Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. NATYELE SANTOS SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- NATYELE SANTOS SILVA (OAB 31215/PA)
HC 1045657/PA (2025/0410683-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:NATYELE SANTOS SILVAADVOGADO:NATYELE SANTOS SILVA - PA031215IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:AGNALDO BANDEIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
AGNALDO BANDEIRA DE SOUSA, condenado por estupro de vulnerável, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência da decisão de primeiro grau, que manteve sua constrição cautelar, a qual pretende seja revogada em razão de novo depoimento da vítima que o inocenta.
O caso comporta julgamento antecipado, uma vez que se amolda à pacífica orientação desta Corte no sentido da impossibilidade de supressão de instância.
De fato, observa-se que a questão acerca da existência de novo depoimento da vítima que inocentaria o paciente, situação que imporia a revogação da prisão, não foi requerida perante o Tribunal de origem, utilizando-se a defesa do habeas corpus diretamente nesta Corte, com o recurso de apelação ainda em tramitação.
Em casos análogos, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que uma vez "[i]mpetrado o habeas corpus contra ato proferido por Juiz de primeiro grau, não se constata a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido" (AgRg no HC n. 977.278/SP , relator Ministro Og Fernandes, DJe 24/4/2025, destaquei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço in limine deste habeas corpus.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
