HC 1045482/SP (2025/0410669-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:O R DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de O R DE J, contra acórdão do TJSP assim ementado (HC n. 2270983-35.2025.8.26.000 – fls. 15-16):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e pela Coalizão pela Socioeducação em favor de O. R. de J., alegando constrangimento ilegal por ato do Juízo de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca da Capital. Sustenta- se a atipicidade do tráfico de drogas praticado por adolescente, com base na Convenção nº 182 da OIT, requerendo a desinternação do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se saber se a invocação da Convenção nº 182 da OIT tem o condão de afastar a tipicidade do ato infracional análogo ao tráfico de drogas e a pertinência da designação de audiência para reavaliação da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão confirmatório da sentença analisou a materialidade, autoria do ato infracional, fundamentando a medida de internação nos termos do art. 122, II, do ECA. 4. A Convenção nº 182 da OIT não descaracteriza o ato infracional equiparado ao tráfico de drogas cometido voluntariamente pelo paciente, pois não configura instrumento normativo apto para a criação ou extinção de crimes na ordem jurídica interna. 5. O pedido subsidiário de designação de audiência para reavaliação da medida não se justifica ante a inexistência de relatório informativo da Fundação Casa sugerindo tal providência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus denegadoTese de julgamento: “1. A Convenção nº 182 da OIT não torna atípica a conduta de tráfico de drogas praticada por adolescente. 2. Não havendo fundamento para a reavaliação da medida socioeducativa imposta, não se justifica a designação de audiência para tanto.”
O paciente foi representado por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, sendo-lhe imposta a medida de internação.
Sob a alegação de que o tráfico de drogas é uma das piores formas de exploração do trabalho infantil, a defesa sustenta que o paciente seria vítima do tráfico.
Traz à lume a situação de vulnerabilidade social a que o adolescente sempre esteve exposto, argumentando que o Estado tem falhado em sua responsabilidade de protegê-lo e afastá-lo do trabalho ilícito infantil, para o qual foi cooptado e já cumpriu medidas socioeducativas anteriores. Nesse contexto, aduz que não estaria configurado ato infracional, mas sim trabalho infantil, que deveria ter sido combatido, devendo ser-lhe deferidas medidas de proteção.
Liminarmente, requer a imediata desinternação. No mérito, pede a confirmação da liminar e aplicação de medidas protetivas de natureza diversa, “voltadas à proteção integral, reabilitação, inserção social, acesso à educação, formação profissional e assistência ao adolescente, em conformidade com os princípios e normas que regem a proteção dos direitos humanos e da infância e juventude” (fl. 11).
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva de reconhecimento da atipicidade da conduta, tem cunho satisfativo e demanda análise circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ –, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS