Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1045672/PR (2025/0410733-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RAIANE RODRIGUES CARDOZOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIANE RODRIGUES CARDOZO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva da paciente.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente por tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, e art. 35, da Lei n. 11.343/06).
A defesa alega excesso de prazo, imputável a ineficiência estatal. Expõe que a instrução processual foi formalmente encerrada, mas o processo não está apto a ser sentenciado, pois aguarda-se a juntada de laudo toxicológico definitivo.
Liminarmente e no mérito, busca o relaxamento da custódia.
A liminar foi indeferida (fls. 31-32).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 39-41).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não concessão da ordem, em parecer assim ementado (fl. 47):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. No caso, não se vislumbra o excesso de prazo alegado, tendo em vista que o processo tramita regularmente, tendo o juízo de piso determinado “requisição do laudo [pericial], em caráter de urgência, por envolver réu preso” (fls. 40 e-STJ).
2. Quanto à prisão preventiva da paciente, tem-se por fundamentada sua manutenção, considerando as circunstâncias do caso concreto, uma vez que “foi possível concluir a dedicação habitual da acusada à traficância, em conluio com os demais denunciados, havendo a efetiva apreensão de substâncias na sua posse [...] (1 grama de cocaína escondida dentro da boca) a outras porções com os corréus (maconha, cocaína e crack), além de diversos petrechos [...]. Não bastasse, [...] a paciente é reincidente específica em crime de tráfico, [...] além de responder a ação penal por extorsão mediante sequestro [...] e a inquérito por tráfico [...]” (e-STJ fl.14). Assim, mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
