Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CARLOS VINICIUS SOSTER (IMPETRANTE)
- Advogado
- CARLOS VINICIUS SÔSTER (OAB 40882/SC)
HC 1045663/SC (2025/0410692-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS VINICIUS SOSTERADVOGADO:CARLOS VINICIUS SÔSTER - SC040882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DJAVAN CORREA FINGERCORRÉU:JOAO ALBERTO DE SOUZA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DJAVAN CORREA FINGER em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5083733-56.2025.8.24.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e na quantidade de substância; não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP; e que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Assevera a ausência de justa causa.
Defende que o paciente é tecnicamente primário e que a conduta anterior (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) possui caráter não penal, considerando o Tema n. 506 do STF, além de já ter transcorrido o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.
Aduz que o paciente encontra-se segregado em sistema reconhecidamente superlotado.
