Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1045670/ES (2025/0410720-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RUDSON HOFFMANN DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RUDSON HOFFMANN DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0011676-69.2018.8.08.0048 .
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pela 1ª Vara Criminal do Juízo de Serra à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, combinado com § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 26-30).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santos, que negou provimento ao recurso (fls. 16-19).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “motivos” na primeira fase da dosimetria, com o redimensionamento da pena ao mínimo legal; e (ii) aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado no grau máximo (fls. 2-13).
As informações foram prestadas (fls. 55-77).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 83-89).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa em afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “motivos” na primeira fase da dosimetria, bem como em aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado no grau máximo.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
