SLS 3504/DF (2024/0410659-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DISTRITO FEDERALADVOGADO:TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSINTERESSADO:CONSELHO COMUNITARIO DO SETOR SUDOESTEADVOGADO:GUSTAVO GAIAO TORREAO BRAZ - DF015040
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Distrito Federal contra a decisão proferida na Suspensão de Segurança 0743620-15.2024.8.07.0000, da lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve a liminar concedida pelo Juízo da Vara do Meio Ambiente do Distrito Federal na Ação Civil Pública 0713495-10.2024.8.07.0018.
Na origem, o Conselho Comunitário do Setor Sudoeste ajuizou Ação Civil Pública contra o Distrito Federal, objetivando estagnar a obra do segundo viaduto da Estrada Parque Indústrias Gráficas – EPIG, na interseção entre o Sudoeste e o Cemitério, nos limites das Regiões Administrativas do Plano Piloto - RA I e do Sudoeste/Octogonal – RA XXII do Distrito Federal – DF, o qual visa eliminar cruzamento, mediante semáforo, da via oriunda da Octogonal com a EPIG.
O autor da Ação Civil Pública diz que “concorda plenamente com a eliminação do citado cruzamento, a fim de dar maior fluidez àquela via, porém de forma menos dispendiosa e com menor impacto na vida dos moradores e usuários dos bairros limítrofes – Octogonal e Sudoeste”.
Sustenta que, embora o projeto tenha sido submetido ao IPHAN, “nunca foi apresentado um parecer específico e exclusivo referente ao trecho informado, qual seja, correspondente à construção do viaduto da EPIG ligando a via de acesso à Octogonal”. Diz que existe apenas um parecer técnico que aprovou a intervenção, mas sem ser específico.
Assevera que caberia ao IPHAN ter se manifestado sobre “a interferência do projeto em análise, na escala bucólica ou em outras escalas que compõem o plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília” e diz ser necessário que “o projeto passe sob o crivo do Judiciário, antes de ser executado, a fim de que não incida em afronta aos objetivos traçados no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF”.
No pedido de suspensão aviado pelo Ente público (fls. 3-19), alega-se: (i) o Trecho 2, objeto da Ação Civil Pública, não se encontra na área do Parque da Cidade; (ii) o trecho inicialmente embargado foi outro, qual seja, Trecho 4, atualmente desembaraçado; e, (iii) em 16 de maio de 2024, o IPHAN aprovou expressamente o projeto da obra por meio de Parecer Técnico n. 95/2024/COTEC IPHAN.
Afirmou que a liminar é apta a propiciar grave lesão à economia, à ordem e à segurança públicas. Sob a ótica da economia, asseriu que a paralisação da obra, “no estado atual e por tempo indefinido, causa relevantes e concretos prejuízos à economia pública, não impactando somente o erário, mas também repercutindo de modo prejudicial em relação às atividades produtivas exercidas naquela região, face à severa restrição de mobilidade causada, desestimulando o tráfego de pessoas àquele Setor no trimestre mais importante para o comércio de bens e serviços e, consequentemente, gerando prejuízos aos comerciantes locais, prejudicando, também, a política pública de geração de empregos (diretos e indiretos), bem como a geração de renda e receita públicas”. Mais:
Consoante documento elaborado pela área técnica do Consórcio responsável pela obra (Doc. 05, págs. 7/8), o custo financeiro com a desmobilização, preservação do canteiro e remobilização é R$ 727.108,44 (setecentos e vinte e sete mil, cento e oito reais e quarenta e quatro centavos). Por sua vez, o impacto no orçamento com despesas não previstas alcança a relevante soma de R$ 441.364,58 (quatrocentos e quarenta e um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Ainda, o IMPACTO MENSAL ao orçamento público, com os custos de paralisação de pessoal e equipamentos, perfaz a exorbitante quantia de R$ 556.975,95 (quinhentos e cinquenta e seis mil, novecentos e setenta e cinco e noventa e cinco centavos), afora a degradação do canteiro de obra, agravada neste período chuvoso (Doc. 06, pág. 4). Soma-se ainda os prejuízos decorrentes do atraso no cronograma das obras, com o redimensionamento dos custos pela necessidade de “retrabalhos” a serem feitos, por conta da natural deterioração de uma obra parada a “céu aberto”. Tamanho é o descabimento da paralisação em comento que parcela da obra no Trecho 2 tinha previsão de conclusão e liberação para o uso da população em 15/10/2024:
No que se refere ao item circunstanciais, relacionado a transtornos à vizinhança pela paralisação da obra, sobre fluidez do tráfego, segurança viária, ambientais, poeira e lama temos a dizer que parte da sociedade local será extremamente prejudicada, uma vez que, conforme dito anteriormente a rotatória da Octogonal / Sudoeste foi liberada parcialmente e tinha previsão de conclusão e liberação para o viário no dia 15/10/2024, melhorando a fluidez e segurança viária para os usuários da via e conclusão das calçadas e ciclovia melhorando a acessibilidade para os pedestres e ciclistas, no momento o trecho encontra-se conforme foto abaixo
Necessário destacar que o prejuízo global com o atraso do trecho para o conjunto da obra já perfaz o valor de R$ 567.429,90 (quinhentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa centavos). Pontua-se, também, que prejuízo financeiro com a deterioração do canteiro de obra, especialmente na época de chuvas é estimado em R$ 190.363,03 (cento e noventa mil, trezentos e sessenta e três reais e três centavos).
Quanto à ordem pública, disse que “A decisão liminar configura indevida interferência do Poder Judiciário em relação aos misteres e competências privativamente outorgados ao Poder Executivo. A pretexto de controlar a legalidade da atuação administrativa, na verdade, a decisão liminar se imiscuiu na indevassável discricionariedade técnica do ente distrital no seu poder dever de atender às necessidades públicas da população do Distrito Federal quanto ao gravíssimo problema da mobilidade urbana”.
Teceu considerações sobre a matéria de fundo e pediu a suspensão da decisão.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 4.º da Lei n. 8.437/1992, “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.
No presente caso, extrai-se dos autos que o Conselho Comunitário da Região Sudoeste ajuizou Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência, visando suspender a obra do segundo viaduto da Estrada Parque Indústrias Gráficas – EPIG, na interseção entre o Sudoeste e o Cemitério, nos limites das Regiões Administrativas do Plano Piloto - RA I e do Sudoeste/Octogonal – RA XXII do Distrito Federal – DF, o qual visa eliminar cruzamento, mediante semáforo, da via oriunda da Octogonal com a EPIG.
O autor da ação de origem ponderou que “embora não se oponha à eliminação do cruzamento”, é preciso que “o projeto passe sob o crivo do Judiciário, antes de ser executado, a fim de que não incida em afronta aos objetivos traçados no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF” e que tem sugestão para a obra, consistindo ela em “avançar 300 metros no acesso da atual via, a fim de que o motorista percorra duas tesourinhas e acesse o sentido sul/norte da EPIG. Uma das tesourinhas já existe e há anos dá acesso a via do Setor Policial/Cemitério. Em suma, o motorista acessaria normalmente a EPIG, como fazia até recentemente, percorreria 300 metros no sentido norte/sul e efetuaria conversão à direita na tesourinha que leva ao Cemitério/Setor Hospitalar/Setor Policial. Após passar pelos viadutos faria nova conversão em uma tesourinha a ser construída. Tudo isso, frise-se, sem transtorno no trânsito ou nas imediações residenciais/comerciais e, principalmente, sem alterar o projeto original da Cidade. Assim, sugere-se a construção de simples tesourinha para acesso ao viaduto recém construído no sentido sul/norte da EPIG, conforme figura anexa. Cabe ressaltar que o Réu, além de não consultar previamente os moradores da região, não tratou de sequer se manifestar sobre a presente sugestão”.
Obtida a liminar, foi mantida pela Presidência do TJDFT, sob os seguintes fundamentos:
A determinação do juízo a quo, em sede de tutela provisória de urgência, impondo ao Poder Público a obrigação de paralisar imediatamente as obras de implantação do viaduto na Estrada Parque Indústrias Gráficas – EPIG, na intersecção entre os Setores Sudoeste e Octogonal, não tem o condão de abalar a economia pública e a segurança pública do Distrito Federal.
Ao revés, a realização de obras potencialmente lesivas ao meio ambiente, antes de concluídas todas as etapas necessárias para realização do empreendimento, pode ocasionar um dano ainda maior à coletividade, afetada em várias aspectos mencionados na decisão objurgada (danos ao parque da cidade, externalidades negativas ao bem-estar da população afetada), bem como à economia, uma vez que a possível desconformidade do projeto com as exigências legais acarretará a necessidade de novos gastos para reparação dos danos e adaptação das obras.
