SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1132145/MS (2026/0410697-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JEAN CARLOS FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN CARLOS FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nos autos do Agravo de Execução Penal nº 1604160-84.2026.8.12.0000.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária ou de permissão de saída por prazo prolongado para tratamento médico ambulatorial.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que “É portador de severa sequela de ferimento por arma branca em hemitórax esquerdo, com quadro de dor torácica ventilatório-dependente, dispneia, fraqueza e tosse produtiva persistentes há aproximadamente quatro anos, além de ceratocone bilateral grave diagnosticado em 2025”, não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Afirma que há fato novo absoluto consistente no descumprimento da ordem judicial que determinou consultas e exames extramuros, evidenciando a incapacidade do sistema prisional de viabilizar o tratamento, o que impõe a substituição do cárcere por prisão domiciliar.
Argumenta que o laudo pericial oficial é contraditório e tecnicamente frágil, pois, embora afirme ausência de gravidade, reconhece risco real de piora, possibilidade de dano funcional permanente e a falta de tratamento adequado, além de ter sido elaborado sem exames essenciais e por profissional sem especialização pertinente.
Defende que as respostas aos quesitos do perito demonstram a inadequação do ambiente prisional, pois indicam que o sistema não pode oferecer internamente os cuidados exigidos, demandando consultas extramuros, e que há risco de perda irreversível da acuidade visual por ausência de tratamento.
Afirma, subsidiariamente, a necessidade de permissão de saída temporária por 180 (cento e oitenta) dias, com monitoramento eletrônico, exclusivamente para viabilizar as consultas e exames urgentes determinados judicialmente.
Requer, em suma, a concessão de prisão domiciliar e, subsidiariamente, a autorização de saída temporária por 180 (cento e oitenta) dias com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Conforme consta dos autos, o agravante apresenta sequelas decorrentes de ferimento por arma branca na região torácica, além de ceratocone, havendo indicação de acompanhamento especializado, com a realização de consultas médicas e exames complementares (exame médico pericial – ev. 376.1).
A questão decisiva, contudo, não reside na existência das enfermidades, fato incontroverso, mas em verificar se tais condições de saúde tornam incompatível a permanência do agravante no estabelecimento prisional.
Quanto a esse aspecto, a prova produzida nos autos não autoriza a conclusão pretendida pela parte recorrente.
A perícia judicial, elemento técnico que serviu de fundamento para a decisão agravada, concluiu que as enfermidades apresentadas pelo sentenciado não possuem caráter grave ou permanente e não acarretam, no momento, incapacidade para o cumprimento da pena em regime fechado. Consta do laudo, por outro lado, a recomendação de acompanhamento ambulatorial especializado nas áreas de pneumologia e oftalmologia, bem como a realização de exames de imagem (resposta ao quesito 11 – ev. 376.1).
É importante destacar que a indicação de consultas, exames e acompanhamento especializado não equivale, por si só, à conclusão de que o tratamento seja incompatível com o cárcere. Ao contrário, conforme expressamente registrado na decisão agravada, a conclusão pericial foi no sentido de que o agravante pode permanecer no regime fechado, desde que receba o acompanhamento médico necessário.
O recorrente procura conferir às recomendações do perito, notadamente a necessidade de consultas especializadas e exames, alcance diverso daquele efetivamente extraído da perícia judicial. Todavia, não se identifica contradição capaz de afastar suas conclusões centrais.
O reconhecimento, pelo perito, da necessidade de acompanhamento médico especializado não conduz, por si só, à conclusão de que a execução da pena deva ser transferida para o domicílio do sentenciado. Uma coisa é a constatação da necessidade de tratamento médico; outra, distinta, é a demonstração de que esse tratamento não pode ser prestado durante a execução da pena no estabelecimento prisional.
É precisamente essa segunda hipótese que não se encontra demonstrada nos autos.
Nesse contexto, assume especial relevância a providência adotada pelo Juízo da execução, que, ao indeferir os pedidos de prisão domiciliar e de permissão de saída, determinou à direção do estabelecimento prisional que providenciasse, com urgência, o encaminhamento do sentenciado às consultas especializadas e aos exames indicados pelo perito, mediante escolta, com posterior comprovação das medidas adotadas.
Além disso, houve posterior deferimento de pedido formulado pela defesa para autorizar escolta destinada ao comparecimento do agravante à consulta de retorno com médico urologista, agendada para 8 de agosto de 2026 (decisão proferida em 31/07/2026 – ev. 422.1).
Portanto, os elementos disponíveis demonstram que a execução penal não está desconsiderando a condição de saúde do sentenciado. Ao contrário, foram determinadas providências concretas para viabilizar o atendimento médico necessário, inclusive extramuros e mediante escolta, exatamente como recomendado no âmbito da perícia.
Não se desconhece que a preservação da integridade física e da saúde da pessoa privada de liberdade constitui dever estatal. A execução da pena não suspende o direito do sentenciado à assistência à saúde. Ocorre que, no caso concreto, esse dever não conduz necessariamente à substituição do regime prisional pela prisão domiciliar, pois a documentação produzida não demonstra que o atendimento necessário seja inviável no sistema prisional.
[...]
No caso concreto, entretanto, a prova segue em sentido contrário, uma vez que a perícia não identificou doença grave ou permanente incompatível com o regime fechado e apontou a necessidade de acompanhamento médico especializado, enquanto o Juízo da execução determinou o encaminhamento do sentenciado para consultas e exames, inclusive mediante escolta.
Logo, não há fundamento probatório suficiente para reconhecer a excepcionalidade necessária à concessão da prisão domiciliar.
[...]
A pretensão subsidiária de autorização de saída para tratamento médico também não comporta acolhimento nos moldes em que formulada.
[...]
No presente caso, a necessidade de acompanhamento médico especializado foi reconhecida. O que não restou demonstrado é a necessidade de afastamento prolongado do estabelecimento prisional, muito menos pelo período de 180 dias pretendido pela defesa.
A própria dinâmica adotada pelo Juízo da execução revela solução compatível com o quadro constatado, qual seja, o sentenciado deverá ser encaminhado às consultas e exames necessários, mediante escolta, preservando-se simultaneamente a continuidade da execução da pena e o acesso ao tratamento médico.
[...]
Não há, portanto, demonstração de que os atendimentos indicados pelo perito dependam de permanência extramuros contínua ou de que somente possam ser realizados mediante afastamento prolongado do estabelecimento prisional. Ao contrário, os autos registram que as providências necessárias podem ser realizadas mediante acompanhamento ambulatorial e atendimentos externos com escolta, solução que já vem sendo adotada no curso da execução.
[...]
Ausente, portanto, situação excepcional que justifique a prisão domiciliar humanitária, bem como inexistindo fundamento para a concessão de autorização genérica de saída para tratamento pelo período de 180 dias, impõe-se o desprovimento do recurso (fls. 14-19).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1132145/MS (2026/0410697-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JEAN CARLOS FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2026.