Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1132155/SP (2026/0410647-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FLÁVIO HENRIQUE RONCZKOYSKI DOURADOPACIENTE:ANA JÚLIA EMÍLIO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLÁVIO HENRIQUE RONCZKOYSKI DOURADO, ANA JÚLIA EMÍLIO BARBOSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500434-08.2025.8.26.0593.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, amparada apenas em “tirocínio policial”, desconfiança e comportamento evasivo, em local conhecido pela prática de tráfico, o que não supre o requisito do art. 244 do CPP e torna ilícitos os elementos dela derivados.
Defende que a abordagem foi referendada pelo acórdão a quo com base em desconfiança e na suposta mudança de direção dos pacientes ao avistarem a guarnição, sem campana prévia, sem visualização da mercancia e sem fuga, inexistindo elementos concretos que autorizassem a devassa corporal, razão pela qual devem ser declaradas nulas a busca e as provas obtidas, com absolvição nos termos do art. 386, II, do CPP.
Requer, em suma, o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e, por consequência, dos elementos colhidos por meio da intervenção policial, com a absolvição dos pacientes.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
