Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
EDcl nos TutAntAnt 414/SP (2024/0410654-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:CARRECAMP INDUSTRIA, COMERCIO DE CARRETAS E CONSTRUCAO LTDAADVOGADO:LUCIANO STRINGHETI SILVA DE ALMEIDA - SP208790EMBARGADO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ - SP326730THATIANA HELENA DE OLIVEIRA PONGITORI CAMPOS - SP216694
DECISÃO
CARRECAMP INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE CARRETAS E CONSTRUÇÃO LTDA. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 195-198, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial oferecido contra a decisão monocrática que não conhecera do agravo interno interposto contra a inadmissão do recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante alega a ocorrência de omissão no decisum, afirmando que a questão da alegada prejudicialidade externa não foi analisada.
No ponto, reitera que há risco no prosseguimento dos trabalhos periciais, em razão da possibilidade da modificação da perícia e, portanto, estaria consubstanciado o perigo de irreversibilidade ou de difícil reparação.
Aduz que a decisão foi omissa em relação à análise da viabilidade do agravo em recurso especial.
Defende que, no caso, há teratologia, pois a decisão pelo não cabimento do agravo interno foi proferida após a decisão da presidência do STJ, no sentido de não ser cabível agravo interno contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Pondera que há contradição nas decisões "dentro do judiciário" (fl. 206).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam reconhecidos os vícios apontados no julgado.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
Registre-se que o órgão julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que considerar necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional resultado diferente do pretendido pela parte.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
EDcl nos TutAntAnt 414/SP (2024/0410654-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:CARRECAMP INDUSTRIA, COMERCIO DE CARRETAS E CONSTRUCAO LTDAADVOGADO:LUCIANO STRINGHETI SILVA DE ALMEIDA - SP208790EMBARGADO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADO:THATIANA HELENA DE OLIVEIRA PONGITORI CAMPOS - SP216694Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Como analisado na decisão de fls. 195-198, a questão relacionada ao preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão, foi analisada de forma clara, além de terem sido justificadas, fundamentadamente, as posições firmadas, pela ausência da plausibilidade do direito e do prejuízo ou do risco de dano irreparável.
Em juízo de cognição sumária, concluiu-se o seguinte (fls. 197-198):
No caso, contudo, observa-se que, conquanto tenha sido interposto o recurso especial e o Tribunal de origem o tenha inadmitido (fls. 164-165), a parte interpôs agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade. A Corte de origem, após devolução pelo STJ para julgamento do agravo interno, dele não conheceu (fls. 28-29).
Ressalte-se que a decisão ora combatida consignou que a interposição de recurso manifestamente descabido não suspende nem interrompe o prazo para a utilização da via processual adequada ao reexame do pronunciamento jurisdicional.
Assim, em exame sumário, não se visualiza a plausibilidade do direito, visto que "o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) interposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem não interrompe o prazo recursal para interposição do respectivo agravo em recurso especial (art. 1.042, do CPC)" (AgRg no AREsp n. 2.658.214/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Portanto, não poderia a parte interpor o recurso, diante da preclusão consumativa e do princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal. Também não há falar em que da decisão que não conheceu do agravo interno caberia novo recurso especial e/ou agravo em recurso especial, como leva a crer a parte requerente.
Quanto ao perigo de dano, pautou-se a requerente pela hipotética situação de se abrir um precedente que poderá assoberbar o Poder Judiciário de todo o Brasil com a reabertura de milhões de casos já transitados em julgado.
Não demonstrou, portanto, qual o prejuízo ou o risco de dano irreparável que a realização de uma perícia contábil lhe poderia acarretar, até porque eventual provimento do recurso, com a reforma do questionado acórdão, teria a possibilidade de, a depender do caso, torná-la ineficaz.
Dessa forma, inexiste irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição.
Se, todavia, a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da embargante, isso não quer dizer que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).
