SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
1. A S DA S (RECLAMANTE), 2. JUIZ DE DIREITO 1A VARA DE CERQUEIRA CÉSAR - SP (RECLAMADO)
Advogado
PAULO CESAR DE SOUSA (OAB 366703/SP)
Rcl 50159/SP (2025/0410632-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESRECLAMANTE:A S DA SADVOGADO:PAULO CESAR DE SOUSA - SP366703RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO 1A VARA DE CERQUEIRA CÉSAR - SPINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por A. S. DA S. contra decisões proferidas pelo JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DE CERQUEIRA CÉSAR – SP.
A parte reclamante alega haver afronta ao acórdão proferido no REsp n. 2.098.923/PR.
Argumenta que o referido julgado analisou "situação fática análoga – indeferimento de intimação de testemunhas de defesa arroladas na resposta à acusação (art. 396-A do CPP) sob o fundamento da falta de justificação e da natureza 'meramente abonatória'" (fl. 5).
Sustenta haver prejuízo manifesto, "pois a defesa está sendo impedida de produzir prova oral essencial em audiência, comprometendo a busca da verdade e a possibilidade de demonstrar a inocência do Reclamante" (fl. 7).
Defende ser "inadmissível que o Juízo de primeiro grau ignore as teses fixadas por este Egrégio Tribunal Superior, insistindo em prática processual já declarada ilegal e violadora de garantias fundamentais" (fl. 7).
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento da Ação Penal n. 1500552-65.2023.8.26.0136 até o julgamento da presente reclamação.
No mérito, requer seja julgada procedente a reclamação para cassar as decisões reclamadas e determinar "que a Autoridade Reclamada assegure a intimação e a oitiva de todas as testemunhas tempestivamente arroladas pela defesa" (fl. 8).
É o relatório.
A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
No tocante à alegação de descumprimento de julgado deste Tribunal Superior, o cabimento da reclamação exige a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional especificamente proferido pelo STJ para a relação processual originária.
A propósito do tema, o art. 187 do Regimento Interno do STJ:
Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.
No caso dos autos, a autoridade reclamada não desrespeitou decisão ou ordem do Superior Tribunal de Justiça proferida em caso relacionado à parte reclamante.
Com efeito, o juízo reclamado, no âmbito da sua competência, proferiu decisões que determinaram e mantiveram o limite de oito testemunhas de defesa para a audiência de instrução e julgamento, não havendo vinculação entre essas decisões e o acórdão proferido no REsp n. 2.098.923/PR.
Ademais, é pacífico o entendimento de que não se admite o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal para dirimir divergência jurisprudencial entre o provimento reclamado e precedentes do STJ.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária.
III. Razões de decidir
3. A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas sim para garantir a autoridade de suas decisões no caso concreto.
4. A parte reclamante busca garantir a autoridade de entendimento jurisprudencial em feitos diversos, sem correlação com o processo de seu interesse na origem, evidenciando a improcedência do pedido.
5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 37.822-SP, Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17/6/2019; STJ, AgRg na Rcl 39.200-SP, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, DJe 3/12/2019; STJ, AgrInt na Rcl 32343/MG, Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 8/11/2016.
(AgRg na Rcl n. 49.412/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A TURMA RECURSAL TERIA DEIXADO DE OBSERVAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. O precedente indicado na exordial não possui efeito vinculante em relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originado de demanda absolutamente distinta" (AgInt na Rcl n. 46.424/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl n. 48.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes.
2. Hipótese em que a parte reclamante se insurge contra sentença que não teria observado enunciado da Súmula do STJ e o princípio da irretroatividade da lei penal.
3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO COMANDO DECISÓRIO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O cabimento da demanda reclamatória condiciona-se à existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça desrespeitada pelo ato que se aponta como reclamado ou de decisão que usurpe a competência do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Reclamação não pode ser ajuizada com finalidade de substituir recurso processual próprio (Precedentes: AgInt na Rcl 38395/MG, AgInt na Rcl 46185 / RS, AgInt na Rcl 46436 / RJ).
3. É manifestamente incabível o expediente manejado diante da inexistência de aderência estrita entre o comando da decisão proferida por este STJ e a reclamada.
4. Hipótese em que o reclamante ajuíza expediente reclamatório suscitando matéria típica de recurso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl n. 47.368/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço da reclamação, ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
1. A S DA S (RECLAMANTE), 2. JUIZ DE DIREITO 1A VARA DE CERQUEIRA CÉSAR - SP (RECLAMADO)
Advogado
PAULO CESAR DE SOUSA (OAB 366703/SP)
Rcl 50159/SP (2025/0410632-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESRECLAMANTE:A S DA SADVOGADO:PAULO CESAR DE SOUSA - SP366703RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO 1A VARA DE CERQUEIRA CÉSAR - SPINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/10/2025.