HC 1045524/SP (2025/0410616-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T A R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de T A R C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2270935-76.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que foi aplicada ao paciente, em sentença de primeiro grau, medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
“DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de adolescente e contra decisão que aplicou medida socioeducativa de internação, por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Alega-se que o caso se caracteriza como uma das piores formas de trabalho infantil, não sendo possível a aplicação de medida socioeducativa. Invocada a Convenção 182 da OIT.
II. Questão em Discussão
2. Determinar se a internação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas configura constrangimento ilegal, considerando a alegação de que se trata de trabalho infantil.
III. Razões de Decidir
3. Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na decisão que impôs a medida socioeducativa, uma vez que foi proferida após devido processo legal, com contraditório e ampla defesa. Ainda, tal decisão transitou em julgado.
4. A Convenção 182 da OIT, embora vedando as piores formas de trabalho infantil, não afasta o caráter infracional do ato praticado, não sendo aplicável para elidir a criminalização do tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substituto de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A Convenção 182 da OIT não afasta a possibilidade de aplicação de medidas socioeducativas por atos infracionais análogos a crimes.”
No presente writ, aduz que, segundo os elementos constantes dos autos e avaliações técnicas, o adolescente encontrava-se inserido em relação laboral típica, com subordinação hierárquica, supervisão de atividades, rotina definida e remuneração, caracterizando trabalho infantil no âmbito do tráfico, de modo que se impõe a aplicação de medidas protetivas em substituição às medidas socioeducativas.
Assere a necessidade de controle de convencionalidade, à luz da Convenção 182 da OIT, internalizada pelo Decreto 6.481/2008, que qualifica o tráfico de drogas como uma das piores formas de trabalho infantil, apontando a incompatibilidade de reconhecer, simultaneamente, o adolescente como vítima de exploração laboral e autor de ato infracional, razão pela qual deve ser afastada a tipicidade ou, ao menos, a culpabilidade, com incidência apenas das medidas do art. 101 do ECA.
Argui que o sistema de proteção integral impõe observância dos princípios da brevidade, da intervenção mínima e da excepcionalidade da privação de liberdade, evidenciando falha estatal na prevenção e no afastamento do adolescente do trabalho ilícito infantil, com repercussões em sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Requer, em liminar, a desinternação do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para afastar a medida de internação e aplicar medidas de proteção ao adolescente; subsidiariamente, requer a designação de audiência de reavaliação da medida.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK