SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. TIAGO AZEVEDO BORGES (IMPETRANTE)
Advogados
ANTHONY PATRICIO FREITAS DE ALENCAR (OAB 38382/GO), TIAGO AZEVEDO BORGES (OAB 31882/GO)
HC 1045641/GO (2025/0410617-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TIAGO AZEVEDO BORGESADVOGADOS:TIAGO AZEVEDO BORGES - GO031882ANTHONY PATRICIO FREITAS DE ALENCAR - GO038382IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCIO ROGERIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M R DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 0015077-12.2019.8.09.0049.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 213, caput, e art. 148, § 1º, V, por duas vezes, na forma do art. 70, com aplicação do art. 69, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 298/301):
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de estupro e sequestro qualificado com finalidade libidinosa, nos termos dos artigos 213 e 148, § 1º, inciso V, c/c artigo 70, todos do Código Penal, fixando a pena em 10
anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado.
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade nas provas obtidas, na cadeia de custódia e no reconhecimento fotográfico; (ii) verificar a suficiência probatória para absolvição ou eventual desclassificação do crime de sequestro; (iii) avaliar a possibilidade de aplicação do princípio da consunção ou reconhecimento da desistência voluntária; (iv) reavaliar as circunstâncias judiciais para redimensionamento da pena; (v) decidir sobre o reconhecimento de continuidade delitiva e o direito de recorrer em liberdade.
3. As provas obtidas por meio da apreensão de aparelhos celulares e extração de dados foram consideradas lícitas e não configuraram prejuízo à defesa. 4. Inexistiu violação à cadeia de custódia, sendo mantida a autenticidade das provas periciadas. 5. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outros elementos probatórios, incluindo depoimentos das vítimas e vídeos extraídos do celular do acusado, demonstrando autoria e materialidade. 6. A tese de insuficiência probatória foi rejeitada, considerando o conjunto probatório robusto que inclui depoimentos consistentes e detalhados das vítimas, corroborados por registros audiovisuais. 7. Inviável a desclassificação do crime de sequestro qualificado, uma vez comprovado o fim libidinoso.
8. O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes de estupro e sequestro possuem bens jurídicos distintos.
9. A tese de desistência voluntária foi afastada, considerando que o acusado não foi condenado por crime sexual contra a vítima apontada na defesa. 10. As circunstâncias judiciais foram fundamentadas de forma idônea, justificando a fixação da pena- base no patamar adequado. 11. Inexistentes os requisitos para reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de espécies diversas.
12. Mantida a prisão cautelar, considerando a gravidade dos delitos e a reincidência do acusado.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Provas obtidas mediante apreensão lícita de aparelhos celulares e extração de dados são válidas quando não configuram prejuízo à defesa. 2. Reconhecimento fotográfico, corroborado por outros elementos probatórios, é apto a fundamentar a condenação. 3. Crimes de estupro e sequestro qualificado possuem bens jurídicos distintos, sendo inviável a aplicação do princípio da consunção. 4. A fixação da pena deve observar fundamentação idônea, considerando as circunstâncias do caso concreto.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 338.613 – SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 12/12/2017; AgRg no AREsp nº 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24/05/2022.”
Em extensa petição do writ, a defesa sustenta a nulidade da quebra de sigilo telemático, de dados e das ERBs dos números (62) 98539-0322, (62) 98554-7345 e (62) 98215-0580, com o desentranhamento das provas derivadas.
Sustenta quebra da cadeia de custódia dos aparelhos celulares apreendidos e dos vídeos extraídos, por ausência de documentação técnica de cópia, extração e preservação dos dados, o que inviabiliza a autenticidade da prova digital.
Assevera nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, realizado com exibição de única fotografia do paciente, sem confirmação válida em juízo e com sugestionamento das reconhecedoras.
Argui violação à regra do ônus da prova e ao princípio da presunção de inocência, em ofensa ao art. 156 do CPP e ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, por ter a condenação se apoiado em presunções e na inversão indevida do encargo probatório em desfavor do acusado.
Defende insuficiência probatória para a condenação, nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP, alegando perda de chance probatória decorrente de omissões estatais na identificação e oitiva de testemunhas relevantes, com comprometimento do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta desclassificação do sequestro qualificado do art. 148, § 1º, V, do CP para o caput, quanto à vítima R P R R, ante a inexistência de ato libidinoso contra ela.
Aduz aplicação do princípio da consunção entre o sequestro com fim libidinoso e o estupro em desfavor da vítima D M R, por se tratar de crime-meio à execução do delito sexual, com absorção do menos grave pelo mais gravoso.
Insurge-se contra o afastamento da desistência voluntária ou arrependimento eficaz, com base no art. 15 do CP, por não ter havido consumação por vontade do agente, devendo o paciente responder apenas pelos atos já praticados.
Afirma a necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva, com fundamento no art. 71 do CP e na Súmula 659/STJ.
Acrescenta a aplicação da redutora prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, na fração de 2/3, em razão de semi-imputabilidade atestada em incidente de insanidade mental.
Assere a necessidade de afastamento da agravante da reincidência e de revaloração dos antecedentes, notadamente quanto a condenações posteriores aos fatos ou já alcançadas por período depurador, evitando-se bis in idem na dosimetria.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer as nulidades indicadas (quebra de sigilo e cadeia de custódia; reconhecimento fotográfico); absolver o paciente por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificar o sequestro qualificado para o art. 148, caput, do CP quanto à vítima R P R R; aplicar a consunção entre o sequestro e o estupro quanto à vítima D M R; reconhecer a desistência voluntária/arrependimento eficaz; reconhecer a continuidade delitiva; aplicar a redutora do art. 26, parágrafo único, do CP na fração de 2/3; e afastar a agravante da reincidência, com o redimensionamento das penas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. TIAGO AZEVEDO BORGES (IMPETRANTE)
Advogados
ANTHONY PATRICIO FREITAS DE ALENCAR (OAB 38382/GO), TIAGO AZEVEDO BORGES (OAB 31882/GO)
HC 1045641/GO (2025/0410617-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TIAGO AZEVEDO BORGESADVOGADOS:TIAGO AZEVEDO BORGES - GO031882ANTHONY PATRICIO FREITAS DE ALENCAR - GO038382IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCIO ROGERIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/10/2025.