Quanto à suposta grave lesão à segurança pública em decorrência da paralisação das obras, as vulnerabilidades apontadas no sistema viário (falta de acabamentos, sinalização definitiva, condições perigosas para os motoristas relacionadas à segurança viária) podem ser mitigadas pelo Poder Público com a devida sinalização, aposição de barreiras de proteção, dentre outras medidas que se fizerem necessárias.
Ademais, a decisão liminar, de natureza provisória, poderá ser revista pelo juízo de origem à medida que houver o aprofundamento probatório, no curso da marcha processual, acerca do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a execução do projeto viário em questão ou o surgimento de fatos novos que sugiram a sua modificação.
Nesse descortino, é de se concluir que não se justifica o deferimento da pretendida medida drástica de suspensão.
Por todo o exposto, reputando ausentes os requisitos legalmente exigidos, INDEFIRO a suspensão pleiteada.
Ao que se tem, embora a obra tenha seguido todos os trâmites legalmente exigidos, a requerente entendeu que eles são insuficientes e que é necessária a apreciação do Poder Judiciário.
Ocorre que, conforme pode ser visto pelas imagens adunadas aos autos às fls. 68-70, trata-se de obra em avançado e irreversível estado de construção. Não fosse isso o suficiente, a concessionária responsável pela edificação pondera, também nas fl. 68, que as primeiras chuvas de outubro causaram sérios danos às obras paralisadas:
São perceptíveis os danos que essas primeiras ocorrências de chuvas causaram, gerando, por consequência, acúmulo de águas que traz risco para a estabilidade, qualidade e permanência das obras executadas. Veja:
[...]
Conforme exposto acima, em nossa primeira manifestação alertávamos para as consequências da paralisação tanto em termos de prazos contratuais, quanto em termos de reflexos financeiros. A continuidade da ordem de suspensão, de fato, exige que estes efeitos sejam abordados e tratados.
[...]
Outrossim, tratando-se evidentemente de intervenção judicial, causada por demandas de terceiros, sem qualquer culpa ou responsabilidade do contratado, a exigência de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro está plenamente aderente ao preceito constitucional, sendo de cogente observância:
[...]
Observe-se que o Distrito Federal esclareceu que, consoante o documento elaborado pela área técnica do Consórcio responsável pela obra, o custo financeiro com a desmobilização, preservação do canteiro e remobilização é R$ 727.108,44 (setecentos e vinte e sete mil, cento e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Por sua vez, o impacto no orçamento com despesas não previstas alcança a relevante soma de R$ 441.364,58 (quatrocentos e quarenta e um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Ainda, o impacto mensal ao orçamento público, com os custos de paralisação de pessoal e equipamentos, perfaz a quantia de R$ 556.975,95 (quinhentos e cinquenta e seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), mais a degradação do canteiro de obra, agravada neste período chuvoso.
Não fosse isso suficiente, também há o sério transtorno causado à população:
No que se refere ao item circunstanciais, relacionado a transtornos à vizinhança pela paralisação da obra, sobre fluidez do tráfego, segurança viária, ambientais, poeira e lama temos a dizer que parte da sociedade local será extremamente prejudicada, uma vez que, conforme dito anteriormente a rotatória da Octogonal / Sudoeste foi liberada parcialmente e tinha previsão de conclusão e liberação para o viário no dia 15/10/2024, melhorando a fluidez e segurança viária para os usuários da via e conclusão das calçadas e ciclovia melhorando a acessibilidade para os pedestres e ciclistas, no momento o trecho encontra-se conforme foto abaixo
Necessário destacar que o prejuízo global com o atraso do trecho para o conjunto da obra já perfaz o valor de R$ 567.429,90 (quinhentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa centavos). Pontua-se, também, que prejuízo financeiro com a deterioração do canteiro de obra, especialmente na época de chuvas é estimado em R$ 190.363,03 (cento e noventa mil, trezentos e sessenta e três reais e três centavos).
Dessa forma, é inequívoca tanto a lesão à ordem econômica, dada a deterioração séria e iminente do canteiro de obras, como a lesão à ordem pública, diante do oceânico transtorno propiciado à população.
Pelo exposto, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o trânsito em julgado do provimento de mérito da Ação Civil Pública 0713495-10.2024.8.07.0018, em trâmite no Juízo da Vara do Meio Ambiente do Distrito Federal na Ação Civil Pública.
Comunique-se imediatamente o teor desta decisão ao Presidente do TJDFT e ao Juízo de primeira instância.