Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. MILTON RITA DOS REIS (EMBARGANTE)
- Advogado
- CYRO DA SILVA MAIA JÚNIOR (OAB 209029/SP)
EDcl nos HC 1045671/SP (2025/0410721-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:MILTON RITA DOS REISADVOGADO:CYRO DA SILVA MAIA JÚNIOR - SP209029EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR contra a decisão de fls. 104/106, e-STJ, que concedeu a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da intimação/publicação do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000033-14.2018.8.26.0372, realizada em nome de advogada não constituída, com a consequente invalidação da certificação de trânsito em julgado e determinação de renovação da intimação do acórdão aos patronos regularmente constituídos, reabrindo-se o prazo recursal, bem como sustando-se os efeitos executórios.
Nos presentes embargos, sustenta o embargante a existência de omissão quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade também da fase antecedente ao julgamento da apelação, notadamente da intimação para manifestação acerca de eventual oposição ao julgamento virtual.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do Código de Processo Penal), admitindo-se, excepcionalmente, efeitos modificativos quando o saneamento do vício conduzir à alteração do resultado do julgado.
Na hipótese, já constavam dos autos informações de que a advogada Tania Mara Moraes Leme de Moura fora intimada para manifestação acerca de eventual oposição ao julgamento virtual da apelação, bem como do teor do acórdão, certificando-se, ao final, o trânsito em julgado.
Todavia, somente após a confirmação expressa de que inexistia instrumento de mandato outorgado pelo paciente à referida causídica é que se tornou inequívoca a irregularidade não apenas da publicação do acórdão, mas também de todos os atos de intimação ocorridos na instância revisora.
Verifica-se, portanto, que não apenas a publicação do acórdão se deu em nome de advogada estranha aos autos, mas também a própria fase antecedente ao julgamento colegiado tramitou sem ciência da defesa regularmente constituída.