Ressalte-se ainda que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento que embasou o julgamento do recurso não viabiliza a oposição dos aclaratórios, que têm finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento adotado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
No que concerne à alegada contradição entre as decisões do Judiciário (TJSP e STJ), anote-se que a contradição a ser observada no julgado não é entre as decisões proferidas pelos tribunais, mas sim aquela interna ao próprio decisum, "existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.161.641/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.764/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
TutAntAnt 414/SP (2024/0410654-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:CARRECAMP INDUSTRIA, COMERCIO DE CARRETAS E CONSTRUCAO LTDAADVOGADO:LUCIANO STRINGHETI SILVA DE ALMEIDA - SP208790REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADO:THATIANA HELENA DE OLIVEIRA PONGITORI CAMPOS - SP216694
DECISÃO
Trata-se de tutela antecipada antecedente apresentada por CARREMAP INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE CARRETAS E CONSTRUÇÃO LTDA. com a finalidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial oferecido contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Em suas razões, a requerente afirma que, no AREsp n. 2.458.739/SP, a Presidência do STJ determinou o retorno dos autos ao TJSP para processamento do recurso interposto na forma de agravo interno e que a Corte estadual não teria acatado essa determinação, já que não conheceu do agravo interno.
Busca, assim, a tutela antecipada para evitar danos irreparáveis, uma vez que a realização da perícia, conforme determinada pelo Juízo de primeiro grau, desrespeitaria a coisa julgada material, causando danos ao cumprimento de sentença.
Pondera que a probabilidade do direito está consubstanciada na preservação da coisa julgada material e que o acórdão proferido no agravo de instrumento vai contra a jurisprudência do STJ, bem como viola a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas.
Defende que o perigo da demora está demonstrado em razão de a reanálise da perícia desrespeitar a coisa julgada, poder gerar custos adicionais, levar a um resultado equivocado na fase de cumprimento de sentença e comprometer o resultado útil do processo.
Requer seja deferida tutela antecipada para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial a fim de que seja suspensa a decisão do TJSP que ordenou a perícia contábil.
É o relatório. Decido.
O pedido não merece prosperar.
De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
JÁ a concessão de efeito suspensivo a recurso especial (art. 1.029, § 5º, do CPC) pressupõe a existência de juízo positivo de admissibilidade pelo presidente do tribunal de origem, a viabilidade do recurso especial, a plausibilidade jurídica do direito invocado e a configuração do periculum in mora.
Registre-se que, de forma excepcional e à luz do caso concreto, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, desde que preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
No caso, contudo, observa-se que, conquanto tenha sido interposto o recurso especial e o Tribunal de origem o tenha inadmitido (fls. 164-165), a parte interpôs agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade. A Corte de origem, após devolução pelo STJ para julgamento do agravo interno, dele não conheceu (fls. 28-29).
Ressalte-se que a decisão ora combatida consignou que a interposição de recurso manifestamente descabido não suspende nem interrompe o prazo para a utilização da via processual adequada ao reexame do pronunciamento jurisdicional.
Assim, em exame sumário, não se visualiza a plausibilidade do direito, visto que "o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) interposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem não interrompe o prazo recursal para interposição do respectivo agravo em recurso especial (art. 1.042, do CPC)" (AgRg no AREsp n. 2.658.214/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Portanto, não poderia a parte interpor o recurso, diante da preclusão consumativa e do princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal. Também não há falar em que da decisão que não conheceu do agravo interno caberia novo recurso especial e/ou agravo em recurso especial, como leva a crer a parte requerente.
Quanto ao perigo de dano, pautou-se a requerente pela hipotética situação de se abrir um precedente que poderá assoberbar o Poder Judiciário de todo o Brasil com a reabertura de milhões de casos já transitados em julgado.
Não demonstrou, portanto, qual o prejuízo ou o risco de dano irreparável que a realização de uma perícia contábil lhe poderia acarretar, até porque eventual provimento do recurso, com a reforma do questionado acórdão, teria a possibilidade de, a depender do caso, torná-la ineficaz.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.