou que a contemporaneidade está relacionada com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si. Com efeito, "não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva" (RHC n. 99.374/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 26/4/2019).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 886.569/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, porquanto, motivado por ciúmes, deu socos e puxões de cabelo na vítima, causando-lhe grave hematoma e logo após, deu golpes de faca no seio direito e na região do abdômen da ofendida, na tentativa de ceifar sua vida. Ademais, a custódia também se justifica para resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, bem como para evitar reiteração delitiva, pois a vítima, dias antes da data dos fatos, já tinha registrado ocorrência contra o acusado pela prática dos delitos de injúria, ameaça e lesão corporal praticada com arma branca, o que demonstra o escalonamento crescente da violência doméstica contra a ofendida.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.504/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ROSANGELA CHAVES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ROSANGELA CHAVES DA SILVA (OAB 109814/RJ)
HC 1045638/RJ (2025/0410607-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROSANGELA CHAVES DA SILVAADVOGADO:ROSANGELA CHAVES DA SILVA - RJ109814IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MATEUS OLIVEIRA MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS OLIVEIRA MORAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0079266-60.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, ART. 180, § 1º). CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com liminar indeferida, impetrado contra decisão da audiência de custódia (18.09.2025) que converteu a prisão em flagrante do Paciente (16.09.2025) em preventiva, por suposta prática do crime do art. 180, § 1º, do Código Penal. Pretensão de revogação da preventiva, substituição por cautelares do art. 319 do CPP e, subsidiariamente, trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a preventiva contém fundamentação concreta apta nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se alegados vícios formais do flagrante e suposta violação ao contraditório/ampla defesa podem ser conhecidos na via estreita do habeas corpus; (iii) saber se medidas cautelares diversas seriam suficientes e adequadas; e (iv) saber se é cabível o trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Fundamentação idônea: decisão coatora que individualizou a conduta e apontou elementos concretos do fumus comissi delicti (prisão em flagrante com 22 aves silvestres sem anilha, rede e 12 aparelhos de “canto”, apreendidos em operação policial) e do periculum libertatis (gravidade concreta e estímulo à cadeia delitiva do tráfico de animais, risco de reiteração, com anotação anterior por receptação).
4. Cabimento legal: presença dos requisitos do art. 312 do CPP e das hipóteses do art. 313, I e II, ante a pena máxima superior a 4 anos e a reincidência anotada. Condições pessoais favoráveis não afastam a preventiva quando presentes tais requisitos.
5. Cautelares do art. 319 do CPP: insuficiência das mesmas que se reconhece diante do contexto fático apontado (gravidade concreta e risco de reiteração). Manutenção da custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
6. Alegados vícios formais do flagrante e suposta inobservância do contraditório: inexistência de nulidade evidenciada; assistência defensiva na custódia; documentação essencial assinada. Teses que demandam dilação probatória e não se compatibilizam com a via mandamental.
7. Presunção constitucional de inocência. Ausência de afronta ao mesmo quando demonstrados, com base em fatos concretos, os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP.
8. Trancamento da ação penal: medida excepcional, inviável no presente caso, à conta de indícios de autoria e prova da materialidade, ausentes atipicidade manifesta ou causa extintiva da punibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem conhecida e denegada.
Teses de julgamento: “1. É válida a prisão preventiva quando a decisão aponta elementos concretos de fumus comissi delicti e periculum libertatis, especialmente gravidade do modus operandi e risco de reiteração, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais, nem se mostram suficientes as medidas do art. 319 do CPP. 3. Alegações de vícios formais do flagrante e de ofensa ao contraditório que dependem de dilação probatória não são aferíveis em habeas corpus. 4. O trancamento da ação penal é excepcional e somente cabível quando evidente atipicidade, causa extintiva da punibilidade ou ausência de justa causa, hipóteses não verificadas.”
No presente writ, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da prisão em flagrante e, por consequência, da preventiva, apontando registro de ocorrência sem assinatura dos policiais envolvidos e a existência de documentos em branco que teriam amparado a lavratura do auto de prisão em flagrante (APF).
No mérito, afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Argui que a privação de liberdade é medida excepcional, e que a manutenção da preventiva configura execução antecipada da pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Defende condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, comprovação de residência no distrito da culpa e emprego lícito, além de não haver qualquer comprovação de que se dedique a atividades delituosas ou que integre organização criminosa.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado o trancamento da ação penal, com respectiva revogação da custódia preventiva.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ROSANGELA CHAVES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ROSANGELA CHAVES DA SILVA (OAB 109814/RJ)
HC 1045638/RJ (2025/0410607-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROSANGELA CHAVES DA SILVAADVOGADO:ROSANGELA CHAVES DA SILVA - RJ109814IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MATEUS OLIVEIRA MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/10/2025.