SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FERNANDO GOMES DE FREITAS (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO GOMES DE FREITAS (OAB 180587/MG)
HC 1132234/MG (2026/0410632-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:FERNANDO GOMES DE FREITASADVOGADO:FERNANDO GOMES DE FREITAS - MG180587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:B M A AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
B. M. A. A. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.487646-7/000.
O paciente foi preso preventivamente pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva.
A defesa sustenta a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha ao caso e a consequente incompetência do juízo especializado. Afirma a ausência de justa causa para a medida extrema, destacando a busca e apreensão com resultado negativo e a existência de perseguição pessoal contra o paciente, inclusive com apresentação de prova nova. Aduz, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão, invocando o princípio da homogeneidade e da proporcionalidade.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de salvo-conduto ou alvará de soltura. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas, além do o reconhecimento da incompetência da Vara de Violência Doméstica com redistribuição ao juízo comum.
Decido.
O habeas corpus comporta julgamento imediato, uma vez que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. O flagrante foi convertido em custódia preventiva pela seguinte motivação (fl. 137, grifei):
No contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, o art. 313, III, do Código de Processo Penal, autoriza expressamente a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
O fumus comissi delictiestá devidamente comprovado pelos elementos informativos colhidos, notadamente pela certidão cartorária (107.***.***-96) e pelo Boletim de Ocorrência (107.***.***-16), que atestam o reiterado descumprimento das medidas protetivas impostas ao agressor, configurando, em tese, o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
O periculum libertatis, por sua vez, é manifesto. O representado, mesmo após ser devidamente intimado em múltiplas ocasiões sobre as restrições impostas, demonstra total descaso com as ordens judiciais e persiste na prática de atos de intimidação e ameaça contra a vítima e seus familiares. A escalada do comportamento do agressor, que agora se dirige ao local de trabalho do cônjuge da vítima e profere ameaças, somada à grave informação de que poderia estar armado, evidencia um risco concreto e iminente à integridade física e psicológica da ofendida.
Fica claro, portanto, que as medidas cautelares diversas da prisão, já aplicadas, se mostraram ineficazes para conter o ímpeto delitivo do agressor, tornando a segregação cautelar a única medida capaz de, neste momento, garantir a efetividade da proteção estatal e a segurança da vítima.
Igualmente, o pedido de busca e apreensão merece acolhimento. A notícia de que o agressor possa ter em sua posse armas de fogo ou de choque (107.***.***-96) eleva sobremaneira o nível de risco e justifica a medida invasiva, com fundamento no art. 18, IV, da Lei 11.340/06, a fim de prevenir a ocorrência de um mal maior.
Ao indeferir o pedido de revogação da medida extrema, o Juízo de origem asseverou que (fl. 190, destaquei):
[...]
A tese defensiva de inaplicabilidade da Lei Maria da Penha não se sustenta. A violência narrada, consistente em ameaças e injúrias, originou-se no âmbito da relação familiar por afinidade entre genro e sogra, conforme o art. 5º, II, da Lei nº 11.340/06. O término do relacionamento do agressor com a filha da vítima não possui o condão de afastar a incidência da lei, uma vez que o conflito e a violência de gênero persistem em razão desse vínculo familiar pretérito.
O periculum libertatis é manifesto e atual. O requerente, mesmo ciente das proibições, não cessou sua conduta intimidatória, dirigindo-se ao local de trabalho do cônjuge da vítima e às proximidades de sua residência para proferir ameaças, conforme registrado no Boletim de Ocorrência de 107.***.***-16. Tal comportamento demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão, anteriormente aplicadas, se mostraram absolutamente ineficazes para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida.
As alegações de que o requerente é vítima de uma retaliação, bem como suas condições pessoais favoráveis, primariedade, trabalho e estudo, não são suficientes para, por si sós, afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública e para assegurar a execução das medidas protetivas. A reiteração delitiva no descumprimento de ordem judicial é fato grave que abala a própria credibilidade da Justiça e coloca a vítima em situação de risco concreto.
Como bem apontado pelo Ministério Público, a defesa não trouxe aos autos qualquer fato novo que altere o panorama fático-jurídico que levou à decretação da prisão. O pedido se limita a revisitar o mérito de uma decisão proferida há poucos dias, sem demonstrar a desnecessidade superveniente da medida extrema.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem (fls. 10-20).
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar da segregação.
O decisum foi claro ao asseverar que o recorrente, ciente das medidas protetivas, voltou a praticar atos da mesma natureza, ocasião em que "ao local de trabalho do cônjuge da vítima e profere ameaças, somada à grave informação de que poderia estar armado". Tal circunstância evidencia que medidas cautelares diversas da prisão são absolutamente ineficazes no caso concreto".
As circunstâncias descritas demonstram a gravidade da conduta em tese perpetrada e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Além disso, o Juízo singular mencionou o risco de reiteração delitiva, diante dos registros pretéritos do acusado. A referência aos atos pretéritos no decreto preventivo permite concluir ser idônea a motivação que lastreou o decreto preventivo.
Esse conjunto de elementos revela a situação de vulnerabilidade da vítima, que não consegue interromper o ciclo de violência doméstica praticado pelo suposto agressor, o que impõe a intervenção judicial para garantir a preservação da sua integridade.
A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 726.841/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe de 25/4/2022, destaquei).
Em complemento, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "o descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com fundamento na Lei n. 11.340/2006 evidencia a insuficiência da cautelar imposta, legitimando, portanto, a decretação da prisão preventiva, nos termos da legislação processual de regência" (AgRg no HC n. 1.029.943/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026, destaquei).
Na mesma direção, admite-se "a prisão preventiva nos casos de violência doméstica em que o acusado descumpre medidas protetivas, em razão da necessidade de proteger a vítima e garantir a execução das medidas de urgência, conforme o art. 313, III, do CPP e o art. 12-C, § 2º, da Lei n. 11.340/2006" (RHC n. 204.948/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei).
Não olvido que, tal como destacou a defesa, o art. 282, § 6º, do CPP impõe que a decisão demonstre, de modo concreto, a inadequação das cautelares diversas da prisão. Todavia, o dispositivo legal não exige que o julgador percorra, uma a uma, as providências enumeradas no art. 319 do mesmo diploma para declarar, em relação a cada medida prevista, a sua insuficiência. A propósito:
[...]
13. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão pode ser inferida das circunstâncias do caso, especialmente em situações de extrema gravidade e risco concreto, dispensando análise pormenorizada de cada medida.
14. A via do recurso ordinário em habeas corpus não permite substituir o juízo de valor do magistrado de primeiro grau quanto à adequação das medidas cautelares ao caso concreto, cabendo apenas verificar a legalidade e razoabilidade da opção adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 221.681/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
[...]
3. Uma vez presentes motivos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva, são claramente insuficientes as medidas cautelares menos graves, conforme leitura conjunta dos arts. 282, § 6º, e 319, ambos do CPP, não sendo necessária a análise individualizada de cada medida prevista neste dispositivo legal.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 793.832/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
Portanto, em razão da gravidade concreta dos fatos e das circunstâncias indicadas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas nem suficientes para evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal), até porque medidas diversas já haviam sido aplicadas e foram descumpridas.
Nesse sentido, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para que constem apenas as iniciais do nome do recorrente, por haver, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FERNANDO GOMES DE FREITAS (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO GOMES DE FREITAS (OAB 180587/MG)
HC 1132234/MG (2026/0410632-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:FERNANDO GOMES DE FREITASADVOGADO:FERNANDO GOMES DE FREITAS - MG180587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRENO MARTINS ANDRADE ARANTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2026.