HC 1132223/RJ (2026/0410673-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ASAFE LEONCIO DE MENDONCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ASAFE LEONCIO DE MENDONCA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0046160-73.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/7/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 13/15):
“EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ANOTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia. Posteriormente, foi oferecida denúncia pela prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. Paciente abordado após dispensar sacola contendo 105g de maconha fracionada em 27 unidades e 15,40g de cocaína, parte da droga acondicionada em embalagens com inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Está comprovada a materialidade e há indícios de autoria no auto de prisão em flagrante, nos laudos periciais, no auto de apreensão e nos demais elementos informativos produzidos na fase pré-processual.
5. A necessidade da prisão cautelar decorre da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, bem como pelas inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho.
6. A anotação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas constitui elemento apto a reforçar o risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante das circunstâncias concretas da infração.
8. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a manutenção da prisão preventiva diante dos requisitos do art. 312 do Código De Processo Penal.
9. As alegações defensivas relativas ao mérito da imputação demandam aprofundamento probatório incompatível com a estreita via do habeas corpus.
10. Não houve violação ao princípio da homogeneidade na fase pré-processual, eis que a pena não foi aplicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Ordem denegada. Tese de julgamento: A apreensão de quantidade relevante de entorpecentes acondicionados para comercialização, associada a elementos indicativos de vinculação à facção criminosa e à existência de anotação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto preventivo e do acórdão que o manteve, porquanto baseados na gravidade abstrata do delito.
Aduz que a menção à quantidade e à variedade de entorpecentes apreendidos e à prática de ato infracional pretérito, isoladamente, não se mostra suficiente para demonstrar o periculum libertatis.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade e bons antecedentes, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Alega violação do princípio da presunção de inocência, ao se utilizar anotação em Folha de Antecedentes Infracionais como fundamento autônomo para justificar a segregação cautelar.
Sustenta violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente.
Argumenta a insuficiência de motivação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhe, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK